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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020 - Página 2020

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TJSP 30/03/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3015

2020

244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1003955-73.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Aline Tironi Torres - - Paulo Fernando Soares Rocha - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- - Prefeitura Municipal de São Paulo - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Tendo em vista que o
Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, citem-se os Requeridos para que contestem no prazo legal,
sem liminar, eis que nestes casos de cassação da CNH, entendo prudente e conselhável aguardar a contestação antes de
decisão que produza efeitos diretamente. No restante será observada a lei do juizado Especial. Intime-se. - ADV: JAQUELINE
MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
Processo 1004037-07.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Leandro
Santo Lionese - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para
transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto
da Presidência do T.J e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV:
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), LEANDRO
DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1004039-74.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto
Carlos Bueno - - Rodrigo Biagio de Napolis - - Rodrigo Sales Barbosa - - Rogerio Cosi - - Vivaldo Machado de Brito - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira
audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do T.J e
da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS
VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO
NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1004132-37.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Diego
Carneiro dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para
transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo legal, via Portal, nos termos do Comunicado
Conjunto da Presidência do T.J e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018. No restante será observada a lei do Juizado
Especial. Intime-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI
(OAB 314712/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1004209-80.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Luiz Eduardo Frazão da Silva - - Luiz Frazão da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Diante da certidão retro, ciência ao autor, não havendo
manifestação, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: JOSÉ RICARDO ADAM (OAB 400322/SP)
Processo 1004248-43.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luciana Xavier
de Lima - - Carleane Costa Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade, o
critério deste Juiz, há um bom tempo, como pode ser aferido pelo site do Tribunal de Justiça e em consulta com os funcionários
da Vara é o seguinte: quem pode pagar imposto de renda, pode pagar as custas processuais. O pagamento do imposto de renda
segue critérios nacionais fixados em lei federal devidamente votada pelo Congresso Nacional, eleito por todos os cidadãos
brasileiros. O imposto de renda vale para todos os brasileiros e estrangeiros em situação de incidência. Nada existe de cerebrino
ou “criativo” na aplicação de tal critério. Também não se pode falar, como fez o Consultor Jurídico recentemente, que isso é um
“critério próprio” deste julgador. Assim, sempre é feita pesquisa nas declarações de rendas dos autores e, com base no obtido,
o pedido é deferido ou não. Anoto também que sempre se verifica o montante da restituição. Há aqueles que pagam imposto de
renda e recebem tudo ou quase tudo de volta em restituição. Nestes casos ocorre o deferimento. Além disso, se o valor a ser
pago é inferior a mil e quinhentos reais, considerando os muitos anos em que a tabela não foi devidamente corrigida, defere-se
a gratuidade. Passo a analisar os pedidos de acordo com a ordem dos autores indicados na inicial e conforme as declarações
de renda juntadas como documentos sigilosos. - LUCIANA XAVIER- valor devido pouco mais de mil e quinhentos- deferido CARLEANE COSTA- valor devido superior a dez mil - indeferido Deixo de determinar o recolhimento das custas processuais
inciais, eis que incabíveis em razão do rito adotado pelas autoras. Cite-se a FESP para os termos da ação proposta, observada
a Lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1004264-94.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ailton
Fernando Ramos - - Jose Carlos Zenaro - - Leandro Santo Lionese - - Sebastiana Lucia do Nascimento Fonseca - - Thiago
Ferreira de Santana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para
transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto
da Presidência do T.J e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV:
BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), LEANDRO
DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1004266-64.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - H.S.M. F.P.E.S.P. - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade, o critério deste Juiz, há um bom tempo, como pode ser aferido pelo
site do Tribunal de Justiça e em consulta com os funcionários da Vara é o seguinte: quem pode pagar imposto de renda, pode
pagar as custas processuais. O pagamento do imposto de renda segue critérios nacionais fixados em lei federal devidamente
votada pelo Congresso Nacional, eleito por todos os cidadãos brasileiros. O imposto de renda vale para todos os brasileiros e
estrangeiros em situação de incidência. Nada existe de cerebrino ou “criativo” na aplicação de tal critério. Também não se pode
falar, como fez o Consultor Jurídico recentemente, que isso é um “critério próprio” deste julgador. Assim, sempre é feita pesquisa
nas declarações de rendas dos autores e, com base no obtido, o pedido é deferido ou não. Anoto também que sempre se verifica
o montante da restituição. Há aqueles que pagam imposto de renda e recebem tudo ou quase tudo de volta em restituição.
Nestes casos ocorre o deferimento. Além disso, se o valor a ser pago é inferior a mil e quinhentos reais, considerando os muitos
anos em que a tabela não foi devidamente corrigida, defere-se a gratuidade. No caso da Autora a pesquisa realizada pelo Juízo,
juntada como documento sigiloso, apontou pagamento de imposto superior a dois mil e trezentos reais, por este motivo indefiro
o seu pedido de justiça gratuita. Indefiro, também, o pedido de segredo de justiça, eis que os dados da Autora - por ser servidora
pública, já constam do Portal de Transparência. Retire-se a tarja. Deixo de determinar o recolhimento das custas iniciais, eis que
incabíveis em razão do rito adotado pelo autor. Cite-se a FESP para os termos da ação proposta, observada a Lei do Juizado
Especial. Intime-se. - ADV: MARCELO MEGUMI BUNNO (OAB 219863/SP), THIEMY CRISTINA AOKI (OAB 433985/SP)
Processo 1004505-68.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Luiz Carlos Friia Prete - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira
audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do T.J e da
Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. No restante será observada a lei do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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