TJSP 31/03/2020 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
1567
como coatora e a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que o pedido está prejudicado. Isto porque,
em pesquisa realizada por esta Relatoria aos autos originários, constatou-se que o paciente recolheu o valor arbitrado a título
de fiança na mesma data em que foi distribuído o presente remédio constitucional, tendo sido expedido alvará de soltura em
seu favor, inclusive (cf. fls. 82/84 e 98/100 dos autos de origem). Logo, verifica-se que o presente writ perdeu seu objeto, motivo
pelo qual, está prejudicada a impetração. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a)
Nelson Fonseca Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar
Nº 2029439-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Bruno Barros
Mendes - Impetrado: Mm Juiz de direito da 1ª Vara Criminal - Foro de Birigui - Paciente: Caique Ricardo Xavier Silva - Vistos.
Homologo a desistência requerida às fls. 113, pois o paciente já obteve a progressão ao regime aberto, estando prejudicado o
habeas corpus por perda do objeto. Arquive-se após as providências de praxe. São Paulo, 27 de fevereiro de 2020. CARLOS
BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 6º Andar
Nº 2036649-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: Renato Fialho de
Brito - Paciente: Ângela Rosemeire Luiz - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Leme - Vistos.
Homologo a desistência requerida pelo digno impetrante (fl. 113). Após as providências de praxe, arquivem-se. Int. São Paulo,
28 de fevereiro de 2020. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Renato Fialho de Brito (OAB: 434114/
SP) - 6º Andar
Nº 2039447-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Impetrante: Marilia Paula Misael
Barbosa - Impetrante: Kaio Corso E Silva - Impetrante: Rodrigo Madjarov Gramatico - Impetrante: Marcelo Felix de Andrade Impetrante: Rui Lotufo Vilela - Impetrante: Carlos Alberto Martucci Vallim Balthazar - Paciente: Tassiane Karen Fernandes Grama
- Paciente: Rodrigo Pereira Vital - Impetrado: Turma Recursal do Colégio Recursal de São João da Boa Vista/sp - Vistos. Cuidase de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor Carlos Alberto Martucci Vallim Balthazar, em favor de Rodrigo Pereira
Vital e Tassiane Karen Fernandes Grama, apontando como autoridade coatora o Colégio Recursal da Comarca de São João da
Boa Vista - SP. Alega, em síntese, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora,
por maioria de votos, manteve a condenação pelo artigo 42, incisos II e III, do Decreto-lei nº 3.688/41, apesar de a Lei das
Contravenções Penais não ter sido recepcionada pela Constituição Federal, por afrontar o princípio da intervenção mínima do
Direito Penal. Sustenta, por outro lado, que o v. acórdão ora atacado deve ser cassado, determinando-se o trancamento da ação
penal, já que os fatos atribuídos aos pacientes não se revestem de tipicidade, formal e material. Argumenta que o laudo pericial
juntado aos autos concluiu que não ocorreu interferência nas condições de conforto acústico da vizinhança pelas atividades da
“Academia Studio”. Aduz, ainda, que a Turma Recursal ignorou a existência de nulidade absoluta na sentença de primeiro grau,
consistente no indeferimento do pedido de perícia formulado pela defesa, por considerar que a pretensão não se coaduna com
o rito dos Juizados Especiais. Por fim, destaca que a súmula do v. acórdão omitiu o voto favorável à absolvição dos pacientes
proferido pelo 2º Juiz da Turma Julgadora. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de suspender o trâmite da
ação penal. No mérito, pretende o reconhecimento da atipicidade da conduta e, consequentemente, o trancamento em definitivo
da ação penal. De forma subsidiária, requer o reconhecimento da nulidade do v. acórdão proferido pela Turma Recursal. É o
relatório. Deixo de apreciar o requerimento liminar, bem como dispenso as informações da autoridade apontada como coatora
e a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que é caso de não conhecimento da impetração. Conforme
se depreende da inicial, a Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de São João da Boa Vista/SP deu parcial
provimento ao recurso, apenas para reformar a pena aplicada, condenando cada um dos pacientes à pena de multa, fixada
em 01 (um) salário mínimo, em favor de instituição pública ou privada com finalidade social, a ser especificada pelo Juízo das
Execução Penal (cf. v. acórdão de fls. 546/549). Pretende agora o impetrante que seja reconhecida a inconstitucionalidade
da Lei das Contravenções Penais ou a atipicidade da conduta imputada aos pacientes, além do reconhecimento de nulidade
absoluta ainda na fase de instrução processual. Sucede, no entanto, que eventual coação ilegal emanada do Colégio Recursal,
órgão de segundo grau, escapa da competência desta Corte. Isto porque, os tribunais estaduais não exercem jurisdição sobre
as decisões das Turmas Recursais, por da força da Súmula 640 do STF. Confira-se, a propósito, nesse sentido, o v. aresto do
Col. Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. Os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais comportam impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 640 do
STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 352360 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em
23/08/2005, DJ 05-05-2006). Sendo assim, impossível se conhecer da impetração. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com
as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Carlos Alberto Martucci Vallim Balthazar (OAB: 251524/
SP) - Kaio Corso E Silva (OAB: 376719/SP) - Marcelo Felix de Andrade (OAB: 240852/SP) - Marilia Paula Misael Barbosa (OAB:
340136/SP) - Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB: 251676/SP) - Rui Lotufo Vilela (OAB: 263237/SP) - - 6º Andar
Nº 2282657-20.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Thiago Roque
Souza da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Criminal Processo nº 228265720.2019.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO GOUVÊA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas
corpus em que o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para
formação de sua culpa, com a manutenção da prisão preventiva. Postula, assim, a concessão de liberdade provisória. A ordem,
de fato, resta prejudicada, pois, conforme as informações juntadas a fls. 87/91, foi concedida ao paciente a liberdade provisória,
em 27.01.2020, estando ele solto. Após as providências de praxe, arquivem-se. Int. São Paulo, 5 de março de 2020. FÁBIO
GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º
Andar
DESPACHO
Nº 0008154-61.2015.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º