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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1125

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1125

- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JACAREÍ - Vistos. Cuida-se de pedido em Reconvenção (fls. 88/89)
proposto por SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto juntamente na Contestação. Dispõe o artigo 915 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a
oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos
de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo
da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de
expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja
oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que
adote as providências cabíveis”. Assim, providencie o autor SAAE a distribuição autônoma da reconvenção, que deverá ser feita
em dependência à estes autos. Ao depois, providencie o cartório o entranhamento da reconvenção à estes autos, tornandome conclusos. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. - ADV: CAMILLA FERRARINI (OAB 335006/SP),
RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), MARIA CRISTINA VITORIANO MARTINES PENNA (OAB 117922/SP)
Processo 1501419-56.2015.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcelo Damasceno da Silva e outro - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Após, intime-se a exequente acerca do teor da petição de fls. 73/76.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP)
Processo 1503786-48.2018.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rep Acesso Comercio e Serviços Ltda - ME - Vistos.
Anoto que a sentença de fls. 53 encerra a atividade jurisdicional, havendo inclusive notícia de baixa definitiva dos autos no
sistema (fls. 54). No mais, o requerimento de fls. 55/56 é diligência que cabe ao interessado, devendo buscar por meios próprios,
junto aos órgãos mencionados a providência pretendida, sem a necessidade de intervenção judicial. Intime-se. Jacareí, 20 de
março de 2020. - ADV: PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB 315760/SP)
Processo 1521878-45.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jayro Vaz Junior e
outro - Vistos. 1- Providencie a serventia a retificação do nome do executado para constar no polo passivo “Jairo Vaz Junior”,
bem como o cadastro da documentação no sistema (CPF e RG). 2- Providencie-se ainda a liberação da quantia constrita às
fls. 46/47, conforme requerido pela exequente. 3- Após, defiro o sobrestamento do feito por 180 dias. 4. Intimem-se. - ADV:
WILLIAM DE SOUZA (OAB 314743/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA MARIA QUEIROZ PEREIRA CALÇAS CASSETTARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2020
Processo 0000751-57.2018.8.26.0292 (processo principal 1006618-48.2017.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Everton Ednaldo da Cruz - Município de Jacareí e outro - Vistos. 1. A questão
suscitada pelo Município de Jacareí a fls. 2245 encontra-se superada pela decisão de fls. 1769/1770. 2. Fls. 2251/2252 - Os
valores encontrados na conta do Município de Jacareí que sobejaram o valor do bloqueio determinado a fls. 2230/2231 já foram
desbloqueados, tendo havido a transferência apenas do valor de R$ 12.415,58 (vide fls. 2242/2244), cabendo destacar que
nada foi encontrado na conta do devedor solidário. No mais, anoto que o numerário bloqueado nestes autos estão destinados
ao pagamentos de despesas de procedimentos médicos já realizados ou agendados para o autor e, referem-se a situação de
urgência, por se tratar de cumprimento de tutela antecipada e são anteriores ao estado de emergência provocado pela Pandemia
do COVID-19. Eventual necessidade de novos bloqueios será analisada sopesando a questão do momento em que pleiteados,
restando mantidos, por ora, os bloqueios realizados. Intime-se. Jacareí, 26 de março de 2020. - ADV: DAVID ALEXANDRE
DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), NILSA CAMPOS SANTANA COSTA (OAB 403819/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB 289882/SP), MOYRA GABRIELA
BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP)
Processo 0001412-02.2019.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Paulo Sérgio Maciel
- Vistos. Ante a manifestação do credor concordando com o valor depositado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
(fls. 55) em favor de Paulo Sérgio Maciel, conforme requerido às fls. 57/60. Após o levantamento, certifique-se o pagamento no
processo de cumprimento de sentença, para regular extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Oportunamente,
expeça-se ofício à DEPRE nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017, bem como providencie-se a baixa e arquivamento do
presente incidente. Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 0001420-42.2020.8.26.0292 (processo principal 1008740-05.2015.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ OLIVIO MORAES - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Vistos.
Ante a manifestação de fls. 63, arquive-se o presente expediente. Intimem-se. Jacareí, 26 de março de 2020. - ADV: MOYRA
GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0001728-78.2020.8.26.0292 (processo principal 1009819-48.2017.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - José Olivio Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Vistos. 1. A Justiça
Gratuita concedida no processo principal estende-se ao presente incidente. Anote-se. 2. Processe-se como execução provisória
de sentença, na forma dos artigos 520 e 521, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de caução. 3. Intime-se
o executado para satisfazer a obrigação fixada na sentença copiada a fls. 36/43 e confirmada pelo v. Acórdão copiado às fls.
44/62; consistente em “fornecer ao autor os medicamentos Clopin 75 mg; AAS 100 mg; Liptor 40 mg; Candesartana HCT 5 mg;
Janumet 50/ 500 mg; Anlodipino 5 mg; Jardiance 25 mg; e Hidralazina 25 mg, na quantidade e descrição da prescrição médica
de fls. 31, enquanto persistir a requisição clínica, tornando definitiva a tutela antecipada concedida”. 4. Cumprida a obrigação,
ouçam-se as partes em dez dias. Eventual impugnação também deverá ser ofertada pela executada no prazo de quinze dias,
contados da citação (artigo 520, §1º, do CPC). 5. Descumprida a obrigação ou cumprida de forma defeituosa, manifeste-se
o(a) autor(a). 6. Enquanto se aguarda o cumprimento dos itens anteriores, providencie o autor, no prazo de quinze (15) dias,
orçamentos dos custos dos medicamentos para seis meses, para a eventualidade de ser determinado o bloqueio de verbas
públicas suficientes, na forma do § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil. 7. Os honorários advocatícios serão ficados
oportunamente, se o caso. 8.Intimem-se. Jacareí, 26 de março de 2020. - ADV: NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB
289882/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA
(OAB 291552/SP)
Processo 0002417-93.2018.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eliane
Vianna - Vistos. Ante a manifestação da credora concordando com o valor depositado, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico (fls. 37) em favor de Eliane Vianna, conforme requerido às fls. 35/36. Após o levantamento, certifique-se o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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