TJSP 13/03/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
2095
de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de Elton Guilherme da Costa. 2. Do pedido de diligências. Fls.
192: Indefiro, pois a diligência compete à parte, seja ela o Ministério Público, ou a defesa e, quanto a esta última, seja defensor
constituído ou indicado pela Defensoria Pública. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pela defesa, por
não haver necessidade de intervenção judicial, apenas em caso de indeferimento injustificado. 3. Notifiquem-se os denunciados
do aditamento à denuncia, feito para constar a causa de aumento de pena descrita no artigo 40, III da Lei 11.343/06. Sem
prejuízo, intime-se à defensora constituída pelo réu Elton a manifestar-se. 4. Providencie-se nomeação de defensor dativo aos
réus Felipe José Constâncio e Sérgio Ricardo Amaro. Com a juntada da provisão, intime-o a apresentar defesas preliminares e
a manifestar-se nos termos do provimento 1492/08. 5. Regularizados, tornem-me conclusos. 6. Intime-se. - ADV: ERIK FABBRI
BROGGIAN OZELO (OAB 379072/SP), WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP), JOSE MAURICIO MARTINI (OAB
152801/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1500007-31.2020.8.26.0546 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELTON GUILHERME DA
COSTA - - SERGIO RICARDO AMARO - - FELIPE JOSE CONSTANCIO - Fica o defensor nomeado, Dr. Erik Fabbri Broggian
Ozelo, intimado a apresentar defesas em nome dos réus Felipe José Constâncio e Sérgio Ricardo Amaro, no prazo legal, bem
como a manifestar-se nos termos do Provimento 1492/08. - ADV: ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO (OAB 379072/SP)
Processo 1500092-51.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.T. Tendo em vista que o réu já permaneceu em cárcere por tempo superior ao da pena aplicada, extraia-se a guia de execução,
encaminhando à VEC local. Cobrem-se as custas processuais. - ADV: HUMBERTO UBIRATAN CAVALCANTE (OAB 312631/
SP)
Processo 1500346-24.2019.8.26.0546 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIC AURELIO
DE OLIVEIRA - Vistos. Tendo em vista que até o momento não houve manifestação do defensor dativo, nomeie-se novo(a)
defensor(a), intimando-o(a) para a apresentação da defesa prévia. Intime-se. - ADV: JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/
SP)
Processo 1502171-36.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - APARECIDA ARAUJO ALVES - Vistos.
Examino a denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses
do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas
todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do crimes e indícios
fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) APARECIDA ARAUJO ALVES. Promovamse as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Requisite-se a certidão de feitos criminais
para fins judiciais e extraia-se folha de antecedentes do sistema SIVEC em nome do(s) acusado(s). Após, tornem os autos ao
Ministério Público para se manifestar sobre o cabimento de suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei
nº 9.099/95. Servirá o presente, por cópia digitada, como: Ofício ao Diretor do IIRGD: Comunica-se o recebimento da denúncia
oferecida contra o réu acima qualificado, como incurso no(s) artigo(s): 129, §9º e artigo 129, “caput”, ambos c.c. 70, todos do
CP. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1504515-24.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Oferecimento de Drogas para Consumo
Conjunto - JOSELI MIRANDA - Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal (alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão
preventiva do indiciado. Trata-se de procedimento instaurado para apuração de delito previsto no artigo 28, “caput” da Lei
11.343/06 e artigo 333 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, apenado com reclusão superior a 4 (quatro)
anos. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao indiciado, porquanto estejam presentes
os elementos necessários à segregação cautelar, já que a quantidade de drogas apreendida é expressiva. Os requisitos da
prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção
realizados em solo policial, haja vista a forma como a prisão se deu, demonstrando a periculosidade concreta do agente,
observando-se sua reincidência, além de ter ofertado vantagem ilícita aos guardas municipais para que fosse liberado, o
que indica sua propensão a interferir na regularidade da instrução criminal. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a
decretação da prisão cautelar permanecem íntegros. Assim, mantenho a prisão preventiva de JOSELI MIRANDA, por entender
que permanecem presentes os elementos que tornaram necessária a custódia cautelar do acusado. Aguarde-se realização da
audiência. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1504516-09.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARMISANE VIGILATO
e outros - Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela
lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado
Clayton, observando que os corréus já se encontram em liberdade. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de
liberdade provisória ao acusado, porquanto estejam presentes os elementos necessários à segregação cautelar, já que se
trata de crime doloso, previsto no artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal, apenado com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Os
requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos
de convicção realizados em solo policial, haja vista a forma como a prisão se deu, pois embora o crime não tenha sido cometido
com violência contra a pessoa, os requisitos da prisão estão presentes nos elementos de convicção realizados em solo policial,
haja vista a forma como a prisão se deu, observando-se ainda, o acusado é reincidente específico, possuindo condenações
por tráfico de drogas, furto qualificado e roubo majorado, conforme se depreende das certidões acostadas às fls. 65-68, o
que corrobora a conclusão de que sua liberdade configura risco concreto à ordem pública. Com efeito, os fundamentos que
ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros, observando que só não conseguiu êxito diante da abordagem
policial. Assim, mantenho a prisão preventiva de CLAYTON DONIZETI HONÓRIO, por entender que permanecem presentes os
elementos que tornaram necessária a custódia cautelar do acusado. Aguarde-se realização da audiência designada às fls. 195.
Intime-se. - ADV: HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 11/03/2020
PROCESSO :1502545-52.2020.8.26.0362
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2066486/2020 - Mogi Guacu
AUTOR
: Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º