Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJSP 01/04/2020 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

14

magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas
diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça,
sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias;
- autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também
para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir
o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário
paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais
ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às
medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto
quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número
de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns
do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime
aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e
à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, ressalvo o Provimento CSM N° 2549/2020, o qual foi disponibilizado
no DJe de 24/03/2020, p.1/3, in verbis, em em seu artigo 4°: “No período do Sistema Remoto de Trabalho, serão apreciadas,
exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: I - habeas
corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito
dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição
e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV - representação da autoridade policial ou do
Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens
ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - pedidos de alvarás,
pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos,
pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição de guias de depósito; VII - pedidos de acolhimento
familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional,
concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na
Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X - autorização de viagem de
crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. Art. 5.º No período estabelecido no artigo 1º
deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as audiências. § 1º. A suspensão prevista no caput não
obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º
deste Provimento.” 5.Providencie o cartório a regularização da classe processual, pois consta ação de Alimentos, rito especial e
refere-se a Guarda, Alimentos, Regulamentação de Visitas. 6.Dê-se ciência ao MP. 7.A presente decisão servirá como mandado/
ofício. 8.Int. - ADV: KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP)
Processo 1000658-80.2020.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roberta Silva Galbiati - Rogério Marcos
da Silva - - Renata Marcos da Silva Santos - - Maria Augusta da Silva Gonçalves - - Paulo Cesar Lopes dos Anjos da Silva
- - Ricardo Rocha da Silva - 1. Os autores deverão aditar a inicial, quanto ao valor da causa, pois já trouxeram aos autos os
bens a serem partilhados e valores (um terreno e dois veículos) e foi dado o valor de R$ 10.000,00. Prazo: 10 dias, sob de
indeferimento da inicial. 2. Regularize o cartório o pólo passivo da ação. 3.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de
benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza
e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de
veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre
propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o
acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática,
sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que
mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por
escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático
de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de
quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo).
Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser
concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode
suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do
art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 1000696-92.2020.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.S.M. - F.C.S.P. - Vistos. Determino
a correção do cadastro processual para retificação da parte, bem como o aditamento da inicial, se necessário, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: DANIEL DOMINGUES GONÇALVES (OAB 403664/SP)
Processo 1000697-77.2020.8.26.0236 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - S.P.F. - F.A.L. - Vistos. 1.Defiro os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se. 2.Cite-se com as advertências legais. 3.Deixo de marcar audiência de conciliação em virtude
do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura do dia 13 de março de 2020 que determinou a suspensão das audiências
entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com
a redesignação para o exercício de 2020, em razão da pandemia do Covid 19 - coronavírus. Int. - ADV: RENATA SANTOS
MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), DANIEL DOMINGUES GONÇALVES (OAB 403664/SP)
Processo 1001030-63.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Kelly Cristina Tomaz
Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que
no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo