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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1202

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1202

Municipal n. 209/2012, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, prevê a concessão da pensão por morte
ao cônjuge do servidor público falecido (artigo 510, II, “a”). E quando do início da vigência da mencionada lei, em 2012, o marido
da autora era servidor público inativo estatutário, ocupante de cargo de provimento efetivo, conforme se observa na certidão de
fl. 801, sendo lhe aplicável tal legislação, a partir da vigência e quando da apreciação do pedido de pensão formulado pela
esposa do servidor. Conquanto o Município afirme que, na verdade, o servidor público em questão era regido pelo RGPS, por
força da Lei Municipal n. 1414/2002, a aposentadoria lhe foi concedida antes da vigência da mencionada lei, e com base no
Estatuto então vigente, tanto que paga em valor integral, e a própria Lei n. 1414/2002 estabeleceu que o Município seria o
responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos aos servidores públicos aposentados, regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais, nos termos da Lei n. 361/1970, do que se verifica que houve a manutenção do vínculo dos
servidores antigos, já aposentados, com o próprio Município. Outrossim, observa-se do procedimento administrativo juntado aos
autos pelo Município (documento 3 da contestação) que trata-se de situação bem peculiar (servidor ainda regido pelo Estatuto
dos Servidores de 1970, com óbito, aos 93 anos de idade, quando da vigência do novo Estatuto dos Servidores de 2012) e que
anteriormente, em situação similar, foi deferida à viúva de servidor falecido a pensão por morte por meio de decreto municipal
específico (Decreto 1707 de 1994), em época na qual não havia, de fato, legislação municipal contemplando a pensão por
morte, o que restou superado com o advento da LCM 209/2012, vigente quando do óbito do servidor em comento e, portanto,
aplicável ao caso concreto. Por conseguinte, com fundamento no artigo 40, parágrafo sétimo, da Constituição Federal de 1988
e artigo 469, 477 e 510 da LCM 209/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna) deve ser acolhido o
pedido formulado pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: (a) determinar o restabelecimento
da pensão por morte concedida à autora, desde a cassação administrativa; (b) condenar o Município a pagar as parcelas
vencidas, de uma vez, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a citação. Acorreçãomonetária deve
ser aplicadanos termos decididos no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20 de setembro de 2017, no qual o STF pacificou
que acorreçãomonetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser realizada pelo IPCA-Ee não pela TR.
Osjurosmoratórios deverão ser calculadossegundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista que o
STF declarou constitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Por fim,
concedo a tutela de evidência e determino a imediata concessão do benefício, devendo as prestações pagas antes do
cumprimento da sentença serem descontadas do valor devido. Cumpra-se com urgência. Quando do cumprimento da sentença,
caberá à autora apresentar memória de cálculo, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros porventura
fixados quando do julgamento de eventual recurso. Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas,
despesas e honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação. P.I. - ADV: ANA PAULA KUNTER
POLTRONIERI (OAB 220371/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
Processo 1002873-77.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nilza Aparecida
Fernandes Silva - que o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
(OAB 135328/SP)
Processo 1002905-82.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria Helena
dos Santos da Silva - Vistos. Não foram arguidas preliminares e não há questões processuais pendentes de julgamento, estão
presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, de modo que dou o feito por
saneado. Fixo como ponto controvertido se a autora exerceu atividade rural pelo prazo previsto na legislação previdenciária.
Para a elucidação da controvérsia, defiro a prova oral requerida e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 29 de abril de 2020, às 15h45. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de dez dias da presente decisão,
sob pena de preclusão. A testemunha deverá ser intimada pela própria parte, por carta com aviso de recebimento juntado aos
autos pelo menos 3 dias antes da audiência, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Se o
caso, deverá a parte requerer a intimação judicial em até 20 dias antes da audiência, demonstrando a necessidade de intimação
judicial, nos termos do artigo 455, §4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NAZIRA DE ALMEIDA (OAB 318761/SP)
Processo 1002932-65.2019.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Zamptec Servicos Ltda - Pregoeira - Alyne Lolli Troleze - - Prefeito Municipal - Norberto de Olivério Junior e
outro - Vistos. ZAMPTEC SERVIÇOS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pela PREGOEIRA
DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 8756/2019, SRA. ALYNE LOLLI TROLEZE, e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO
ANTÔNIO DE POSSE, SR. NORBERTO DE OLIVÉRIO JÚNIOR. Sustentou, em suma, que foi instaurado pelo Município de
Santo Antônio de Posse procedimento licitatório, na modalidade pregão, para contratação de empresa especializada em mão de
obra para preparo e distribuição de merenda, manutenção e limpeza das cozinhas e despensas com fornecimento de material
de limpeza e demais produtos necessários para a execução do serviço, no qual se sagrou vencedora, todavia, mesmo com a
homologação do certame e adjudicação do objeto em seu favor, a empresa GRTB Serviços de Nutrição e Alimentação Ltda.
protocolou recurso no qual dispôs que a impetrante não apresentou planilha com previsão de gastos com material de limpeza,
manutenção predial das escolas, descartáveis e produtos de higiene. Aduziu, ainda, que o recurso foi acolhido pelas autoridades
coatoras e que, por essa razão, foi desclassificada do certamente, sagrando-se vencedora a recorrente GRTB, que também
apresentou proposta que destoa do quanto previsto no edital. Diante disso, por considerar que sua desclassificação se deu de
forma ilegal, já que cumpriu estritamente o modelo de proposta de preços constante no edital, requereu a concessão de liminar
para suspensão dos atos inerentes à licitação ou que fosse determinada a contratação a título precário com a empresa declarada
vencedora no certame, e, ao final, a concessão da segurança, tornando definitiva a medida liminar concedida para anular o ato
que culminou na desclassificação de sua proposta. Juntou documentos (fls. 36-101 e 112-250). O pedido liminar formulado foi
indeferido às fls. 251-252. As autoridades coatoras prestaram informações às fls. 260-276, na qual alegaram, em síntese, que
após sagrar vencedora a proposta apresentada pela impetrante, a pregoeira subordinou a validade e a eficácia de sua
classificação à apresentação de nova planilha orçamentária com o necessário detalhamento de todos os custos e despesas
vinculados à formação do preço, de modo a aquilatá-los com o valor de mercado e verificar a sua exequibilidade, o que não foi
cumprido pela empresa, que encartou nova planilha orçamentária maculada pelas mesmas omissões que comprometiam a
anterior; que a exigência relativa ao detalhamento de todos os custos unitários para a formação do preço foi textualmente
prevista no edital, de sorte que a sua inobservância conduz à desclassificação do licitante; que não houve excesso formalístico
ou rigor desproporcional na interpretação das cláusulas do edital e que a decisão administrativa deve se aproximar ao máximo
da certeza de que o objeto será executado com a qualidade necessária, em atendimento ao interesse público; que o edital é a
lei da licitação e deve ser rigorosamente observado; que os vícios insanáveis que atingiam a planilha de custos da impetrante
não deram à pregoeira outra opção que não a desclassificação da concorrente do certame; que a planilha apresentada pela
empresa GRTB atendeu às exigências determinadas no edital, devendo ser denegada a segurança, com a manutenção de todos
os atos licitatórios praticados. Também juntou documentos. A impetrante se manifestou sobre as informações prestadas às fls.
289-295. O Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (fls. 309). Determinada a inclusão da GRTB Serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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