Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1201

  1. Página inicial  > 
« 1201 »
TJSP 01/04/2020 - Pág. 1201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1201

especial - Cesar Henrique Dal Bo - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, e dou-lhes
parcial provimento para sanar a omissão apontada na decisão proferida, a fim de determinar a suspensão do feito até o
julgamento definitivo do tema repetitivo n° 995 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ainda não há
notícias acerca do transito em julgado do v. acordão publicado. No que tange ao afastamento ou não da possibilidade da
reafirmação da DER, consigno que tal controvérsia será apreciada após o julgamento definitivo do repetitivo supracitado. Por
fim, em relação à insurgência do INSS contra a fixação dos honorários periciais, nego-lhe o provimento recursal, eis que não
há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, pretende o embargante a modificação da
decisão embargada, fim para o qual reputo inadequada a via eleita. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/
SP)
Processo 1002607-90.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Mauricio Fogaca - Considerando
o teor do Comunicado 13/3 do Conselho Superior da Magistratura, suspendo a audiência designada nestes autos. Decorrido o
prazo de trinta dias, venham os autos conclusos para nova designação. Retire-se o feito da pauta. Intime-se. - ADV: VALTER
LUIS LOURENÇO (OAB 411041/SP), ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP)
Processo 1002705-75.2019.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica L.A.G. - Ciência à parte autora da expedição da carta precatória, que está disponível para impressão no E-SAJ. Deve a parte
requerente realizar sua distribuição no Juízo Deprecado e comprovar no prazo legal. OBS: Conforme Comunicado nº 1951/2017
da Corregedoria Geral de Justiça, tal procedimento também é aplicado nos casos de Gratuidade Processual. - ADV: MAURICIO
DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1002825-21.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Florinda da Conceição
Martins Franceschini - Prefeitura Municipal de Jaguariúna - Vistos. FLORINDA DA CONCEIÇÃO MARTINS FRANCESCHINI
ajuizou a presente ação de restabelecimento de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência, em face da PREFEITURA
MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA. Sustentou, em suma, que era casada desde 18 de maio de 1959 com Plínio Franceschini,
falecido em 15 de setembro de 2018, o qual era servidor público municipal aposentado pelo RPPS desde 2 de outubro de 1985.
Afirmou, ainda, que após o falecimento do seu marido, solicitou administrativamente a pensão por morte, tendo lhe sido pago o
benefício nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, inclusive o décimo terceiro, no entanto a pensão foi cassada
em janeiro de 2019, o que é ilegal, pois o benefício encontra respaldo no artigo 1o do Decreto Municipal 1149/85, no artigo 40,
parágrafo sétimo da CF, bem como os artigos 469, 477, 510 e 541 da LCM 209/2012. Diante disso, pleiteia, inclusive a título de
tutela de urgência, o restabelecimento do benefício da pensão por e que o benefício da pensão por morte, desde a cessação
indevida em 01 de janeiro de 2019, com o pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Juntou
documentos. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 369/370). O Município apresentou contestação (fls. 375 e seguintes),
alegando, em suma, que o servidor falecido foi aposentado em 02 de outubro de 1985 sob a égide do regime próprio instituído
pela Lei 361/1970 e, por expressa determinação legal, estava vinculado ao RGPS (INSS), conforme previsão da Lei 1414/2002;
que a mencionada lei dispunha expressamente que o Município era responsável apenas pelo benefício concedido ao servidor
aposentado, mas não ao benefício devido aos dependentes, como é o caso da pensão por morte, que é regido pela Lei n.
8213/91; que não há previsão legal para o pagamento de pensão por morte sob o regime da Lei 361/1970, pois embora o
servidor recebesse aposentadoria com fundamento nos artigos 89 a 94 da Lei Municipal 361/1970, a aludida lei não prevê a
concessão de pensão por morte, não podendo ser concedido benefício sem previsão legal, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade; que não há qualquer vinculação do benefício da aposentadoria concedida ao servidor aposentado em 02/10/1985
com o regime próprio instituído pela LC 209/2012, sob pena de ofensa ao equilíbrio atuarial. Juntou documentos. Réplica às fls.
