TJSP 16/03/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2079
SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 1009043-61.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Helbert Aparecido
Antônio - Vistos. Fls. 23/29: Não cumpre o determinado na decisão de fls. 20/21, tendo em conta que somente foi apresentada a
cópia da CTPS do requerido. Concedo o prazo suplementar de cinco dias para o cumprimento integral do determinado. Intimese. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1009382-93.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Nestes autos de AÇÃO MONITÓRIA, promovida pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA contra MARY HELEN
FRANCATO, a(o)(s) ré(u)(s) fo(i)(ram) regularmente citada(o)(s) (fls 89) porém, deix(ou)(ram) de efetuar o pagamento reclamado
e, no prazo legal, não oferece(u)(ram) embargos (certidão de fls 90). Assim, nos termos do artigo 701, , § 2º, do Novo Código
de Processo Civil, CONVERTO POR SENTENÇA o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a execução na
forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo Xi (do cumprimento da sentença), do Novo Código de Processo Civil. Em caso de
pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, os honorários do advogado do exeqüente, que também será
reembolsado das demais despesas processuais. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009841-56.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - I.F.H. - J.M.B. - VISTOS.
Trata-se de ação de regulamentação de visitas. Realizado estudo social (fls. 22/30), foi deferida parcialmente a antecipação
da tutela (fls. 35/36), a ré foi citada e, infrutífera a conciliação (fls. 51), ofertou sua defesa (fls. 52/55), onde sustentou a
improcedência do pedido. Houve réplica. Novo estudo social (fls. 79/81), sem manifestação das partes. O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente ao acolhimento parcial do pedido. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.
No caso em pauta, mostra-se desnecessária a dilação probatória, porque as provas documentais e os estudos sociais que já
se encontram nos autos são suficientes para o deslinde do feito. A presente ação é procedente em parte. Os documentos que
se encontram nos autos, notadamente os estudos sociais de fls. 22/30 e 79/81, são suficientes para evidenciar que o autor
tem condições de ficar com seu filho, ainda criança, nos horários sugeridos no parecer da assistente social e não nos moldes
pretendidos na sua petição inicial. Assim sendo, acolho a sugestão da zelosa assistente social e mantenho o horário de visitas já
estabelecido na antecipação da tutela. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para o fim de regulamentar
as visitas do autor ao seu filho nos sábados e domingos alternados, no horário compreendido entre 15h e 17h, na residência da
avó materna, tornando definitiva a antecipação da tutela. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art.
487, I, do C.P.C. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais
a que deram causa, bem como no pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte contrária, que fixo em 10%
do valor dado à causa, observada a gratuidade processual. Fixo os honorários aos procuradores nomeados, no valor da tabela.
Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários. P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP),
FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP)
Processo 1009844-16.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vendramini Participações
Ltda. - Adriana Aparecida Gonçalves e outro - Carlos Martins dos Santos e outro - Para apreciação do pedido de fls 204, em
cinco (5) dias promova a exequente a juntada nos autos da certidão atualizada do imóvel, e numerário para condução do Oficial
de Justiça. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB
93005/SP), ALINE CORRÊA DE CARVALHO (OAB 371512/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), ACACIO
APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 1010014-51.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Hélio
Bisco - Fls 155: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (30 dias). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se
provocação da(s) parte(s). - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1010520-56.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mario Pascoal Siqueira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação acidentária
alegando, em síntese, que trabalhou em empresa onde suportou acidente e com a consolidação das lesões permaneceu
incapacitado para exercício da sua atividade, mas não para outras. Postulou a concessão do auxílio-acidente. O instituto-réu
foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob o argumento da inexistência da incapacidade
do autor. Houve réplica. Laudo pericial, com manifestação do autor. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito a perceber auxílio-acidente, sob argumento de que
seu benefício auxílio-doença acidentário foi indevidamente cessado administrativamente. Contudo, o acidente que ocasionou a
lesão no autor enseja a concessão do auxílio-acidente. Com efeito, a perita judicial, em seu bem elaborado laudo (fls. 233/245),
concluiu que o autor possui sequelas de doença ocupacional. Denota-se que a redução da capacidade de trabalho do autor,
decorrente das sequelas do acidente, guarda nexo com a atividade profissional por ele exercida, conforme destacou a perita
judicial em seu laudo. Assim, examinando a prova documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que
assiste razão ao autor. De rigor, pois, a concessão ao autor do benefício auxílio-acidente a partir da cessação do benefício
auxílio-doença acidentário. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório formulado na
inicial, defiro a tutela para o fim de que seja implantado o benefício em favor do autor. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a
presente ação para o fim de condenar o réu a pagar ao autor auxílio-acidente a partir da cessação do benefício auxílio-doença
acidentário. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e
a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à
atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada
a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário,
não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Em razão da concessão do pedido
antecipatório, oficie-se ao INSS para implantação do benefício. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1011521-47.2016.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União
Paraná São Paulo Sicredi União Pr Sp - Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, solicitando a indicação de profissional para
servir de Curador Especial do(a) requerida(o), citado(a) por edital, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a
nomeação, abra-se vistas dos autos ao Profissional nomeado, pelo prazo legal. Servirá a presente decisão , por cópia digitada,
como OFÍCIO. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1012697-61.2016.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Osvaldo Visconcin e outros Vistos. Com fundamento no artigo 485, III e §1º do CPC, determino a intimação dos autores a dar regular andamento ao processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º