TJSP 16/03/2020 - Pág. 3184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
3184
de Acusação. Intime-se. - ADV: ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP), ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA
(OAB 225178/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000006-45.2020.8.26.9010 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - São Pedro Requerente: Cássio Manoel dos Santos - Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o recorrido
para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se o presente à Turma de Uniformização de Interpretação de Lei
com as nossas homenagens. Intime-se. Piracicaba, data supra. - Magistrado(a) Maurício Habice - Advs: Thiago Pereira Sarante
(OAB: 354307/SP) - Cassiolato, Sarante & Matos Sociedade de Advogados (OAB: 27949/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia
(OAB: 300902/SP)
Nº 0000007-30.2020.8.26.9010 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Luis Francisco
Schievano Bonassi - Paciente: JOÃO BATISTA VIEIRA DE CAMARGO - Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DE PIRACICABA - Interesdo.: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Tendo em vista que
nesses mais de quinze anos de atuação na área criminal do Fórum de Piracicaba sempre mantive contato com o paciente,
surgindo relação de amizade, nos termos do artigo 97 do C.P.P., declaro-me suspeito para atuar no presente feito, determinando
sua urgente redistribuição, mediante compensação. Int. - Magistrado(a) Rodrigo Pares Andreucci - Advs: Luis Francisco
Schievano Bonassi (OAB: 67082/SP) - João Francisco de Sampaio Moreira
Nº 0000007-30.2020.8.26.9010 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Luis Francisco
Schievano Bonassi - Paciente: JOÃO BATISTA VIEIRA DE CAMARGO - Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DE PIRACICABA - Interesdo.: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de habeas
corpus impetrado em favor de JOÃO BATISTA VIEIRA DE CAMARGO. Aduziu o impetrante que foi denunciado nos autos de
nº 0007375-33.2018.8.26.0451, por, supostamente, ter praticado delito de abuso de autoridade no excesso de cumprimento
de ordem judicial. Alegou que a autoridade coatora agiu em excesso, na medida em que não poderia ter recebido a denúncia
da forma em que ofertada, tendo em vista a revogação da Lei em que embasada e a entrada em vigor da Lei nº 13.869/19,
que exige a descrição de dolo específico para caracterização do delito, o que não ocorreu, tornando-a inepta, uma vez que
impossibilita o exercício da ampla defesa. Pleiteia a concessão de liminar para suspensão do feito até o julgamento do presente
recurso, e ao final, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal em trâmite perante o Juizado Especial Criminal
da comarca de Piracicaba, ou anulação da decisão que recebeu a denúncia e remessa dos autos ao Ministério Público para
aditamento à peça acusatória. É o breve relato. DECIDO. A inicial análise é sobre a necessidade de suspensão do feito, até
o julgamento do presente habeas corpus. A medida que se busca é o trancamento do procedimento, onde o paciente figura
como denunciado. Dessa forma, se o efeito suspensivo não for concedido, poderá haver a realização da audiência preliminar
designada na origem, antes da análise do mérito do presente recurso e ainda o prosseguimento desnecessário do feito. Diante
do exposto, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar o sobrestamento do feito nº 0007375-33.2018.8.26.0451 com o
consequente cancelamento da audiência preliminar designada, até o julgamento deste. Por fim, requisitem-se informações da
autoridade coatora, dentro do prazo de 48 horas. Findo o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Flavia de Cássia Gonzales de Oliveira - Advs: Luis Francisco Schievano
Bonassi (OAB: 67082/SP) - João Francisco de Sampaio Moreira
Nº 0000008-15.2020.8.26.9010 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: ROBERT & ERICO VEICULOS LTDA. ME - Vistos, 1.- Em que pesem as razões expostas
pela agravante, não vislumbro presentes os pressupostos necessários e autorizadores para a concessão de efeito suspensivo
à decisão agravada. Consoante o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permite-se ao relator conceder efeito
suspensivo ao cumprimento de decisões proferidas em Primeiro Grau de Jurisdição ou conferir a elas efeito ativo nos casos
em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação à parte (periculum in mora), sendo relevante a fundamentação
(fumus boni iuris). Ao que se refere ao objeto da lide, não restou evidenciada, nesta fase de cognição sumária, a prova da
verossimilhança necessária à obtenção do provimento jurisdicional reclamado (fumus boni iuris). Inicialmente, a agravante não
indica no que consistiria o prejuízo da FESP no caso da manutenção da liminar, até porque se se trata de ilegalidade, pende
amplo contraditório, visando, com isso, resguardar o consumidor/contribuinte. Por fim, nesta cognição sumária, para fins do
artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não vislumbro ilegalidade na suspensão da exigibilidade do crédito tributário
na forma que foi concedida. 2.- Intime-se o agravado na forma do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Int..
Piracicaba, 11 de março de 2020. Luiz Antonio Cunha Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Cunha - Advs: Maria Fernanda Silos
Araújo (OAB: 227861/SP) - Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/SP)
Nº 0100027-29.2020.8.26.9010 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: P. L. C. J. - Agravado:
P. P. N. I. S. LTDA - Agravado: M. E. e P. S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 0100027-29.2020.8.26.9010
Relator(a): Eliane Cristina Cinto Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível Vistos, Ante aos fundamentos lançados no presente
recurso e para se evitar, por ora, lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1019, inciso I do CPC, recebe-se o
recurso com efeito suspensivo, comunicando-se o(a) nobre Juiz(a) cuja decisão está sendo atacada neste recurso. Dispensamse as informações, por desnecessárias. À contraminuta do recurso, no prazo de 15 dias (artigo 1019, inciso II do CPC). Int. e
Cumpra-se. Laranjal Paulista, 4 de março de 2020 Eliane Cristina Cinto Juíza Relatora - Magistrado(a) Eliane Cristina Cinto
- Advs: Jéssica Aparecida Dantas (OAB: 343001/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Nº 0100028-14.2020.8.26.9010 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: ADRIANA PIERINA RAVICCINI - Agravado: RUBENS BATISTA RAVICCINI - Agravado: MARIA LUIZA RAVICCINI Agravado: CLAUDIA REGINA RAVICCINI - Agravado: SANRA RAVICCINI DE OLIVEIRA - Agravado: LOURDES RAVICINI SIMON
- Agravado: CLARISSE RAVICCINI ZAMUNER - Agravado: DIEGO RAVICCINI - Agravado: FRANCO AURELIO RAVICCINI Agravada: ADRIANA PIERINA RAVICCINI - Agravado: SILVANA REGINA RAVICCINI - Agravado: ELAINE TERESSA RAVICCINI
FRÉ - Agravado: MARIA LUCILENE RAVICCINI GONÇALVES - Agravado: ONIVALDO ROBERTO RAVICCINI - Agravado:
VALDECIR ANTONIO RAVICCINI - Agravado: EDSON RAVICCINI - Agravado: SANDRA RAVECCINI DE OLIVEIRA - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º