Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 - Página 1010

  1. Página inicial  > 
« 1010 »
TJSP 30/03/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3015

1010

Processo 1003284-69.2017.8.26.0659 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S. - D.P.S. - Fls. 89: Mandado de averbação
disponível ao requerente na internet para impressão e encaminhamento. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, os autos
serão encaminhados ao arquivo, com baixa definitiva. - ADV: ISAURA FERREIRA NEVES PEREIRA (OAB 115946/SP), CARLOS
EURICO LEANDRO (OAB 109746/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIAN DO CARMO TODESQUINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2020
Processo 0000083-15.2020.8.26.0681 (processo principal 1001650-98.2019.8.26.0681) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - J.A.S.J. - J.A.S. - Manifeste o exequente, por sua patrona, sobre a petição de fls. 30/40, no prazo legal. ADV: MARCOS DAVI SANTOS (OAB 2311/AL), PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 0000670-71.2019.8.26.0681 (processo principal 1000056-54.2016.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Fixação - K.A.J. - - K.A.J. - - S.A.J. - Melhor analisando os autos, verifiquei que a decisão de Fls. 59/60, não constou que a conta
ser aberta para os menores : K.A.J., nascido aos 10/03/2004, K.A.J., nascida aos 13/12/2002 e S.A.J, nascido aos 22/06/2005
deverá ser movimentada exclusivamente pela genitora. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a decisão como
lançada nos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Inntime-se. - ADV: PATRÍCIA MARTINS DE
OLIVEIRA (OAB 368904/SP)
Processo 0000940-95.2019.8.26.0681 (processo principal 1001201-77.2018.8.26.0681) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.C.S.C. - - T.M.S.O. e outro - Trata-se de ação de execução de alimentos sob o
rito do artigo 528, § 3 do CPC/15. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba
executada, trazida pela parte exequente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção (fls. 91). Assim, ante a
satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo
Civil. Certifique-se, desde logo, à luz do disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o trânsito em
julgado desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com a cautelas de praxe. P.I.C ADV: REGINA FLEURY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 117591/SP)
Processo 0001264-85.2019.8.26.0681 (processo principal 1000104-13.2016.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - G.A.S. - Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 34, no prazo de
5 (cinco) dias. - ADV: MARIA DE CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP)
Processo 0001516-25.2018.8.26.0681 (processo principal 1000266-71.2017.8.26.0681) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - T.C.F.A. - J.C.A. - Vistos. Conforme se vê na petição de fls. 95, apresentada pelo próprio executado, o débito ultrapassa
a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Entendo que não foram trazidos aos autos fatos novos a ensejar a alteração do
entendimento emanado na decisão proferida (fls. 84/85). O STJ possui entendimento pacífico que o pagamento parcial não elide
a prisão civil, de modo que apenas o pagamento total ensejaria a revogação da medida extrema. Neste sentido: “PROCESSUAL
CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADOCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGADA
ILEGALIDADE NA PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL E IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE
DO WRIT E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA.
INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO
CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECOLHIMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELAS. INSUFICIÊNCIA.
PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. ADUZIDA INCAPACIDADE
FINANCEIRA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DEDILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADEFLAGRANTE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO
DIREITO DE LOCOMOÇÃO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes. 2. A
ausência de debate pelo Tribunal de origem da alegação de impossibilidade de renovação da prisão civil impossibilita o exame
da matéria pelo STJ, sobre pena de indevida supressão de instância. Precedentes. Deficiência da instrução do writ e inexistência
de prova pré-constituída de que não houve renitência ou desídia no cumprimento da obrigação alimentar impossibilitam a
aferição da ilegalidade apontada. 3. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento
integral de até as três parcelas anteriores aoajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da
Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 4. Há jurisprudência dominante do STJ segue no sentido de que o não pagamento integral
das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes. 4. A verificação da incapacidade
financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação
probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes. 5. A inexistência de ilegalidade flagrante ou
de coação no direito de locomoção do paciente não enseja a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 428.973/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018).” Assim sendo,
por ora, a fim de que não haja prejuízo à exequente, MANTENHO a prisão civil do executado. Ciência ao MP. Aguarde-se o
decurso do prazo da prisão ou a vinda de informes acerca de novo pagamento, ou formalização de acordo entre as partes.
Intime-se. - ADV: DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/
SP)
Processo 1000309-37.2019.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - G.V.C.Q. - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte requerente de fls. (52), antes mesmo da citação do
requerido, HOMOLOGO a desistência pleiteada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, pois o pedido de desistência é
incompatível com vontade de recorrer. Custas na forma de lei. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Ciência ao
Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. P.I.C - ADV: DANIEL
WEISSBERG MINUTENTAG (OAB 172737/SP)
Processo 1000364-51.2020.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.S. - Defiro ao autor os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Regularize-se a representação processual do autor, porquanto K. é menor púbere, logo, deve
assinar a procuração em conjunto com a mãe. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
do requerido (incluindo-se 13º salário e horas extras, excluindo-se, por outro lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo