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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1203

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1203

de Nutrição e Alimentação Ltda. no processo, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário, a empresa também
prestou informações às fls. 321-324, aduzindo que é empresa idônea, que participou de forma legal e correta do processo
licitatório; que a impetrante apresentou proposta em desacordo com o edital e que, embora tenha tido a oportunidade de sanar
os vícios de sua planilha, não o fez; que a impetrante não conseguiu sanar os vícios porque o preço apresentado possuía
disparidades, que seriam reveladas com o destaque dos preços unitários; que sua proposta de preço foi ofertada em conformidade
com o edital, atendendo às exigências especificadas, devendo ser, portanto, validado o processo licitatório. Por fim, a impetrante
apresentou manifestação acerca dessas informações através da petição de fls. 327-330. Eis o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de mandado de segurança pelo qual pretende a impetrante que seja concedida ordem para anulação do ato
administrativo que culminou com a sua desclassificação do processo licitatório regido pelo Edital nº 021/2019, na modalidade
pregão presencial, uma vez que apresentou proposta contendo planilha com previsão de custos em conformidade com o previsto
no edital. A segurança pleiteada deve ser denegada. É incontroverso que a impetrante participou do processo licitatório
instaurado para contratação de empresa especializada em mão de obra para preparo e distribuição de merenda, manutenção e
limpeza das cozinhas e despensas com fornecimento de material de limpeza e demais produtos necessários para a execução do
serviço, em quantidades e especificações constantes no Anexo II do edital, e que, após a homologação de sua proposta e da
adjudicação do objeto em seu favor, foi julgado procedente recurso interposto para questionar a validade da planilha de
composição de custos e formação de preços apresentada pela impetrante, o que levou à sua desclassificação do certame.
Consoante se depreende da análise do edital que rege o processo licitatório, nos itens que tratam da forma de apresentação da
proposta de preços, notadamente no item 8.7, que dispõe sobre os elementos que devem estar contidos na proposta, constou
expressamente que, dentre outros, deveriam ser apresentados “preços unitários por escola e totais por itens (em algarismo e
por extenso), em moeda corrente nacional (não será admissível cotação de preços em milésimos de real, ou seja, expressão
monetária inferior aos centavos) em algarismo” e “planilha detalhada de custos e formação de preços informando, além do lucro,
todas as despesas e custos, tais como, exemplificativamente: materiais, mão de obra, equipamentos, transportes, seguros,
cargas, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, comerciais, seguro saúde, hospedagem, segurança pessoal, alimentação
custos e benefícios, tributos e quaisquer outras despesas diretas ou indiretas relacionadas com o fornecimento do objeto da
presente licitação, não se responsabilizando a PREFEITURA sob nenhuma delas” (fls. 41). Dentre os itens necessários para a
execução do serviço, constantes no anexo II do edital, havia previsão de que a contratada deveria fornecer material de higiene,
produtos químicos, limpeza e descartáveis para a manutenção da limpeza dos locais de preparo das merendas escolares e
aqueles pertinentes à higiene individual de cada funcionário (itens 3 e 5 fls. 62-68), além de se responsabilizar pela manutenção
dos equipamentos (item 6 - fls. 68). Analisando conjuntamente os dispositivos do edital retro mencionados, torna-se evidente
que havia a necessidade de apresentação de planilha detalhada dos custos operacionais para o desenvolvimento do objeto da
contratação, uma vez que tal exigência permitiria à administração pública avaliar as propostas apresentadas pelas licitantes,
inclusive quanto à exequibilidade do objeto. Tal situação, para além da mera formalidade, permite aferir se a empresa terá
condições de dar cumprimento ao contrato com o preço ofertado, evitando que, após a contratação, o ente público seja
surpreendido com prestação de serviços sem a qualidade necessária ou mesmo com a falta de cumprimento do objeto licitado.
A decisão de desclassificação de uma empresa do certame em razão da apresentação de proposta que não ostenta a devida
clareza, segurança e objetividade na composição dos custos para cada serviço, portanto, está pautada no interesse público e
nos próprios princípios que norteiam o processo licitatório, dentre eles o princípio do julgamento objetivo, consagrado no art. 45
da Lei nº 8.666/93. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, “a Comissão de licitação ou autoridade responsável pelo
convite deve desclassificar as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório, mesmo em se tratando de
exigências apenas formais; bem como as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços
manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato
convocatório da licitação” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 429). No
caso dos autos, verifica-se que o preço ofertado pela impetrante gerou dúvidas sobre a sua exequibilidade, o que levou a
pregoeira a abrir prazo para que a licitante prestasse esclarecimentos, visando a garantir o regular exercício do futuro contrato
(fls. 76), em observância ao enunciado da Súmula nº 262/2010 do TCU, que assim dispõe: “O critério definido no art. 48, inciso
II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a
Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. E, uma vez prestados
esclarecimentos pela licitante, o Secretário Municipal de Educação, tendo analisado a proposta, observou que a formação do
preço da licitante nada mencionava sobre custos com materiais de limpeza, descartáveis e manutenção das instalações e
equipamentos (fls. 56), devendo mais uma vez ser ressaltado que o objeto da licitação era a contratação de empresa
especializada em mão de obra para preparo e distribuição de merenda, manutenção e limpeza das cozinhas e despensas com
fornecimento de material de limpeza e demais produtos necessários para a execução do serviço, ou seja, os custos ignorados
pela impetrante em sua proposta estavam diretamente relacionados ao próprio objeto da contratação. A questão também fui
submetida à análise do Departamento de Contabilidade Pública do Município, que analisou a planilha e constatou que os custos
com produtos de limpeza, higiene e manutenção dos equipamentos, elencados nos itens 3, 5 e 6 do termo de referência, não
foram apresentados, de modo que a proposta era incompatível com as exigências mínimas do edital do certame (fls. 198).
Impende ressaltar que a impetrante alega nessa demanda que cumpriu fielmente as disposições do processo licitatório,
apresentando planilha em conformidade com o modelo inserido no anexo III do edital (fls. 89-90). Todavia, é evidente que o
modelo em comento deveria estar acompanhado do detalhamento dos custos de todos os elementos que comporiam o objeto da
contratação, consoante disposto nos itens 8.6 e 8.7 do edital (fls. 40-41), não merecendo acolhida a alegação da impetrante de
que os itens de limpeza e higiene não precisariam ser explicitados na proposta de preços, por se tratarem de itens acessórios,
porque evidentemente não o eram. Além disso, a impetrante sequer juntou aos autos a planilha de composição de custos que
apresentou no processo licitatório, a fim de possibilitar sua apreciação por esse Juízo, limitando-se a informar que “para
demonstrar sua boa-fé e comprovar que sua composição de preços é completamente exequível (embora já demonstrado na
planilha apresentada em sua habilitação), a impetrante abre os detalhes de sua planilha (Doc. 11), com as especificações de
preço de cada um dos utensílios de limpeza que serão utilizados, deixando evidente, mais uma vez, que atendeu em sua
totalidade as disposições do edital” (fls. 10), sendo evidente que o momento para tanto é inapropriado. Outrossim, em uma
análise perfunctória da planilha apresentada pela empresa GRTB Serviços de Nutrição e Alimentação Ltda., que se sagrou
vencedora no certame, verifica-se que apresenta de maneira pormenorizada a composição dos custos do objeto da contratação
e como se deu a formação do preço apresentado em sua proposta (fls. 93-101), tendo sido inclusive submetida à análise do
setor de contadoria do Município de Santo Antônio de Posse (fls. 285-286), não havendo que se falar que estava eivada dos
mesmos vícios apontados na proposta da impetrante. Destarte, tendo em vista que a desclassificação da impetrante do certame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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