TJSP 16/03/2020 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
1331
parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei
nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Sem prejuízo, o
autor deverá juntar cópia da certidão de nascimento do requerido. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 363620/SP)
Processo 1004876-63.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Viviane Pereira Maria - Fl. 113/114: ciência. - ADV:
SONIA MARQUES SOARES (OAB 347915/SP)
Processo 1006393-45.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.N.S. - S.N.S. - - V.N.S. - Pelo que se
verifica nos autos, os alimentos não foram fixados em percentuais (metade para cada alimentanda). Contudo, como são elas
próprias que formulam o pedido de pag. 341, oficie-se à empregadora do requerido para que passe a efetuar os depósitos
dos valores relativos aos alimentos nas contas indicadas à pág. 341. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: EMMANUEL JOSÉ
PINARELI RODRIGUES DE SOUZA (OAB 248847/SP), RENATO RAMOS SALMAZO (OAB 233913/SP), PATRÍCIA MORALEZ
JANKOSKI (OAB 402417/SP), FÁBIO DE PAULA VALADÃO (OAB 186021/SP), REJANE LOPES LIRA (OAB 295529/SP),
ROSANA DA ROCHA LUSTOSA SANTOS (OAB 394551/SP), DAVID DE OLIVEIRA NEIVA (OAB 349821/SP)
Processo 1010886-26.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - Laís Nogueira Soares da Silva - Suzy Helena Caetano
Cherete - Pág. 152: dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. - ADV: HÍGOR MONTEIRO DE
SANTANA (OAB 399497/SP), ABINADABE GONZAGA (OAB 355062/SP)
Processo 1014160-95.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C. - J.F.D.C. - Vistos, Concedo
à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Com fundamento nos arts.
6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo
com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada
alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública
ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se oportunamente mandado
para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente
de intimação).Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios
da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva
pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se oportunamente carta precatória para inquirição, com prazo de
sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para
que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Int. - ADV:
DELCIO CASSAGNI JUNIOR (OAB 253605/SP), LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), EDUARDO CHICHITO
(OAB 416682/SP), THIAGO ARON DOS SANTOS MODENO (OAB 387992/SP)
Processo 1017698-84.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.S.M. - O.R.M. - Vistos, Págs.
137/141: dê-se ciência à parte ré. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos
argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo de 10 dias, as
partes deverão apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade,
número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As
testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade
superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados
constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio
da assistência judiciária, expeça-se oportunamente mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver
compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).Em tal hipótese, via digitalmente assinada da
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