TJSP 16/03/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2023
com a publicação, no DJE, de edital de citação, fls. 966/970, no montante de R$ 2.551,92 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um
reais e noventa e dois centavos), em guia FEDT. Código 435-9. - ADV: SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS CRUZES (OAB 199999/DP), THAYS GIULIANI FERREIRA
(OAB 329123/SP), MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1006649-21.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - S.G.P. - - F.P.M.M.C. e outro - Ciência
ao interessado acerca da certidão de honorários expedida às fls. 278, disponível para impressão. - ADV: ADRIANO MUNHOZ
MARQUES (OAB 198347/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1007070-50.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Paulo
Lemes da Cruz - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito, em 15 (quinze) dias. Ao M.P., se atuar.
Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença atinente à obrigação de pagar quantia certa deverá ser
realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os
termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 - página 10, atentando-se ainda para
o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os autos com as anotações devidas.
Intimem-se. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 1008303-09.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - João Carlos Panzoldo Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação das partes sobre a certidão de trânsito em julgado retro exarada, devendo
o interessado, em caso de eventual cumprimento de sentença, providenciar o protocolamento do incidente em formato digital,
nos termos do § 1°, artigo 1286 das NSCGJ. - ADV: ALEXANDRE NACCACHE NAMUR (OAB 287767/SP), MOACYR MARGATO
JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 1010729-62.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcos Antonio Vital Machado
- Marcia Wiechmann Elvezio - - Ana Lucia Mariniano e outros - Fls. 212/213: Manifeste-se a Fazenda. No mais, aguarde-se
devolução do aviso de recebimento da carta de citação do corréu José. - ADV: ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/
SP), ANA MARIA BATALHA MIANI (OAB 179643/SP), MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP), MARIA DE LOURDES
COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP)
Processo 1010791-68.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria de Lourdes
Brito - Ciência às partes, para manifestação, acerca do laudo pericial juntado às fls. 168/181, nos termos da decisão de fls.
116/117. - ADV: MÔNICA GAZONI DE MELLO PÁDUA (OAB 269250/SP), LUANA CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP)
Processo 1011119-61.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Raphael
Felix Armond - Ciência às partes acerca do ofício retro. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1013390-14.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.E.B.S. - P.M.M.C.
- Ciência à PMMC acerca da manifestação juntada pelo requerente às fls. 376, requerendo a suspensão do feito. - ADV: ANA
PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1015387-32.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.L.S.S. - Ciência às
partes acerca do Ofício de fls. 175, do IMESC, o qual informa o agendamento da avaliação de CIRURGIÃO GERAL da autora
para a data de 30/07/2020, às 07h (CHEGAR COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA), a ser realizado no próprio IMESC,
localizado na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP. Ciência, ainda, que o periciando deverá comparecer munido
de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO - Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO, de Carteira de Trabalho (CTPS), bem como de documentos médicos pertinentes,
como exames médicos, de imagem, laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura os tiver. - ADV:
JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP)
Processo 1016327-94.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Jacques Jose Maradei - - Benedita de Fatima Panão de Oliveira - - Rita de Cassia Cirilo de Paula - - Rosiclair Vitoriano Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito, em 15 (quinze) dias. Ao M.P., se atuar. Saliente-se
que eventual requerimento de cumprimento de sentença atinente à obrigação de pagar quantia certa deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do
Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 - página 10, atentando-se ainda para o caso de ser
a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV:
MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 1019020-17.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Raquel Amanda Regueiro Bueno - Cecília Regueiro Bueno - - Sofia Regueiro Bueno - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito, em
15 (quinze) dias. Ao M.P., se atuar. Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença atinente à obrigação
de pagar quantia certa deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como
incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os
autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1019417-42.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1023120-78.2019.8.26.0361) - Tutela Cautelar Antecedente Liminar - P.M.M.C. - J.L.J.F. - Ciência à parte interessada acerca do quanto certificado às fls. retro. - ADV: DALCIANI FELIZARDO
(OAB 299287/SP), MARCUS ANTÔNIO GIANEZE (OAB 164235/SP)
Processo 1020501-78.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem Recíproca - Vera Lúcia de
Moraes Regueiro - Vistos. 1 - Fl. 182/196: Com a devida vênia, equivoca-se a n. Patrona ao manejar o recurso de apelação
em face da decisão de fl. 145/146, que apenas reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário e determinou a
redistribuição à Justiça do Trabalho, ou seja, trata-se de decisão interlocutória e não de sentença (artigo 1.009, caput, do CPC).
Dessarte, não conheço do recurso interposto. 2 - No mais, cumpra-se a decisão de f. 146, item 3. Intime-se. - ADV: MARILIA
TOSTES BUOSO (OAB 276100/SP)
Processo 1022023-43.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Abajour Filmes - Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Conheço dos embargos de declaração, eis que
tempestivos. Lembro inicialmente que: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que,
por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ, 1ª T, AI 169.073-AgRg, Min. José Delgado, DJU 17.8.98) Tendo
em mira isso, analisei o processo e entendi que, com os documentos encartados, já era possível resolver a controvérsia, sendo
despicienda a prova oral. Assim, passei ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. E o julgamento
antecipado do mérito “(...) é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder” (STJ, 4ª T, REsp 2832, Min. Sálvio de
Figueiredo, DJU 17.9.90). Ainda conforme o mesmo Ministro, ilustre processualista: “Constantes dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente
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