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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 - Página 2006

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TJSP 30/03/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3015

2006

(OAB 103519/SP)
Processo 0500966-69.2011.8.26.0405 (405.01.2011.500966) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Alvaro
Luiz dos Santos - Vistos. É cabível a oposição de exceção de pré executividade, eis que ocorreu a citação por edital. Todavia,
não há o que se apreciar, considerando que esta, oposta por negativa geral, não acrescenta fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito dos executados. Assim, rejeito a exceção. O símbolo da Receita Federal é o leão. A presunção deste juiz é
a de que ninguém quer informar incorretamente o seu endereço para o “leão”. Assim, a citação por edital foi válida e correta.
Desnecessária uma infindável expedição de ofícios para lá e para cá. A procura on line feita no site da Receita Federal veio
a evitar essa necessidade, abreviando meses de processo. No tocante ao pedido de penhora on line, temos que o mesmo é
previsto em lei e vem sendo amplamente utilizado pelos tribunais. Foi e é importante instrumento para tornar mais efetiva,
mais palpável a força da lei. O cidadão comum somente sentia a força da lei quando ia preso. Agora sente quando o dinheiro
é retirado de sua conta. É violento, segundo alguns, mas eficiente. Além disso, não se pode mais ter um país em que alguns
fazem pouco da existência do processo. A penhora on line restaura a seriedade em torno da execução, qualquer uma. Defiro a
penhora “on line”, devendo a PMO providenciar o valor atualizado do débito. Deixo de condenar o executado ao pagamento das
custas e despesas processuais, eis que citado por edital. Intime-se. - ADV: SAMUEL DA COSTA ANGELINO (OAB 403262/SP),
ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0501163-24.2011.8.26.0405 (405.01.2011.501163) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco Wilson Zaponi Gomes da Silva. - Vistos. É cabível a oposição de exceção de pré executividade, eis que ocorreu a citação por
edital. Todavia, não há o que se apreciar, considerando que esta, oposta por negativa geral, não acrescenta fato modificativo,
impeditivo ou extintivo do direito dos executados. Assim, rejeito a exceção. O símbolo da Receita Federal é o leão. A presunção
deste juiz é a de que ninguém quer informar incorretamente o seu endereço para o “leão”. Assim, a citação por edital foi válida e
correta. Desnecessária uma infindável expedição de ofícios para lá e para cá. A procura on line feita no site da Receita Federal
veio a evitar essa necessidade, abreviando meses de processo. No tocante ao pedido de penhora on line, temos que o mesmo
é previsto em lei e vem sendo amplamente utilizado pelos tribunais. Foi e é importante instrumento para tornar mais efetiva,
mais palpável a força da lei. O cidadão comum somente sentia a força da lei quando ia preso. Agora sente quando o dinheiro
é retirado de sua conta. É violento, segundo alguns, mas eficiente. Além disso, não se pode mais ter um país em que alguns
fazem pouco da existência do processo. A penhora on line restaura a seriedade em torno da execução, qualquer uma. Defiro a
penhora “on line”, devendo a PMO providenciar o valor atualizado do débito. Deixo de condenar o executado ao pagamento das
custas e despesas processuais, eis que citado por edital. Intime-se. - ADV: SAMUEL DA COSTA ANGELINO (OAB 403262/SP),
ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0502114-13.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Município
de Osasco - Dionelio Santos de Oliveira - Vistos. É cabível a oposição de exceção de pré executividade, eis que ocorreu a
citação por edital. Todavia, não há o que se apreciar, considerando que esta, oposta por negativa geral, não acrescenta fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos executados. Assim, rejeito a exceção. O símbolo da Receita Federal é o leão.
A presunção deste juiz é a de que ninguém quer informar incorretamente o seu endereço para o “leão”. Assim, a citação por
edital foi válida e correta. Desnecessária uma infindável expedição de ofícios para lá e para cá. A procura on line feita no site
da Receita Federal veio a evitar essa necessidade, abreviando meses de processo. No tocante ao pedido de penhora on line,
temos que o mesmo é previsto em lei e vem sendo amplamente utilizado pelos tribunais. Foi e é importante instrumento para
