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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1210

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1210

(OAB 139216/SP), MICHELE FERNANDA RODRIGUES (OAB 353127/SP), THAIS F.TORRES (OAB 170399/MG), LEONARDO
BARBOSA CHIODETO (OAB 153413/MG), CASSIO HENRIQUE TURATTI (OAB 92769/MG)
Processo 1500782-54.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GUSTAVO DOS REIS - - JOAO
BATISTA DOS REIS - - BRUNO FRANCISCO FERNANDES e outro - REGINALDO JOSE DOS SANTOS - Pedro José dos
Santos - - JOÃO BATISTA DOS REIS - Vistos. Tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público, concedo aos acusados
GUSTAVO DOS REIS, BRUNO FRANCISCO FERNANDES, JOÃO BATISTA DOS REIS e DANIEL HENRIQUE THOBIAS, os
benefícios da liberdade provisória, impondo-lhes às seguintes condições: I-) comparecimento em todos os atos do processo;
II-) comparecimento bimestral em cartório para comprovar domicílio; III-) comunicar o Juízo eventual mudança de endereço;
IV-) recolhimento domiciliar no período noturno das 22 h às 5 h (art. 319, inciso V) , tudo com fundamento no artigo 319, do
Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei n. 12.403/2011. Eventual descumprimento das condições impostas,
poderá resultar na decretação da prisão preventiva dos acusados. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados. Intime-se. - ADV:
ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP), CASSIO HENRIQUE TURATTI (OAB 92769/MG), THAIS F.TORRES (OAB 170399/
MG), LEONARDO BARBOSA CHIODETO (OAB 153413/MG), MICHELE FERNANDA RODRIGUES (OAB 353127/SP)
Processo 1500854-41.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEX ALEXANDER DOS SANTOS
- - MATHEUS BERNARDES FERREIRA - Vistos. I) Em observância ao disposto no artigo 319 do CPP, mantenho a prisão
preventiva de ambos os réus, ALEX ALEXANDER DOS SANTOS e MATHEUS BERNARDES FERREIRA, nos termos da decisão
proferida às fls. 79/84, já que ambos possuem condenação anterior, o que denota a necessidade de manutenção da custódia
para a garantia da ordem pública, especialmente porque, com a apresentação dos memoriais da defesa, o feito será sentenciado.
II-) Aguarde-se a apresentação dos memoriais pelo prazo de 10 dias. III-) Decorrido o prazo, sem a apresentação, reitere-se
a intimação. Intime-se. - ADV: MARCO ALEXANDRE MARINHO MARCONDES (OAB 295424/SP), GUILHERME GARDINALLI
(OAB 386113/SP)
Processo 1500854-41.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEX ALEXANDER DOS SANTOS - MATHEUS BERNARDES FERREIRA - Vistos. REITERE-SE a INTIMAÇÃO retro aos DD. Defensores dos acusados, para ofertar
suas alegações finais, no prazo legal, devendo constar que se trata de reiteração, intimação que deverá ser pessoal, através
de mandado/precatória; Intime-se. - ADV: MARCO ALEXANDRE MARINHO MARCONDES (OAB 295424/SP), GUILHERME
GARDINALLI (OAB 386113/SP)
Processo 1501031-05.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FABIANO MARQUES
DE SANTANA - Vistos. Em observância ao disposto no artigo 319 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado FABIANO
MARQUES DE SANTANA, nos termos da decisão proferida às fls. 36/39, especialmente porque, o feito está em vias de ser
julgado, estando este Juízo apenas no aguardo das alegações finais da defesa. Intime-se a Defensora do acusado para, no
prazo de cinco dias, oferecer suas alegações finais. Com as alegações nos autos, venham conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: DELISE DA SILVA (OAB 380857/SP)
Processo 1501031-05.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FABIANO MARQUES DE
SANTANA - AÇAÍ FRUTABELLA - SENTENÇA Processo Digital nº:1501031-05.2019.8.26.0296 Classe - AssuntoAção Penal Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Autor:Justiça Pública Indiciado:FABIANO MARQUES DE SANTANA Juiz(a) de
Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de
seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições Legais, com base no incluso auto de
Inquérito Policial ofereceu denúncia contra FABIANO MARQUES SANTANA já qualificado nos autos, dando-o como incurso no
art. 155, §4º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II do Código Penal., pela prática dos fatos narrados na denúncia. A denúncia foi
devidamente recebida fls. 49/50. O réu ofertou resposta à acusação fls. 62/64. O réu não foi absolvido sumariamente fls. 75/76.
