TJSP 13/03/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
2023
os autos à fila específica. Int. - ADV: FERNANDA RIBEIRO GUIA REIS (OAB 331804/SP), CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES
(OAB 190180/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1019393-19.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Andreia Casiano Barbosa e outros - Vistos. Rejeito a contestação apresentada às fls. 315/318, pois incabível,
visto que se trata de ação de execução. Torne-se sem efeito as fls. 315/320. Intime-se a curadora especial para que regularize a
defesa, nos termos do artigo 914 e seguintes, do CPC. Int. - ADV: JOANA PRADO DE CASTRO FERREIRA (OAB 404449/SP),
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2020
Processo 0001889-47.1999.8.26.0091/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jairo Fonseca Pinheiro - Vistos.
Providencie a serventia a conferência do pedido. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB
129197/SP), CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP)
Processo 0007365-31.2019.8.26.0361/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Henrique Ferreira do Nascimento - Vistos.
Providencie a serventia a conferência do pedido. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: ISAC ALBONETI DOS SANTOS (OAB
228624/SP)
Processo 0007365-31.2019.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Isac Alboneti dos
Santos - Vistos. Providencie a serventia a conferência do pedido. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: ISAC ALBONETI DOS
SANTOS (OAB 228624/SP)
Processo 1010425-34.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mitiru Nagao - Procuradoria da Fazenda
Municipal - - PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO e outro - Indefiro o pedido retro. O aditamento é
desnecessário, visto que a informação já consta no laudo pericial elaborado pela auxiliar do Juízo. A parte deve suscitar dúvida
perante o Juiz Corregedor. Int. - ADV: JOAO MASSAKI KANEKO (OAB 130578/SP), ANGÉLICA MAIALE VELOSO (OAB 162133/
SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), JUNZO KATAYAMA (OAB 21783/SP), MAURO CAMPOS DE
SIQUEIRA (OAB 94639/SP), LILIAN SILVA CORREIA MÁXIMO RODRIGUES (OAB 402169/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2020
Processo 1000139-21.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Irene Capucho Ramos Barros - Gabriela Frignani
Barros e outro - Vistos. O pleito de desbloqueio deve ser indeferido. Mostra-se que, infelizmente, por culpa exclusiva da Sra.
Irene o Juízo foi obrigado a determinar as ordens de bloqueio. Houve provas de que quantias elevadas foram movimentadas. A
prudência exige o congelamento de todo numerário do espólio para melhor elucidação. A decisão açodada da parte foi a causa
da decisão de bloqueio. Não se pode saber, neste momento, qual o patrimônio do casal na ocasião da separação, não sendo
possível, então, visualizar se os saques feitos pela Sra Irene ultrapassaram o que lhe cabia. Não se pode liberar nada antes
de apuração quanto ao patrimônio do casal, incluindo dívidas e ativo. Seria irresponsável e somente incentivaria mais litígio e
problemas para o deslinde do feito. A decisão Superior, felizmente, já sedimentou que um problema foi eliminado, a remoção.
Assim, o feito prosseguirá normalmente, sendo que o pedido será analisado posteriormente, com autorização, se o caso, de
levantamento de valores pela parte. Int. - ADV: ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB 115738/SP), SOFIE JAMILLE
SALGADO ZEITUM (OAB 411719/SP), PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP), JULIANA MAGGI LIMA (OAB
296816/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP)
Processo 1001615-31.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.J.P.R. - - K.V.P.R.L. - - M.V.P.L. - M.N.C.L.
- Ciência à advogada Jackeline Benevides Fortes da expedição da certidão de honorários às fls. 99. - ADV: RONAN CESARE
LUZ (OAB 147190/SP), JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP)
Processo 1002416-10.2020.8.26.0361 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança
- Marlene Maria dos Santos Camargo - Assim sendo, DETERMINO O REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO do
testamento em Cartório, remetendo, o escrivão, cópia à repartição fiscal. Nomeio a Sra. Marlene Maria dos Santos Camargo
como testamenteira dativa. Intime-se para prestar compromisso. Deverá apresentar as primeiras declarações, respeitado o
teor do testamento, acostando aos autos certidões negativas de débitos das Fazendas, além de procuração ou informação
do endereço da Sra. Jandira dos Santos Sousa. Após o trânsito em julgado e cumprimento desta, abra-se vista ao MP, nestes
autos. P.I. - ADV: PRISCILA FERNANDES DA COSTA (OAB 438020/SP)
Processo 1002605-85.2020.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Marcia Cardoso do Nascimento Ferreira Vistos. Marcia Cardoso do Nascimento Ferreira ajuizou ação em face de Alexander Rivera Ferreira. É o breve relato. Indefere-se
a petição inicial, porque ela é inepta, uma vez que a parte requerente é carecedora da ação (falta de interesse processual). O
interesse de agir compõe-se de um binômio: adequação e necessidade. Adequação é a utilização do meio processual cabível
para o caso concreto. Necessidade é a utilização do Poder Judiciário como a única forma de se chegar à pretensão desejada.
Neste caso, a parte requerente carece da ação porque a ação mencionada não teve o mérito julgado. Foi extinta sem resolução
do mérito. Logo, não há divisão do patrimônio. Não se pode afirmar quais bens são ou não do casal. Não se pode antecipar
tal discussão neste feito. Como se vê nos próprios julgados acostados pela parte, somente se permite a ação de prestação de
contas e cobrança de aluguem quando já existe sentença sedimentando qual o patrimônio do casal. Não há nos autos título
judicial nesse sentido. O feito mencionado foi extinto sem resolução do mérito. Em razão do exposto, julgo extinto o processo
sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois a parte requerente do pedido
é carecedora da ação (falta interesse processual). Condeno, ainda, a parte requerente a arcar com as custas e despesas
processuais. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: RICARDO
AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP)
Processo 1002947-96.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.O. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º