TJSP 16/03/2020 - Pág. 2090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2090
- Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de quinze dias, acerca da
contestação apresentada às fls. 63/67. No mesmo prazo indiquem às partes as provas que pretendem produzir, salientandose que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial e na contestação. Nada Mais. - ADV:
MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1000512-49.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.L.O. - P.M.M.G.
- Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de quinze dias, acerca da
contestação apresentada às fls. 28/32. No mesmo prazo indiquem às partes as provas que pretendem produzir, salientandose que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial e na contestação. Nada Mais. - ADV:
RICARDO FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1000889-20.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio A.G.S.M. - Prefeito do Municipio de Mogi Guaçu - Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se
manifeste(m), no prazo de quinze dias, acerca da contestação apresentada às fls. 33/38. No mesmo prazo indiquem as partes
as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na
petição inicial e na contestação. Nada Mais. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), ANA LUCIA
VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1000934-24.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.F.G. - P.M.M.G.
- A.G.M. - Vistos. Recebo a emenda à incial as fls. 39/40. Ante os documentos de fls. 15, defiro ao requerente os benefícios da
gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se A probabilidade do direito
do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação
de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata
de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar
que não há como obrigar o município a fornecer a vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior
interesse da coletividade ser analisado. Do contrário, a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante
o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche
próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de
transporte, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00.
Intime-se o município réu da liminar deferida, ato continuo, CITE-O para os termos da presente ação, senha de acesso segue
em anexo, fazendo parte integrante desta. Observando-se que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da
lei. - ADV: CARLA CRISLEY LESSA (OAB 371655/SP)
Processo 1000954-49.2019.8.26.0362 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Família - D.M.M.C. - - M.J.F. - Vistos.
Fls. 136: recebo a renúncia. Anote-se. Determino providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a)
Especial da(o)(s) ré(u)(s) MÁRCIO JOSÉ FERREIRA, tendo em vista que ( ) citado por hora certa; (X) citado por edital; ( ) os
interesses deste colidem com o do autor; ( ) o réu encontra-se preso e não contestou a ação SALIENTO QUE ATUA NO FEITO
COMO PATRONO DA REQUERIDA O DR. JOSE EUGÊNIO DA SILVA, OAB/SP 117273. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP), LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB
278106/SP)
Processo 1001074-58.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.L.C.R. - Vistos.
Ante os documentos de fls. 14, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes
do Código de Processo Civil. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela
necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando
os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, no que tange ao pedido do autor acerca da concessão de vaga em período
integral e de forma ininterrupta nos meses de janeiro, julho e dezembro, com observância ao princípio da boa-fé processual
(CPC, art. 5º), informe a municipalidade se há creches que mantêm suas atividades regulares no período de férias. Ante o
exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche
próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de
transporte, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00.
Intime-se o município réu da liminar deferida, ato continuo, CITE-O para os termos da presente ação, senha de acesso segue
em anexo, fazendo parte integrante desta. Observando-se que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da
lei. - ADV: PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1001157-74.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.L.L. - Vistos. Ante
os documentos de fls. 14, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes
do Código de Processo Civil. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela
necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando
os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que não há como obrigar o município a fornecer a
vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da coletividade ser analisado. Do contrário,
a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE
URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não
seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no prazo de 90 (noventa)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Intime-se o município réu da liminar deferida, ato continuo,
CITE-O para os termos da presente ação, senha de acesso segue em anexo, fazendo parte integrante desta. Observando-se que
não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1001172-43.2020.8.26.0362 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - T.C.P.P. - Vistos. Primeiramente, nos
termos do artigo 321 do CPC, emende o(a) autor(a) a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x)
Providenciar cópia do protocolo (comprovante) do cadastro de vaga em creche fornecido pela Secretaria da Educação. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
MAICON DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 429073/SP), DAVID CESAR DA SILVA (OAB 431466/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º