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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 - Página 2011

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TJSP 30/03/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3015

2011

a de que ninguém quer informar incorretamente o seu endereço para o “leão”. Assim, a citação por edital foi válida e correta.
Desnecessária uma infindável expedição de ofícios para lá e para cá. A procura on line feita no site da Receita Federal veio
a evitar essa necessidade, abreviando meses de processo. No tocante ao pedido de penhora on line, temos que o mesmo é
previsto em lei e vem sendo amplamente utilizado pelos tribunais. Foi e é importante instrumento para tornar mais efetiva,
mais palpável a força da lei. O cidadão comum somente sentia a força da lei quando ia preso. Agora sente quando o dinheiro
é retirado de sua conta. É violento, segundo alguns, mas eficiente. Além disso, não se pode mais ter um país em que alguns
fazem pouco da existência do processo. A penhora on line restaura a seriedade em torno da execução, qualquer uma. Defiro
a penhora “on line”, devendo a PMO providenciar o valor atualizado do débito. Deixo de condenar o executado ao pagamento
das custas e despesas processuais, eis que citado por edital. Intime-se. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP),
RICHARD SENA (OAB 372409/SP)
Processo 0514824-12.2007.8.26.0405 (405.01.2007.514824) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Osasco - Clarice
Satiko Homma - PMO - 9381/07 - Vistos. É cabível a oposição de exceção de pré executividade, eis que ocorreu a citação por
edital. Todavia, não há o que se apreciar, considerando que esta, oposta por negativa geral, não acrescenta fato modificativo,
impeditivo ou extintivo do direito dos executados. Assim, rejeito a exceção. O símbolo da Receita Federal é o leão. A presunção
deste juiz é a de que ninguém quer informar incorretamente o seu endereço para o “leão”. Assim, a citação por edital foi válida e
correta. Desnecessária uma infindável expedição de ofícios para lá e para cá. A procura on line feita no site da Receita Federal
veio a evitar essa necessidade, abreviando meses de processo. No tocante ao pedido de penhora on line, temos que o mesmo
é previsto em lei e vem sendo amplamente utilizado pelos tribunais. Foi e é importante instrumento para tornar mais efetiva,
mais palpável a força da lei. O cidadão comum somente sentia a força da lei quando ia preso. Agora sente quando o dinheiro
é retirado de sua conta. É violento, segundo alguns, mas eficiente. Além disso, não se pode mais ter um país em que alguns
fazem pouco da existência do processo. A penhora on line restaura a seriedade em torno da execução, qualquer uma. Defiro
a penhora “on line”, devendo a PMO providenciar o valor atualizado do débito. Deixo de condenar o executado ao pagamento
das custas e despesas processuais, eis que citado por edital. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado, no valor
correspondente a 70% do estabelecido na Tabela de honorários do Convênio estabelecido entre a DPE/OAB. Intime-se. - ADV:
ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP)
Processo 0515779-04.2011.8.26.0405 (405.01.2011.515779) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Osvaldo
Gomes Junior - Vistos. É cabível a oposição de exceção de pré executividade, eis que ocorreu a citação por edital. Todavia,
não há o que se apreciar, considerando que esta, oposta por negativa geral, não acrescenta fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito dos executados. Assim, rejeito a exceção. O símbolo da Receita Federal é o leão. A presunção deste juiz é
a de que ninguém quer informar incorretamente o seu endereço para o “leão”. Assim, a citação por edital foi válida e correta.
Desnecessária uma infindável expedição de ofícios para lá e para cá. A procura on line feita no site da Receita Federal veio
a evitar essa necessidade, abreviando meses de processo. No tocante ao pedido de penhora on line, temos que o mesmo é
previsto em lei e vem sendo amplamente utilizado pelos tribunais. Foi e é importante instrumento para tornar mais efetiva,
mais palpável a força da lei. O cidadão comum somente sentia a força da lei quando ia preso. Agora sente quando o dinheiro
é retirado de sua conta. É violento, segundo alguns, mas eficiente. Além disso, não se pode mais ter um país em que alguns
