TJSP 01/04/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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a presente medida. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV: KAREN
GONÇALVES LEITE BOTTER (OAB 320685/SP)
Processo 1000334-61.2018.8.26.0236 - Interdição - Capacidade - M.P.E. - A.C. - - P.M.I. - Vistos. Manifeste-se o Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB
126069/SP)
Processo 1000346-07.2020.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.M.G. - F.C.O.G. - Vistos, 1.Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. 2.Fls.89/91: Recebo como aditamento à inicial. 3.Cite-se com as advertências legais. 4.Deixo
de marcar audiência de conciliação em virtude do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura do dia 13 de março de
2020 que determinou a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas
no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020, em razão da pandemia do Covid 19 coronavírus. 5.Dê-se ciência ao MP. 6.Int. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1000432-12.2019.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Evandro Carlos Vazzoler - - M.R.V.
- J.C.V. - Fls. 299/314: Ciência aos herdeiros, sobre novos documentos juntados. - ADV: THIAGO FERREIRA MARCHETI
(OAB 331628/SP), JOSE PAULO AMALFI (OAB 95989/SP), ESTELA VIRGINIA FERREIRA BERTONI (OAB 380461/SP), ANA
CAROLINA AMALFI (OAB 371527/SP), CARLOS RENATO AMALFI (OAB 274005/SP)
Processo 1000473-42.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.S. - - A.N.M. - 1.Os autores deverão
aditar a inicial quanto ao valor da causa, pois constam nos bens a serem partilhados um imóvel e um veículo e, foi dado à causa
o valor de R$ 5.000,00. Prazo: 15 dias, sob de indeferimento da inicial. 2.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício
essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e
desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de
veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre
propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o
acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática,
sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que
mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por
escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático
de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de
quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo).
Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser
concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode
suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do
art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente, autora, deverá apresentar, em 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três)
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1000525-38.2020.8.26.0236 - Curatela - Nomeação - F.S.M. - A.T.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio F. da S. M., RG n° 23.704.943,
CPF n° 144.389.198-35, como curadora provisória da interditanda, A. T. da S., servindo esta decisão, como termo de compromisso
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de designar o interrogatório da interditanda nesta fase, sendo que sua
pertinência será apreciada após a conclusão da perícia médica. Cite-se a(o) A. T. da S., devendo o Oficial de Justiça descrever
pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias
úteis. Decorridos, sem apresentação de defesa, oficie-se a OAB local para nomeação de curador especial a(o) ré(u). Desde já,
designo a realização da perícia. Nomeio como perito o Dr. Renato de Oliveira Júnior, com endereço conhecido do cartório. Após a
apresentação de contestação, intime-o para designar data para a realização da perícia. Intimem-se as partes para apresentação
de quesitos e ou indiquem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 dias. Observe o cartório os quesitos apresentados pelo
Ministério Público (fls.28/29). Dê-se ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 1000572-12.2020.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.C.M. - A.A.M. - Vistos. 1.Defiro
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.Fixo os alimentos provisórios em favor do menor em 1/3 do salário mínimo
nacional vigente, em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos integrais
do requerido, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), em caso de
emprego formal, devendo ser pago até o dia 10 de cada a genitora do menor, mediante recibo ou em conta a ser informada
a este juízo, ao requerido ou a empregadora, servindo esta decisão como ofício. A empregadora, deverá efetuar o desconto
dos alimentos, conforme acima exposto, do salário do requerido, A. A. M.. Fica a autora intimada a proceder a entrega do
ofício a empregadora,se houver, no prazo de 05 dias, comprovando nestes autos. 3.Depreque-se a citação do requerido.
4. Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório
e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados e provimentos
emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12,
13, 24 e 25 de março de 2020, Resolução 313 do CNJ, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre
outras medidas de contenção a serem tomadas, deixo de realizar a audiência de conciliação (Cejusc). Destaco o conteúdo
do Comunicado CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o
Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo,
sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: “Neste dia 13 de março
de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas
abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a
suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo
inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo
serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo
prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que
devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos
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