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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020 - Página 2013

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TJSP 17/03/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3006

2013

quanto à concessão da medida. Os documentos acostados aos autos não foram suficientes a comprovar a verossimilhança das
alegações. Portanto, prudente aguardar-se maior dilação probatória e oportunizar-se o contraditório. Assim, indefiro a medida
pleiteada. Designo audiência de conciliação para o dia 08 DE ABRIL DE 2020, ÀS 14:45 HORAS. Cite-se e intimem-se, com
as advertências de estilo. Int OBS: (essa audiência será redesignada, aguardar nova data) - ADV: EMILIANO DIAS LINHARES
JUNIOR (OAB 346937/SP)
Processo 1000444-15.2017.8.26.0424 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilsa Soares Rossine de
Oliveira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as
partes na forma estabelecida às ps. 111 e 115, e em consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Protocolei ordem de desbloqueio do valor irrisório penhorado via sistema Bacenjud (ps.
34/35). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Ao trânsito
em julgado, arquivem-se. Pariquera-Acu, 12 de março de 2020. PI - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1000444-15.2017.8.26.0424 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilsa Soares Rossine de
Oliveira - Fica a exequente intimada da r. Sentença de p. 127, a seguir: “Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes na forma estabelecida às ps. 111 e 115, e em consequência
julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Protocolei ordem de
desbloqueio do valor irrisório penhorado via sistema Bacenjud (ps. 34/35). Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
a teor do artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se”. Pariquera-Acu, 12 de março de 2020.
PI - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1000602-02.2019.8.26.0424 (apensado ao processo 1000083-27.2019.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliana da Silva Costa - Vistos. Em análise dos autos verifica-se que durante o procedimento
a executada foi regularmente intimada no endereço indicado na inicial, conforme avisos de recebimento anexados às ps. 31
e 55, mesmo endereço constante em seu cadastro nacional de pessoa jurídica. Expedida intimação da penhora Bacenjud, a
carta postal retornou negativa em virtude da executada não ter sido localizada (p. 93). Constata-se que a executada mudou de
endereço no curso do processo sem comunicar o Juízo. A parte tem o dever de comunicar ao Juízo a mudança de endereço, sob
pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação,
consoante o artigo 19, § 2º, da Le 9.099/95. Diante da ausência de comunicação pela executada, reputo eficaz a intimação
enviada em seu endereço, a teor do disposto nos artigos 19, § 2º, da Lei 9.099/95 e 841, § 2º, do CPC. Indefiro a expedição de
edital. Certifique-se eventual decurso de prazo para impugnação. Após, intime-se a exequente para manifestação em termos de
prosseguimento no prazo de 05 dias. Int. - ADV: RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA (OAB 414790/SP)
Processo 1000602-02.2019.8.26.0424 (apensado ao processo 1000083-27.2019.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliana da Silva Costa - Fica a exequente intimada a r. Decisão de p. 113: “Vistos. Em
análise dos autos verifica-se que durante o procedimento a executada foi regularmente intimada no endereço indicado na
inicial, conforme avisos de recebimento anexados às ps. 31 e 55, mesmo endereço constante em seu cadastro nacional de
pessoa jurídica. Expedida intimação da penhora Bacenjud, a carta postal retornou negativa em virtude da executada não ter sido
localizada (p. 93). Constata-se que a executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o Juízo. A parte tem
o dever de comunicar ao Juízo a mudança de endereço, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, consoante o artigo 19, § 2º, da Le 9.099/95. Diante da ausência de
comunicação pela executada, reputo eficaz a intimação enviada em seu endereço, a teor do disposto nos artigos 19, § 2º, da Lei
9.099/95 e 841, § 2º, do CPC. Indefiro a expedição de edital. Certifique-se eventual decurso de prazo para impugnação. Após,
intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Int.” - ADV: RAMINY STEFANIE
PEREIRA DA COSTA (OAB 414790/SP)
Processo 1000896-54.2019.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Juarez
Pinto - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados
por JUAREZ PINTO em face de ELEKTRO REDES S/A, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR que a empresa ré proceda ao recálculo das faturas de energia (Código do
Cliente 27183882) referentes aos meses de junho de 2019 e setembro de 2019, com vencimento em 01/07/2019 e 16/09/2019,
respectivamente, de modo que o valor de cada fatura corresponda a média da unidade consumidora do autor, excluindo deste
cálculo as referidas faturas que são objeto de discussão na presente ação; b) CONDENAR a empresa ré a devolver ao autor,
de forma dobrada, o valor efetivamente pago a maior, que deverá ser devidamente comprovado por ocasião do cumprimento
de sentença, nas faturas referentes aos meses de junho de 2019 e setembro de 2019. c) CONDENAR a requerida a pagar ao
autor a indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.180,32 (um mil, cento e oitenta reais e trinta e dois centavos), que
deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Sem custas e honorários nesta fase processual. Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com
as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. I.OBS: Recolhimento de eventual preparo de acordo com as NSCGJ: “ art. 72.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à
interposição do recurso e DEVERÁ CORRESPONDER À SOMA DAS SEGUINTES PARCELAS: A) 1% sobre o valor da causa.
O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta
parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; B) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta
parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c” ; C) 4%
sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação
não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de
2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs; O recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas “a”, “b” e
“c” será feito em guia DARE. D) Porte de remessa e retorno: o porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento
CSM 833/04. O recolhimento será feito em guia própria”. CASO EXISTA MÍDIA NO PROCESSO, DEVERÁ SER RECOLHIDA A
TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção. ENUNCIADO FONAJE 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida
a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). O prazo será contado em dias úteis, de acordo com o artigo
12-A, da Lei 9099/95(alteração dada pela Lei 13.728/18, de 31/10/18. - ADV: FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA (OAB 344458/
SP), ELIEL COPPI (OAB 252102/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

PATROCÍNIO PAULISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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