fazem pouco da existência do processo. A penhora on line restaura a seriedade em torno da execução, qualquer uma. Defiro a
penhora “on line”, devendo a PMO providenciar o valor atualizado do débito. Deixo de condenar o executado ao pagamento das
custas e despesas processuais, eis que citado por edital. Intime-se. - ADV: FERNANDA LEITE DANSIGUER (OAB 323344/SP),
ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0515798-10.2011.8.26.0405 (405.01.2011.515798) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Marcelo
da Silva Rua D Agua - PMO - 3387/12 - Ciência ao curador especial da expedição da certidão de honorários a fl.53. - ADV:
SALVADOR CORREIA DE SOUZA (OAB 139107/SP), ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0520678-84.2007.8.26.0405 (405.01.2007.520678) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Osasco - Ana
Lucia Leonel - Vistos. É cabível a oposição de exceção de pré executividade, eis que ocorreu a citação por edital. Todavia,
não há o que se apreciar, considerando que esta, oposta por negativa geral, não acrescenta fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito dos executados. Assim, rejeito a exceção. O símbolo da Receita Federal é o leão. A presunção deste juiz é
a de que ninguém quer informar incorretamente o seu endereço para o “leão”. Assim, a citação por edital foi válida e correta.
Desnecessária uma infindável expedição de ofícios para lá e para cá. A procura on line feita no site da Receita Federal veio
a evitar essa necessidade, abreviando meses de processo. No tocante ao pedido de penhora on line, temos que o mesmo é
previsto em lei e vem sendo amplamente utilizado pelos tribunais. Foi e é importante instrumento para tornar mais efetiva,
mais palpável a força da lei. O cidadão comum somente sentia a força da lei quando ia preso. Agora sente quando o dinheiro é
retirado de sua conta. É violento, segundo alguns, mas eficiente. Além disso, não se pode mais ter um país em que alguns fazem
pouco da existência do processo. A penhora on line restaura a seriedade em torno da execução, qualquer uma. Defiro a penhora
“on line”, devendo a PMO providenciar o valor atualizado do débito. Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas e
despesas processuais, eis que citado por edital. Intime-se. - ADV: LAZARA CRISTINA DO NASCIMENTO DE CARVALHO (OAB
365476/SP), ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0524377-83.2007.8.26.0405 (405.01.2007.524377) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Osasco - Bar
e Bilhar Mota Leite Osasco Ltda -me e sóciosAntonio Palacio Leite e Arminda Bartolomeu Lopes - PMO - 14288/07 - Vistos.
Anote-se o nome do procurador indicado pelo executado no Sistema do TJ. Recebo os embargos juntado como exceção de
pré-executividade, diga a PMO no prazo legal. Intime-se. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP), MARIA VILMAR
SAMAPAIO (OAB 6970/CE)
Processo 0524377-83.2007.8.26.0405 (405.01.2007.524377) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Osasco - Bar e
Bilhar Mota Leite Osasco Ltda -me e sóciosAntonio Palacio Leite e Arminda Bartolomeu Lopes - PMO - 14288/07 - Vistos. Sobre
a impugnação apresentada, diga o Excipiente no prazo legal Intime-se. - ADV: MARIA VILMAR SAMAPAIO (OAB 6970/CE),
ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0528773-06.2007.8.26.0405 (405.01.2007.528773) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Municipio de Osasco - Vicente Costa Ferreira - PMO - 16559/07 - Intimação da Defensora Pública para a expedição
da certidão de honorários a fl.71. - ADV: VALMISA AZEVEDO (OAB 379291/SP), ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0536461-19.2007.8.26.0405 (405.01.2007.536461) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Osasco Elisabete Paiva Ferreira Silva e Cia Ltda Me - Vistos. É cabível a oposição de exceção de pré executividade, eis que ocorreu
a citação por edital. Todavia, não há o que se apreciar, considerando que esta, oposta por negativa geral, não acrescenta fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos executados. Assim, rejeito a exceção. O símbolo da Receita Federal é o leão.
A presunção deste juiz é a de que ninguém quer informar incorretamente o seu endereço para o “leão”. Assim, a citação por
edital foi válida e correta. Desnecessária uma infindável expedição de ofícios para lá e para cá. A procura on line feita no site
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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