tornar mais efetiva, mais palpável a força da lei. O cidadão comum somente sentia a força da lei quando ia preso. Agora sente
quando o dinheiro é retirado de sua conta. É violento, segundo alguns, mas eficiente. Além disso, não se pode mais ter um país
em que alguns fazem pouco da existência do processo. A penhora on line restaura a seriedade em torno da execução, qualquer
uma. Defiro a penhora “on line”, devendo a PMO providenciar o valor atualizado do débito. Deixo de condenar o executado
ao pagamento das custas e despesas processuais, eis que citado por edital. Intime-se. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB
103519/SP), SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 0502872-94.2011.8.26.0405 (405.01.2011.502872) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco Terezinha Lima Santos Zago - Vistos. É cabível a oposição de exceção de pré executividade, eis que ocorreu a citação por
edital. Todavia, não há o que se apreciar, considerando que esta, oposta por negativa geral, não acrescenta fato modificativo,
impeditivo ou extintivo do direito dos executados. Assim, rejeito a exceção. O símbolo da Receita Federal é o leão. A presunção
deste juiz é a de que ninguém quer informar incorretamente o seu endereço para o “leão”. Assim, a citação por edital foi válida e
correta. Desnecessária uma infindável expedição de ofícios para lá e para cá. A procura on line feita no site da Receita Federal
veio a evitar essa necessidade, abreviando meses de processo. No tocante ao pedido de penhora on line, temos que o mesmo
é previsto em lei e vem sendo amplamente utilizado pelos tribunais. Foi e é importante instrumento para tornar mais efetiva,
mais palpável a força da lei. O cidadão comum somente sentia a força da lei quando ia preso. Agora sente quando o dinheiro
é retirado de sua conta. É violento, segundo alguns, mas eficiente. Além disso, não se pode mais ter um país em que alguns
fazem pouco da existência do processo. A penhora on line restaura a seriedade em torno da execução, qualquer uma. Defiro a
penhora “on line”, devendo a PMO providenciar o valor atualizado do débito. Deixo de condenar o executado ao pagamento das
custas e despesas processuais, eis que citado por edital. Intime-se. - ADV: ERIC PAULO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 412039/
SP), ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0502998-13.2012.8.26.0405 (405.01.2012.502998) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura do Município de Osasco - Michigan Promocoes Culturais Ltda Epp - Virginia Zambrana Ferrari - Vistos. É cabível a
oposição de exceção de pré executividade, eis que ocorreu a citação por edital. Todavia, não há o que se apreciar, considerando
que esta, oposta por negativa geral, não acrescenta fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos executados. Assim,
rejeito a exceção. O símbolo da Receita Federal é o leão. A presunção deste juiz é a de que ninguém quer informar incorretamente
o seu endereço para o “leão”. Assim, a citação por edital foi válida e correta. Desnecessária uma infindável expedição de ofícios
para lá e para cá. A procura on line feita no site da Receita Federal veio a evitar essa necessidade, abreviando meses de
processo. No tocante ao pedido de penhora on line, temos que o mesmo é previsto em lei e vem sendo amplamente utilizado
pelos tribunais. Foi e é importante instrumento para tornar mais efetiva, mais palpável a força da lei. O cidadão comum somente
sentia a força da lei quando ia preso. Agora sente quando o dinheiro é retirado de sua conta. É violento, segundo alguns, mas
eficiente. Além disso, não se pode mais ter um país em que alguns fazem pouco da existência do processo. A penhora on line
restaura a seriedade em torno da execução, qualquer uma. Defiro a penhora “on line”, devendo a PMO providenciar o valor
atualizado do débito. Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, eis que citado por
edital. Intime-se. - ADV: DÉBORA ROMAN LOPEZ (OAB 390551/SP), ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0503411-65.2008.8.26.0405 (405.01.2008.503411) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Eva
Moura Vieira - PMO - 3074/08 - Diante tudo o que fora exposto e com fulcro nos artigos 925 e 487, II do CPC/2015 c/c artigos
146, III, “b” da Constituição Federal e 174 do CTN, julgo extinta a presente execução fiscal pela ocorrência da prescrição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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