TJSP 01/04/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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necessariamente participar do ato. 3. Em razão do exposto, CANCELO a audiência designada no presente feito, bem como
SUSPENDO o curso dos prazos processuais, deixando, ainda, de redesigná-la nos próximos 30 dias, salvo determinação em
contrário do E. CSM. 3.1. Diligencia a z. serventia, intimando-se as partes por carta, caso seja representadas pela assistência
judiciária - PAJ/OAB e, se o caso e sobretudo em relação àquelas audiências iminentes, ao contato telefônico (se possível) com
os i. patronos, a fim de evitar o comparecimento à audiência anteriormente designada e ora cancelada. 4. Ultimado o prazo de
30 dias haverá nova análise acerca da possibilidade de redesignação da audiência, a depender da alteração do cenário fático
que ensejou a presente medida. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV:
SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP)
Processo 1003419-21.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisabete Bueno Assumpção Gazal Serviços e Apoio Administrativo Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, e assim o faço com
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, portanto,
de débito, além de condenar a requerida a RESTITUIR à parte autora o valor cobrado indevidamente em dobro e em uma
única parcela, ou seja, a quantia de R$ 233,40 (duzentos e trinta e três reais e quarenta centavos), corrigida pela Tabela
Prática do E. TJ/SP desde a data de cada desembolso (fls. 12/13), e com juros de mora de 1% a.m., estes contados deste a
citação; ii) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), corrigidos monetariamente segundo os índices da Tabela Prática do E. TJ/SP e com juros de mora de 01% a.m., ambos
contados a partir da presente data (vide Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça), tudo até a data do efetivo pagamento.
Ainda que revel, intime-se o requerido pessoalmente, por carta AR, dos termos da presente sentença, evitando-se, assim, que
se alegue posteriormente desconhecimento da obrigação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora na demanda
(apenas em relação ao montante pleiteado a título de reparação moral), por força dos arts. 86, parágrafo único, do CPC/15, a
requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo no patamar
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por suportada, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a
IV, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOCIELE MARIA
DA COSTA (OAB 379986/SP), ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP)
Processo 1003530-78.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - USINA DE LATICINIOS JUSSARA S/A
- COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIRO LINO LTDA - Providencie o requerente, recolhimento da taxa de desarquivamento do
processo, nos termos do Comunicado 211/2019, no valor de R$ 33,46 , sob pena de retorno ao arquivo. Para o recolhimento da
taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se
o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB
150345/SP), MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP)
Processo 1003697-22.2019.8.26.0236 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Maria Aparecida Dabruzzo da Silva - - Carlos Odail da Silva - - Auto Posto São Paulo de Tabatinga Ltda - Banco Bradesco S/A
- Fls. 239/262: Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1003990-26.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Eliane Maria Lippel Braga - - Priscila Maria
Braga Simão - - Natalia Maria Braga Simão Affonso - - Clovis Eduardo Neme Simão Filho - - Letícia Maria Braga Simão e
outro - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - DECIDO. Não há preliminares suscitadas em contestação oferecida pelo
réu (fls. 147/171). Passo à apreciação das preliminares arguidas pelos autores/reconvindos na “contestação da reconvenção”
apresentada às fls. 232/233. 1.Quanto à impugnação do valor atribuído à reconvenção, ao menos na forma em que exposta a
demanda reconvencional, não há irregularidade, porque, em tese, tal valor seria objeto de eventual liquidação, como referido às
fls. 169 (“cujo valor liquidado será oportunamente apresentado nos autos, nos termos dos fundamentos amplamente abordados
alhures”). Ademais, de acordo com o art. 324, § 1º, inciso II, do CPC/15, “É lícito, porém, formular pedido genérico: II quando
não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”, como no caso objeto dos autos no que toca aos
supostos custos de remoção da rede elétrica. Assim, rejeito a impugnação ao valor atribuído à reconvenção. 2. Já no que toca
à preliminar de falta de interesse processualrelativamente ao pleito reconvencional, sustentada pelos autores reconvindos,
assiste-lhes razão. Isso porque, na reconvenção, é necessário que a pretensão própria do réu/reconvinte tenha conexão com
a ação principal ou com o fundamento de defesa, sendo uma possibilidade de o réu ajuizar uma demanda contra o autor
aproveitando-se do próprio processo instaurado. No presente feito, o pedido do processo principal é, em síntese, o de que
os requeridos removam a construção feita em sua propriedade com indenização pelos prejuízos causados, enquanto que o
suposto pleito reconvencional, por sua vez, é o de que os custos de remoção da obra sejam despendidos pelos autores, por se
destinar ao seu exclusivo interesse. Ora, não se verifica aqui, propriamente, uma pretensão da requerida em face dos autores,
mas sim matéria de defesa passível de ser alegada em contestação, sendo que os custos de eventual remoção, por dizerem
respeito também ao mérito debatido, serão no momento da prolação da sentença atribuídos a quem de direito, obviamente
como consectário lógico do julgado. É o caso, portanto, de acolhimento da preliminar, com extinção da reconvenção. Ante o
exposto, com relação à lide reconvencional, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
485, inciso VI, do CPC/15. Condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais bem como
de honorários advocatícios da parte contrária que fixo, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC/15, por equidade, em R$
500,00. 3.Não havendo mais questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Verifica-se que o pedido principal dos
autores é de condenação da requerida na remoção da construção na propriedade dos autores com indenização pelos prejuízos
causados, com pedidos alternativos em seguida. Sua principal alegação é a de que a requerida não observou as diretrizes a ela
impostas, construindo sua faixa de servidão de maneira que causou maiores prejuízos que os necessários aos autores e, ainda,
custando mais do que teria custado se feita seguindo essas diretrizes (traçado de menor distância e que não interferiria na
cultura de cana existente). Em sua defesa, a requerida alega que para obter a declaração de utilidadepública, atendeu todas as
exigências regulatórias estipuladas pela ANEEL, sendocompletamente legítimo o ato. O ponto controvertido nestes autos é se
de fato a construção se deu de forma mais custosa à requerida e causando maiores prejuízos aos autores, diga-se, se haveria
outra forma de ter sido feita exatamente a mesma obra, atendendo ao interesse público nos termos da Resolução Autorizativa
n. 2.034 de 04/08/2009, de outra forma, menos custosa e que causaria menor prejuízo aos autores, deixando de passar pelo
cultivo de cana em sua propriedade. Ainda, faz-se necessário apurar o valor de eventual prejuízo que tenham sofrido os autores
em virtude dessa construção, e o valor de eventual desfazimento dessa obra. Assim, para elucidação dos fatos, determino
de ofício a realização de prova pericial na área de Engenharia. Para atuar com perito, nomeio Francis Manoel Jorge, que
cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Apresentem as partes seus quesitos em
15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no
prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos
profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º