789 e seguintes, na qual a autora impugna os argumentos da contestação e reitera a inicial. O Município apresentou novos
documentos, sobre o qual foi dada a oportunidade para a parte autora se manifestar e, por fim, as partes não manifestaram
interesse na produção de outras provas. Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pendente é apenas de direito. A preliminar de
ilegitimidade passiva, arguida na defesa, confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Trata-se de ação na qual a autora
pleiteia o restabelecimento da pensão por morte devida pelo falecimento do seu marido Plínio Franceschini em 15 de setembro
de 2018, o qual era servidor público municipal aposentado pelo RPPS desde 2 de outubro de 1985. Na contestação, alega o
Município, em resumo, que o servidor falecido estava aposentado sob a égide do regime próprio instituído pela Lei 361/1970, lei
que não previa a concessão de pensão por morte, de modo que, por expressa determinação legal, estava vinculado ao RGPS
(INSS), conforme previsão da Lei Municipal 1414/2002. Analisando os argumentos expostos pelas partes e os documentos
juntados, verifico que o pedido inicial procede. É incontroverso que o falecido marido da autora era servidor público municipal
aposentado por tempo de serviço em outubro de 1985, por força do Decreto Municipal n. 1149/85 (fl. 23) e que sua aposentadoria
tinha por fundamento a Lei Municipal n. 361/1970, que em seus artigos 89 e 94 previa a possibilidade de concessão de
aposentadoria integral após 35 anos de serviço, mas não contemplou de forma expressa a concessão de pensão por morte aos
dependentes do servidor ativo ou inativo que falecer. A controvérsia, portanto, se limita a saber a legislação aplicável para a
análise do benefício pleiteado pela autora, pensão por morte, pois enquanto a autora sustenta que devem ser observadas as
regras do artigo 40, parágrafo sétimo, da Constituição Federal e artigos 469, 477, 510 e 541 da LCM n. 209/2012, que preveem
tal pagamento pelo ente público municipal, o requerido sustenta que, por expressa determinação legal, deve ser aplicado o
disposto na Lei Municipal 1414/2002, que prevê que o regime de previdência dos servidores públicos regidos pela Lei Municipal
n. 361/1970 é o RGPS, administrado pelo INSS. Nesse aspecto, importante ressaltar que embora o servidor público aposentado
tenha ingressado no serviço público sob a égide do Estatuto dos Servidores Públicos instituído pela Lei Municipal Lei 361/1970,
tanto que a aposentadoria lhe foi concedida, por decreto específico, com base nos requisitos estabelecidos na mencionada lei,
o pedido de pensão por morte formulado por sua esposa, cuja dependência econômica é presumida, deve ser analisado em
consonância com a legislação vigente quando do óbito do servidor público, o que ocorreu em setembro de 2018. Sobre a
questão, destaco os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e do TJSP: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL.PENSÃO POR MORTE.
REGULAMENTAÇÃO PELALEI VIGENTENA DATA DO ÓBITO DOSERVIDOR PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. (AgInt no AResp 1135868, Ministro Mauro Capbell Marques, decisão de 07/11/2017). “PREVIDÊNCIA - Pensionista
Policial Militar Integralidade Impossibilidade Assistência Judiciária Gratuita Preenchimento dos requisitos para concessão
Possibilidade: Conforme a legislação vigente na data do óbito, a pensão corresponde a 100% do valor dos proventos ou
vencimentos do instituidor, ou observa apenas a paridade (TJSP; Apelação Cível 1021958-56.2016.8.26.0554; Relator (a):Teresa
Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020). No caso em comento, quando do óbito do marido da autora, estava
vigente a Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 40, parágrafo sétimo, prevê a concessão do benefício da pensão por
morte ao dependente do servidor público, nos termos da lei do respectivo ente federativo. Ademais, a Lei Complementar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo