TJSP 01/04/2020 - Pág. 1209 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1209
Em sequência, quanto a configuração da causa de aumento tipificadas na denúncia, a mesma restou demonstrada. Inicialmente,
cumpre esclarecermos que além da figura simples do crime de roubo, o Código Penal dispõe sobre “figuras qualificadas” do
delito. Tratam, na verdade, de causas de aumento de pena que influem na terceira fase de dosimetria da pena. Dentre essas
causas de aumento de pena, interessa para o presente processo crime a prevista no inciso II concurso de pessoas. Quanto à
qualificadora do concurso de pessoas, brilhantes são os ensinamentos do Procurador de Justiça Rogério Greco em seu Curso
de Direito Penal VIII, p. 38 “Para que se configure a mencionada qualificadora basta, tão somente que um dos agentes seja
imputável, não importando se os demais participantes possuem ou não esse status. Assim, se três pessoas resolvem praticar a
subtração, sendo que duas delas são menores de 18 anos, ainda assim estaremos diante da possibilidade de aplicação da
qualificadora.” “Por outro lado, a lei penal exige o concurso, isto é, o acordo de vontades dirigido à finalidade comum de subtrair
coisa alheia móvel. Para tanto, faz-se mister verificar o vínculo pscológico que unia os agentes na prática do mesmo crime”.
Ressalte-se que a lei exige liame subjetivo e não prévio acordo de vontades, podendo um dos agentes concordar e ingressar na
prática criminosa durante a execução do delito. In casu, ficou cabalmente demonstrado que os réus agiram em concurso, sendo
que ambos realizaram atos de execução. Portanto, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento tipificada no inciso II do
§2º do artigo 157 do Código Penal. Concluindo pela tipicidade dos fatos artigo 157 § II, da mesma forma verifica-se sua ilicitude.
Isso porque não se faz presente qualquer causa excludente de antijuridicidade, quais sejam, legítima defesa, estado de
necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal. As condutas dos acusados, além de típicas,
contrariam o ordenamento jurídico pátrio, atingindo bem constitucionalmente tutelado. Por fim, não se faz presente qualquer
causa que afaste a culpabilidade dos réus, sendo os mesmos imputáveis, apresentando potencial consciência de ilicitude,
podendo-se esperar condutas diversas das praticadas. Ante o exposto, e por tudo mais que conta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: CONDENAR os réus GABRIEL GUEDES SILVA e ALEXANDRE SOARES
DE MELLO, já qualificados nos autos, como incursos nas penas prevista no artigo 157, §2º, II do Código Penal. Em seqüência,
passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código
Penal. RÉU GABRIEL GUEDES SILVA Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu
com culpabilidade normal a espécie. O réu é possuidor de bons antecedentes. Não há nos autos elementos suficientes para se
aferir a personalidade do acusado bem como sua conduta social; o motivo do crime é desconhecido.. As circunstâncias se
encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As vítimas, em momento algum, contribuíram para a prática do delito.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, em 4 anos de reclusão e ao pagamento de 10
dias-multa, calculado o seu valor unitário no mínimo legal, devidamente corrigidos, diante da precariedade econômica do réu.
Ausentes atenuantes e agravantes. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, no presente
processo crime concorre uma causa de aumento tipificada no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal. Dessa forma,
aumento a pena anteriormente dosada em 1/3, passando a dosá-la em 5 anos, 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 diasmulta, fixados no mínimo. Assim, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, fixo a pena definitiva, corporal e
pecuniária, em 5 anos, 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, fixados no mínimo. Em vista do quanto disposto
pelo artigo 33, do Código Penal, deverá o mesmo iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em
regime fechado, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à vítima, além de ter sido praticado em concurso de agentes.
O montante de pena não justifica regime mais brando, pois são as circunstâncias do delito praticado que justificaram o regime
mais severo. Inadmissível ainda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito bem como concessão de
suspensão condicional da pena, uma vez que, não se fazem presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão
dos referidos benefícios. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não há justificativa para coloca-lo em liberdade
após a condenação em regime fechado. RÉU ALEXANDRE SOARES DE MELLO Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo
59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. O réu é possuidor de bons antecedentes. Não
há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do acusado bem como sua conduta social; o motivo do crime
é desconhecido.. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As vítimas, em momento algum,
contribuíram para a prática do delito. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, em 4
anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, calculado o seu valor unitário no mínimo legal, devidamente corrigidos,
diante da precariedade econômica do réu. Ausentes atenuantes e agravantes. Não se encontram presentes causas de diminuição
de pena. Por sua vez, no presente processo crime concorre uma causa de aumento tipificada no inciso II do §2º do artigo 157 do
Código Penal. Dessa forma, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3, passando a dosá-la em 5 anos, 4 meses de reclusão
e ao pagamento de 13 dias-multa, fixados no mínimo. Assim, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, fixo a
pena definitiva, corporal e pecuniária, em 5 anos, 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, fixados no mínimo. Em
vista do quanto disposto pelo artigo 33, do Código Penal, deverá o mesmo iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade
anteriormente dosada em regime fechado, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à vítima, além de ter sido praticado
em concurso de agentes. O montante de pena não justifica regime mais brando, pois são as circunstâncias do delito praticado
que justificaram o regime mais severo. Inadmissível ainda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito
bem como concessão de suspensão condicional da pena, uma vez que, não se fazem presentes os requisitos objetivos e
subjetivos para a concessão dos referidos benefícios. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não há justificativa
para coloca-lo em liberdade após a condenação em regime fechado. Recomende-se a prisão, após o trânsito em julgado.
Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providênciais: 1 Lance-se
os nomes dos Réus no rol de culpados; 2 Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em
conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal 3 Expeçam-se guias de recolhimentos do Réus 4
Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do artigo 15, III da Constituição Federal P.I.C.
MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 19 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VINICIUS MENDES PINHEIRO
(OAB 373375/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), NARA
MARCELA DAL BÓ (OAB 301708/SP)
Processo 1500782-54.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - GUSTAVO
DOS REIS e outros - REGINALDO JOSE DOS SANTOS - A COLETIVIDADE e outro - Pedro José dos Santos e outro - Vistos.
URGENTE Fls. 472/474 e 475: dê-se vista ao MP., e se de acordo, oficie-se com urgência aos presídios onde se encontram os
acusados ali referidos, BRUNO e GUSTAVO, comunicando da desnecessidade de apresenta-los para a audiência a ser realizada
na cidade de São João de Boa Vista em 14/02/2020. Intime-se. - ADV: ADVALDO CARLOS DA SILVA (OAB 321791/SP)
Processo 1500782-54.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GUSTAVO DOS REIS - JOAO BATISTA DOS REIS - - BRUNO FRANCISCO FERNANDES e outro - REGINALDO JOSE DOS SANTOS - Pedro José
dos Santos - - JOÃO BATISTA DOS REIS - Vistos. Expeçam-se cartas precatórias para os r. Juízos competentes, deprecando
o interrogatório dos acusados. Da expedição das precatórias, dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FREIRE
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