TJSP 16/03/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2025
prejuízo no contrato nº 22/2014, no valor de R$ 6.676.863,98. Por isso, pugna pela improcedência da ação. Pede a revogação
da liminar. Entende que para se avançar no patrimônio de alguém, é imperiosa a existência de um título executivo judicial ou
extrajudicial líquido, certo e exigível. Entende inexistir probabilidade do direito e risco ao resultado útil ao processo. Há, em
verdade, periculum in mora reverso. A natureza da verba bloqueada é impenhorável: a ré gere duas creches em São Paulo, para
o que recebe recursos públicos, igualmente impenhoráveis. E os valores bloqueados referem-se ao custeio dessas creches: R$
2.869,44 da CEI São Jorge, e R$ 39.116,38 da CEI Eliane. Requer a gratuidade judiciária (fl. 565/574). Documentos a fl. 575/
800. PRÓ-SAÚDE reiterou o pedido de revogação da liminar, a f. 804. Foi determinada a oitiva do Município, a f. 805. O Município
manifestou-se contrariamente à revogação da liminar, porque a ré não demonstrou o pagamento das verbas rescisórias de seus
ex-empregados, tanto assim que o autor já vem sendo demandado por eles, na Justiça Obreira. Ademais, haveria nos autos
comprovação do saldo positivo em suas contas, em razão de referido contrato, no valor de R$ 2.128.519,79. Lembra que não
requereu o bloqueio de tudo, mas apenas de valores suficientes para a quitação das verbas trabalhistas (R$ 1.443.854,54).
É o relatório. DECIDO. 1 - De fato, o bloqueio partiu de um processo de conhecimento (não se trata de uma cautelar de
arresto ou de sequestro), cujo pedido final é um fazer. Fazer o quê? Restituir determinado valor. É certo, pois, que o correto,
mesmo, não seria uma ação com pedido de obrigação de fazer, que gera multa em caso de inadimplemento (multa em razão
do inadimplemento em restituir dinheiro, o que, já se vê, não é congruente com nosso sistema jurídico). O correto, talvez, fosse
uma ação com pedido simples de condenação em pagar certa quantia em dinheiro. E o inadimplemento geraria cumprimento
de sentença, com os mecanismos de excussão patrimonial pertinentes. Pode-se dizer que se pretende a devolução de um valor
que o Município repassou à ré. Logo, seria uma obrigação de fazer. Ora, mas bem sopesada a questão, toda condenação seria,
em certo grau, uma obrigação de fazer (de desembolsar certa quantia). E a de restituir, também. Mesmo uma condenação por
ato ilícito extracontratual não deixa de ser um fazer, qual seja: a recomposição das coisas ao status quo ante. É preciso analisar
o pedido imediato. E este é de condenação/restituição a um valor, em razão de uma cláusula contratual. Há, pois, sérias e
fundadas dúvidas quanto à adequação do pedido, ou seja, desta ação - até porque escorada em cláusula contratual, o que
permitiria, quiçá, pronta execução. 1.1 - Trago isso à baila, para reflexão e análise das partes em dez dias, a fim de que eventual
sentença extintiva não seja considerada decisão-surpresa. 1.2 - Mas, por força desses argumentos, determino a liberação dos
valores bloqueados. 2 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 12 de março de 2020 - ADV: DALCIANI FELIZARDO (OAB 299287/SP),
ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB 155577/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2020
Processo 0001075-97.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Carlos Rogerio da
Costa Freitas - Apresente a parte interessada o necessário formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento
eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link:http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico). - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 0001582-24.2020.8.26.0361 (processo principal 1009266-85.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Edwiges de Paiva Ramos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls.
08/61: Os documentos deverão instruir o ofício de fls. 04 (decisão que vale como ofício) e não serem juntados ao autos, mesmo
porque o processo principal tramitou em formato digital, sendo de fácil visualização por este Magistrado. Reporto-me à decisão
de fls. 04. Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 0002352-17.2020.8.26.0361 (processo principal 1001686-33.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Julio Cesar Moreira Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30
(trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MOREIRA JUNIOR (OAB 79202/RS)
Processo 0002354-84.2020.8.26.0361 (processo principal 1001722-12.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Vera Lucia Teixeira da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. A obrigação de fazer precede a de pagar; daí, a necessidade de haver a comprovação do apostilamento para somente
então, o exequente venha adequar seu pedido, nos termos do art. 534 do CPC. Nesse sentido, determino a comprovação do
apostilamento dos direitos do autor, devendo a presente ser instruída com cópia da petição inicial, sentença, acórdão e certidão
de trânsito em julgado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, com encaminhamento e instrução pela
parte autora,comprovando-se nos autos a entrega. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]) em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV:
FELIPE ALLAN TEIXEIRA DA SILVA (OAB 393248/SP)
Processo 0004766-22.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Vagner Barbosa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Escoado o
prazo requerido pela Fazenda, intime-se-a para comprovar o depósito do valor requisitado, sob pena de sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Com o pagamento, dê-se ciência ao exequente, intimando-se-o a apresentar
o necessário formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link:(http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, expeçase mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações
devidas e arquive-se; ao fim, promovam-se os atuos à conclusão para extinção da execução. Intime-se. - ADV: ANANIAS
GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 0005364-73.2019.8.26.0361 (processo principal 1000971-25.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Abrantes de Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1. F. 35/35 - Considerando a adequação pelo exequente, fixo o valor da
execução em R$ 3.635,85 (três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a título de execução, devendo
sobre este valor incidir, R$ 44.82, a título de assistência médica e de R$ 727,16, a título de honorários, atualizados até março de
2019. 2. Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV, devendo ser observado, contudo, o Comunicado
nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º