TJSP 13/03/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
2024
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com
efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material,
o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data
maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da
parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela
transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida
pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim,
sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud
e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o
entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou
qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da
forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP)
Processo 1002975-64.2020.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - J.S.M. - Vistos. Recebo a emenda. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação
da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a
probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de fls. 52. Intime-se
para prestar compromisso. Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para
indicação de Curador Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a
provisão, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze
dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui bens.
Deixo de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica. Deixo consignado que o
ônus da perícia é da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao IMESC requisitando data para realização da
prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Os quesitos do Juízo seguem
abaixo: Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a
natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ? Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se
adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ? Tem o paciente condições de discernimento, com
capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ? Se positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda
que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que
consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias? Demais considerações que o perito reputar convenientes, a
critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do
laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: LETICIA PAES SEGATO (OAB 201425/SP)
Processo 1003743-87.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Danubia da Costa Moura - - Odila da
Costa Moura - - Angelica Aparecida Moura Fernandes - - Alex Carlos Moura - - Rodrigo da Costa Moura - Ante o exposto, defiro o
pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Eventuais custas em aberto serão arcados pela parte autora. P.R.I., e oportunamente, ao
arquivo. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1003827-88.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - L.C.S.L. - Vistos. Corrija o valor dado à causa.
Evidentemente que não pode ser aceito o que consta na exordial. Há absoluta possibilidade de se identificar o valor do
patrimônio. Int. - ADV: DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP)
Processo 1003828-73.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.L.C. - Vistos. A distribuição deve
ser livre. O feito mencionado já foi extinto. Não há conexão. Ao distribuidor. Int. - ADV: JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB
388853/SP)
Processo 1005527-36.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.O.R.M. - A.C.A.S.S. e outro - À PARTE
AUTORA: Intimação para que compareça em cartório para assinatura do Termo de Guarda Definitiva. À CURADORA ESPECIAL:
Ciência da expedição da certidão de honorários às fls. 86. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
909999/SP), BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS (OAB 413927/SP)
Processo 1024205-02.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Masamiti Okada - Nesse
diapasão e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o
que faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a autora ao pagamento
das custas, na forma da lei, observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. Após, com as anotações e cautelas de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LEANDRO MORI VIANA (OAB 198499/SP)
Processo 1024458-87.2019.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Hugo Bougleux Ribeiro - Bruno
Bougleux Ribeiro - Ciência à parte autora da expedição dos alvarás às fls. 49/50. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES
ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º