Realizada a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, sendo ao fim o réu interrogado. Em memoriais,
o MP requereu a procedência do pedido condenatório. fls. 118-120. Em memoriais, a defesa requereu a consideração da
atenuante da confissão, a aplicação do redutor da tentativa, que o regime inicial seja o aberto, com direito a substituição de
pena e o direito de apelar em liberdade. Requereu ainda insignificância do crime. Eis, em suma, o relato. Tudo bem visto e
ponderado, passo a DECIDIR. Preliminarmente, observo que não há qualquer vício capaz de inquinar de nulidade a presente
ação penal, tendo sido observado adequadamente o rito previsto no Código de Processo Penal, bem como garantidos os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em favor do réu. Passo a análise do mérito. A pretensão punitiva
deduzida em juízo é procedente. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a
responsabilidade criminal do réu anteriormente qualificado, pela prática do delito de tentativa de furto qualificado. In verbis: Art.
155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de
reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa; Inicialmente, a materialidade restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante
(fls.04), do boletim de ocorrência (fls. 14/16), pelo laudo pericial (fls. 133/139), bem como pela prova oral produzida em juízo.
Portanto, a existência do crime é incontroversa. Do mesmo modo, a autoria e a responsabilidade penal do réu está devidamente
comprovada nos autos, pois, vejamos. Em primeiro lugar, em seu interrogatório judicial, o réu confessou os fatos. Disse que
arrombou a porta e pretendia furtar bens para trocar por drogas. Já foi condenado por furto. Tem 21 anos. Em segundo lugar,
corroborando a confissão judicial do acusado, as testemunhas arroladas pela acusação foram contundentes em narrar como se
deram os fatos, vejamos. A testemunha Antônio disse ser vigilante de rua. Estava na ronda quando recebeu uma ligação de
outro vigilante informando que um rapaz havia estourado a porta do Açaí e seguia para o seu bairro. Narrou que viu o acusado
em atitude suspeita e acionou a policia, que deteve o acusado. A proprietária disse ter visto as imagens e identificou o furtador.
Viu as imagens e constatou que se tratava do mesmo indivíduo detido pela polícia. Reconheceu o acusado como sendo o
furtador. Viu também o rompimento da porta de vidro provocado por ele no local dos fatos. O Policial Rogério disse que estava
em patrulhamento quando recebeu informações sobre uma tentativa de furto no local. Em patrulhamento conseguiu deter o
acusado. O vigilante narrou os fatos e indicou que ele estava no bairro Berlim. Narrou que o vigilante apontou o acusado. A
proprietária da loja mostrou as filmagens e pode ver a ação criminosa. Soube que o réu costumava agir da mesma forma, ele
arrebentava a porta e se escondia, para ver se aparecia alguém. Não aparecendo ele entrava no local e subtraia os bens. Viu a
porta arrebentada. No caso em questão, a análise conjunta das provas, nos levam a conclusão segura de que o réu é o autor do
delito. Assim, o elemento subjetivo do delito, consistente no dolo dos agentes, ficou demonstrado, uma vez que pela análise das
provas colhidas, é certa a vontade do réu em subtrair a coisa alheia móvel, com o fim especial de tê-la para si, caracterizando o
denominado animus rem sibi habendi. Ademais, a qualificadora do arrombamento restou cabalmente evidenciada diante da
confissão do réu, da narrativa das testemunhas e diante do laudo de fls. 72-74 que comprovou cabalmente, de forma pericial, o
arrombamento no local. Desta forma, é caso de reconhecimento da qualificadora. Vale dizer ainda que o delito de furto se deu
na forma tentada, uma vez que o acusado se evadiu do local no momento em que houve o disparo do alarme. No mais,
considerando o iter criminis percorrido, é caso de diminuição da pena em apenas 1/2. Isto porque, o acusado chegou a adentrar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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