TJSP 30/03/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3015
2021
Especial. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP), PAULO JOSÉ ALVES (OAB
397516/SP)
Processo 1004555-94.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Silvana Moreira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. I- Tendo em vista a garantia constitucional
ao direito à saúde, defiro a liminar pedida para obrigar as rés ao fornecimento dos medicamentos e insumos solicitados
pela Autora , SEM atrelamento às MARCAS declinadas , expedindo-se o necessário. II- O fornecimento deverá começar em
prazo de dez dias, a contar da intimação, após o que incidirá multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), para o caso de
descumprimento, até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III- A Autora deverá, no caso de falha na entrega dos medicamentos
: a) anotar a data do acontecido e o nome do funcionário que a atendeu, bem como o motivo alegado para o não atendimento; b)
conservar esta anotação para entregar ao seu Defensor Público, o qual deverá comunicar imediatamente o Juízo. IV- Citem-se
e intimem-se. Servirá esta como mandado e ofício. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA (OAB 999999/SP)
Processo 1004561-04.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lysias
Giovannini - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Tendo em vista o documento sigiloso, defiro a gratuidade, anotando-se.
O autor vem tendo o desconto do imposto de renda desde a entrada na reserva, em 2013, sete anos atrás. Não há urgência no
seu pedido de liminar e, em casos semelhantes, já apreciados nesta Vara, não foi concedida a liminar também. Não há perigo
na demora e a questão toda depende de prova pericial, também produzida em outros feitos. Assim, cite-se. - ADV: ALMIR
CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 205028/SP), REGINA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 354251/SP)
Processo 1004617-37.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Davi Felipe Santos Arruda - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. O Autor distribuiu nova ação quando deveria protocolar incidente de cumprimento de sentença no
formato digital por dependência ao processo principal . Providencie a Serventia a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor
para cancelamento da distribuição, dando ciência ao Autor. Concedo o prazo de vinte dias ao Requerente para que providencie
o protocolo do incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: GABRIEL VITOR DOMINGUES (OAB 440372/SP)
Processo 1004662-41.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.M.O.
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - A Serventia deverá fazer a costumeira pesquisa
para avaliação da gratuidade pedida. Sabe-se que punições somente são lançadas no prontuário depois de todo um processo
administrativo, com envio de muitas notificações para o infrator. A punição contra a autora tem lugar depois de um grande
número de infrações. Assim, impossível qualquer deferimento de liminar. Depois de resolvida a questão da gratuidade, cite-se. ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1004693-61.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario
Valentim Bastos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - O autor alega ter sido punido pelo
requerido sem processo. Alega não ter apresentado defesa. Não sabe ou não informa, no entanto, que todos são notificados
a respeito da abertura de processo. Pode não se defender e, nesse caso, a pena é aplicada em razão da revelia, o que
provavelmente aconteceu aqui. Não tendo se defendido na fase administrativa, não sabe alegar isso em sua defesa, como
se todo órgão público fosse arbitrário. A Administração é regida pela legalidade e temos visto que a lei é respeitada. Indefiro
a liminar pedida. O autor nada alega que possa ser aproveitado em seu favor. Cite-se. - ADV: SARKIS DIEGO CHEMEMIAN
TOLMAJIAN (OAB 416937/SP)
Processo 1004717-89.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Felix Ribeiro Antonio
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I - Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa
primeira audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do
T.J e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. II - No restante será observada a lei do
Juizado Especial. Intime-se. - ADV: EDUARDO PEREIRA LOPES (OAB 178158/SP)
Processo 1004841-72.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Julio
Cesar Oliveira Martins - Departamento Estadual de Transito de Sao Paulo- Detran Sp - - Prefeitura de Sao Paulo - - Prefeitura
de Carapicuiba - Tendo em vista o documento sigiloso, defiro a gratuidade, anotando-se. Esclareça o autor a razão da inclusão
de duas prefeituras no polo passivo sendo que nenhum pedido foi formulado contra elas. Esclareça no prazo legal, sob pena de
indeferimento do pedido. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1004897-08.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Carlos Alberto Ramos da
Costa - SPPREV - Vistos. I - Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a
Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do T.J e da Corregedoria Geral
da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. II - No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intimese. - ADV: CARLOS ALBERTO RAMOS DA COSTA (OAB 435280/SP)
Processo 1004906-67.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria de Fatima Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I - Diante do fato de que
a Autora não declarou bens ou rendimentos à Receita Federal no último exercício, conforme atesta pesquisa DRF juntada
como documento sigiloso, defiro a justiça gratuita pedida. Anote-se. II - Tendo em vista que o Estado não tem permissão para
transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da
Presidência do T.J e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. III - No restante será
observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 1004964-70.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Regina Maria
dos Santos da Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I - No tocante ao pedido de gratuidade, o critério deste
Juiz, há um bom tempo, como pode ser aferido pelo site do Tribunal de Justiça e em consulta com os funcionários da Vara é
o seguinte: quem pode pagar imposto de renda, pode pagar as custas processuais. O pagamento do imposto de renda segue
critérios nacionais fixados em lei federal devidamente votada pelo Congresso Nacional, eleito por todos os cidadãos brasileiros.
O imposto de renda vale para todos os brasileiros e estrangeiros em situação de incidência. Nada existe de cerebrino ou
“criativo” na aplicação de tal critério. Também não se pode falar, como fez o Consultor Jurídico recentemente, que isso é um
“critério próprio” deste julgador. Assim, sempre é feita pesquisa nas declarações de rendas dos autores e, com base no obtido,
o pedido é deferido ou não. Anoto também que sempre se verifica o montante da restituição. Há aqueles que pagam imposto de
renda e recebem tudo ou quase tudo de volta em restituição. Nestes casos ocorre o deferimento. Além disso, se o valor a ser
pago é inferior a mil e quinhentos reais, considerando os muitos anos em que a tabela não foi devidamente corrigida, deferese a gratuidade. No caso da Autora a pesquisa realizada pelo Juízo, juntada como documento sigiloso, apontou pagamento de
imposto superior a seis mil reais, por este motivo indefiro o seu pedido de justiça gratuita, alertando, no entanto, que neste Rito
não é preciso recolher as custas processuais. II - Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira
audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do T.J e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º