TJSP 16/03/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2024
a controvérsia” (STJ, 4ª T, Ag 14952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 3.9.92) 2 - Assim, não vejo omissão ou contradição
a sanar. O pretendido pela parte embargante é rediscutir o julgamento numa extensão que os embargos declaratórios não
permitem, com efeitos que vão além dos infringentes. Entendo ter definido minha instância (julgamento definitivo de mérito). Se
a Superior Instância entender pela imprescindibilidade de provas orais, a ela competirá, doravante, a análise da causa, inclusive
com eventual anulação da sentença. 3 - De minha parte, com as vênias devidas, conheço e não dou provimento aos embargos
declaratórios. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 12 de março de 2020 - ADV: TIAGO MADUREIRA SQUIAPATI (OAB 277128/SP),
ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1023113-86.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Laura Maria dos Reis
- Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento - ADV: VIVIANE PRISCILA DOS REIS (OAB 311536/SP)
Processo 1023113-86.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Laura Maria dos Reis
- Municipio de Mogi das Cruzes e outro - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo
de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código
de Processo Civil). - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), VIVIANE PRISCILA DOS REIS (OAB
311536/SP)
Processo 1023996-33.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dirigente Sindical - Sind dos Func e Serv Púb das
Câm Mun, Aut, Fund, Conc e Tercde Serv Pub e Pref Mun de Salesópolis e Região - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. 1 - Escuso-me por não ter me atentado ao documento de f. 15. 2 - À vista da documentação juntada, concedo
a gratuidade judiciária ao Sindicato. Anote-se. 3 - Indefiro, ao menos neste momento, a tutela de urgência. A legislação de
regência fala em afastamento de até dois membros da diretoria executiva (f. 4). Não há notícia se o presidente do sindicato, seu
tesoureiro, secretário ou demais membros estão ou não afastados. Se sim, isso legitima a ação do Município. Demais disso,
escora-se o Município numa sentença deste Juízo, com trânsito em julgado, que já julgou improcedente o pedido de Evania.
Assim, considero o contraditório imperioso, sendo inviável uma tutela sem a oitiva prévia da parte contrária. 4 - Cite-se. 5 Intime-se. Mogi das Cruzes, 12 de março de 2020 - ADV: HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP)
Processo 1024270-94.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Alcides Lisboa Santos Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fl. 29 e documentos seguintes: Recebo como emenda à inicial. Anotese. 2 - Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: “A antecipação da
tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir
para a consumação do dano que se busca evitar.” (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON
DE PASSOS: “(...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido
processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força
do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito - o da bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam
ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)”
Sobre os prejuízos advindos do tempo, adverte BARBOSA MOREIRA: “Importa lembrar que o argumento concernente aos
prejuízos que resultam do decurso do tempo deve ser encarado sob prisma duplo. Antes da concessão da tutela antecipada, o
tempo militava contra o autor; concedida que seja ela, entretanto, passa a militar contra o réu. Sobre este, daí em diante, é que
recai o peso da sujeição à pretensão do adversário. Nem é desprezível a possibilidade de que o autor, colocado em posição
de vantagem, não só se desinteresse de colaborar para o prosseguimento normal do feito, mas até venha a atuar no sentido
de protelar-lhe o desfecho. Fenômeno deste tipo ocorreu, em certa época, com o mandado de segurança: uma vez obtida a
liminar, o que menos queria o impetrante era o julgamento do pleito, e foi mister que a lei fixasse prazo à vigência da liminar
(Lei nº 4.348, de 26-6-1964, art. 1º, b), para desestimular a sabotagem de impetrantes menos escrupulosos. É necessário muito
cuidado para não exagerar na dose, quando se cuida de instituir medidas tendentes à satisfação rápida (ainda que provisória)
daquele que tomou a iniciativa de ir a juízo. Tem-se às vezes a impressão de que um zelo desmedido pode acabar por construir
um processo civil do autor, como já se está construindo, com zelo igual e simétrico, um processo penal do réu.” No caso dos
autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer
providência in limine litis. Ao revés, sendo a medida algo que a parte ré suportará até final do processo, curial que seja ouvida
antes, quer para evitar os efeitos de uma antecipação de tutela, quer para minorar-lhe os efeitos ou, ainda, para modular-lhe. O
contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. 3 - Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP)
Processo 1025566-54.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - P.M.M.C. - Pró-saúde
Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. O Município
de Mogi das Cruzes ajuizou esta causa contra a ‘Organização Social PRÓ-SAÚDE - Associação Beneficente de Assistência
Social e Hospitalar’, pretendendo a condenação da ré em lhe restituir dinheiro. Aduz que realizou seis contratos de gestão com
a ré e, findas as avenças, a ré deixou de arcar com as verbas trabalhistas de seus funcionários, sendo o Município demandado
na Justiça Trabalhista. Ocorre que a quitação das verbas rescisórias, pela requerida, é obrigação contratual (vg, f. 3). A presente
causa tem por fim o contrato de gestão nº 103/2016, da UPA do Jardim Oropó, cujo contrato terminou em 10 de novembro de
2019. Houve aviso prévio e baixa nas carteiras de trabalho dos funcionários, sem pagamento das verbas trabalhistas, conforme
determina o item “2.13” do contrato. Afirma o Município que aludido contrato é saudável, porque todos os valores destinados ao
pagamento das verbas rescisórias foram repassados à ré durante o curso da execução contratual, perfazendo um saldo de R$
2.128.519,79. Consigna não estar discutindo prestação de contas, mas o risco de os empregados da UPA Oropó ficarem sem
receber suas verbas rescisórias, em decorrência do fim do aludido contrato. Por isso, intenta o Município a presente ação, de
modo a buscar o valor de R$ 1.443.854,54 para pagar as verbas rescisórias dos 125 empregados da UPA em questão. Invoca
o art. 876 do Código Civil, para legitimar sua pretensão. Entende cabível o bloqueio liminar do valor em testilha, impedindo
seu malbaratamento. Entende ser parte legítima, porque como possui responsabilidade subsidiária, se a ré não pagar, será o
Município demandado na Justiça do Trabalho, como já vem ocorrendo (fl. 1/11). Documentos a fl. 12/513. Foi deferida a tutela
de urgência, com a determinação do bloqueio liminar de R$ 1.443.854,54 (fl. 514/515). O bloqueio on line, via BacenJud, restou
frustrado, não encontrando vintém na conta da ré. Em razão disso, o Município informou o CNPJ da matriz da ré, porque houve
prestação de contas do contrato 103/2016, com saldo de R$ 2.128.519,79 (fl. 544/546). Documentos a fl. 547/556. Requerimento
do Município deferido, a f. 557. Bloqueados R$ 449,93 (f. 560) e R$ 41.977,00 (f. 561). Em sua contestação, a PRÓ-SAÚDE Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, após resumir a pretensão da parte autora, aduz inexistir qualquer
prova do repasse de verbas para fazer frente às rescisões trabalhistas relativas ao contrato nº 106/2016. Houve a retenção
nominal, por parte da autora, de R$ 2.600.000,00 do contrato 106/2016. Demais disso, na execução em que a ré move contra o
autor, no valor de R$ 1.480.139,05 demonstra-se que do valor de R$ 9.788.320,13 empenhado administrativamente pelo autor
para pagamento do contrato, apenas R$ 8.308.181,08 foram repassados à ré, existindo o valor executado em seu favor. Ainda,
salienta que por força de retenções indevidas por parte do autor, desde 2017, a ré foi lesada em mais de R$ 8.259.000,00. Aduz
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