TJSP 31/03/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
2014
valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, ao INSS para que informe se o requerido
possui vínculo empregatício ou recebe benefício previdenciário. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o
procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 3. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a
que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 4. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista
ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 0002385-46.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1000093-08.2019.8.26.0348) (processo principal 100009308.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.C.L. - G.R.L. - Visits. 1. Processe-se em segredo de justiça.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada para pagamento da dívida
no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual
(artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, fica desde já deferida a
tentativa de penhora on line das contas do requerido. Acaso esta retornem negativas, nos termos do artigo 523, §3º, Código
de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor
principal atualizado, das custas e dos honorários advocatícios. Prazo de quinze dias. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado de citação. Intime-se. - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP), ANDRÉ DA SILVA
ANASTACIO (OAB 230307/SP)
Processo 0002414-96.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1005024-88.2018.8.26.0348) (processo principal 100502488.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - A.T.A.R. - M.S.R. - Visitos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada para pagamento da
dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual
(artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, fica desde já deferida a
tentativa de penhora on line das contas do requerido. Acaso esta retornem negativas, nos termos do artigo 523, §3º, Código de
Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal
atualizado, das custas e dos honorários advocatícios. Prazo de quinze dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado de citação. Intime-se. - ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP),
FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 0008757-79.2018.8.26.0348 (processo principal 1005747-44.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.M.V. - Vistos. 1. Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil,
para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema denominado
Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor da dívida. Tornados
indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se ele na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o
tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não
apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de
termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 4º, do CPC).
Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro a pesquisa de bens pelo sistema Renajud. 2. Defere-se a expedição de ofícios à
Caixa Econômica Federal e ao INSS para que informem a existência de valores previdenciários ou de FGTS de titularidade do
executado. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria
parte interessada, ou seu patrono, à Caixa Econômica Federal e ao INSS para os fins determinados acima. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir
a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Intime-se. - ADV:
JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP)
Processo 0008757-79.2018.8.26.0348 (processo principal 1005747-44.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.M.V. - Fls. 182/184: Manifeste-se a parte autora, prazo de 5 dias. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP)
Processo 0013240-21.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010979-03.2018.8.26.0348) (processo principal 101097903.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.A.D.A. - - R.L.J.D. - Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte exequente informou a quitação integral do débito e requer a extinção do
feito (fls. 38/41). Dessa forma, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação, conforme arts. 924, II, e
925, CPC/2015. Recolha-se a carta precatória, independente de cumprimento. Há isenção de custas, pois trata-se de questão
de alimentos em que o valor da prestação mensal não é superior a 2 salários-mínimos, na forma do art. 7o, III, Lei Estadual
n. 11.608/03. Expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para os
patronos indicados por este convênio. Expeça-se a Serventia o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público, se o caso.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA), SANDRA
TEREZINHA LEITE DOS SANTOS (OAB 350215/SP)
Processo 1000311-36.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.B.R. - HOMOLOGO a desistência
da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários. Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Expeça-se o
necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público, se o caso.
P.R.I. - ADV: MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Processo 1000914-75.2020.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - M.L.S. - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º