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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 9

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 9 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

9

provisória de urgência, posto presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O fumus boni iuris está amplamente demonstrado
pela própria conclusão a que se chegou esta sentença, porque se os elementos são bastantes para a formação de juízo de
certeza, próprio da cognição exauriente, com mais razão se prestam à configuração do juízo de probabilidade, suficiente ao
deferimento das medidas provisórias, embasadas em cognição sumária. Por outro lado, o periculum in mora reside no fato dos
efeitos deletérios que a indisponibilidade do imóvel podem causar ao patrimônio da autora. Assim, concedo a tutela provisória
de urgência para determinar a imediata reintegração da posse da requerente sobre o imóvel “lote nº 15”, da “quadra nº 1”, do
loteamento denominado “Jardim Flamboyant”, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga sob o nº 30.490. Tendo
em vista a sucumbência mínima sofrida pela requerente, arcarão os requeridos com o pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade que
lhes foi concedida, nos termos do art. 98 §§2º e 3º, do CPC. P.R.I. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), ANA
PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP)
Processo 1001432-18.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roseli Teixeira dos Santos SUZANA LANGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E URBANIZADORA - EIRELI - - ‘Banco do Brasil S/A - Fls. 967/973: O
requerido Banco do Brasil deverá recolher 03 taxas de mandato referente à uma procuração e dois substabelecimentos juntados
aos autos - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP), LUCAS FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CAROLINE REGINA LEITE SILVA (OAB 390149/SP)
Processo 1001492-93.2014.8.26.0236 - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - ANDRE APARECIDO CHIARI
- Providencie o(a) autor(a)/exequente a taxa relativa ao desarquivamento do feito, no valor de R$ 33,46, conforme Comunicado
nº 211/2019 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). - ADV: MARCELO
SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP)
Processo 1002262-47.2018.8.26.0236 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Ana Beatriz Casemiro Licón - American
Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Fls. 183/186: Manifestem-se, no prazo legal, sobre a juntada dos esclarecimentos
a Perícia Judicial. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB
241338/SP)
Processo 1002348-52.2017.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Maria
da Costa Peron - - Maria Regina Jardine Peron - - Jose Aurelio Silva - - Amariluz Garcia Ferreira Silva - Cintia Duverney - Fls.
218: Manifestem-se, no prazo legal, sobre a juntada dos esclarecimentos a Perícia Judicial. - ADV: ANA CRISTINA VILAS BOAS
BRAGA (OAB 200960/SP), IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), LAIANNE
LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 1002638-04.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Jotaeme
Produtos Alimenticios Ltda - Me - - MARLI APARECIDA QUINELATO BALSERIO - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls.
364/442 e 539/575. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Intime-se as partes para apresentar
alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido, certifique- se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002783-94.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - J.F.B.E.M. - - J.R.B. - A.D.M. - B. - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 1388/1487 e 1536/1537. Não havendo mais provas a produzir, declaro
encerrada a instrução. Intime-se as partes para apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido,
certifique- se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/
SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003150-79.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Mário Margadona - - Bruna Benedita Lamana de Oliveira Margadona - Santa Cruz Loteadora Ltda. - Vistos. 1. Considerando a
situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado
pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior
da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020, a fim de acatar o quanto
determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE
TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A ESTA DATA, salvo em caso de evidenciada e comprovada
urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste
dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu
tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a
saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30
dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho
para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do
Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas,
pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias,
prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com
60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo
graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que
participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo
prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar
a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam
ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal
do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido
(v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à
Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. 2. Por ora, este juízo reputou pela viabilidade
de cancelamento de todas as audiências designadas, tendo em vista que nenhum caso se revela urgente a ponto de justificar
a excepcional manutenção do ato processual. 2.1. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela
parte interessada, poderá ser designada e/ou reconsiderada a decisão de cancelamento da audiência, segundo o prudente
critério do juízo, sendo certo que, em tais casos, será permitida a entrada na sala de audiências apenas daqueles que devam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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