TJSP 01/04/2020 - Pág. 1372 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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E FIXADORES LTDA. contra a r. decisão de fls. 116 que, em mandado de segurança impetrado contra o CHEFE DO POSTO
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DE SUZANO DRT 13, indeferiu a liminar. A agravante sustenta que “o direito líquido e certo
está amparado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que assegura, nos artigos 1º, 5º e 170 o direito
ao trabalho, ofício ou profissão, à livre iniciativa, à propriedade privada, à concorrência”. Alega que “está impedida de emitir
suas notas fiscais e documentos eletrônicos via ‘SEFAZ’, sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mesmo
sabendo-se que não há motivos, posto que como restou provado sua inscrição estadual não está suspensa, ao contrário disso
plenamente ‘ATIVA’”. Aduz que “não há motivos para que se perpetue a situação da forma que está, pois importante frisar que
a empresa recorrente é ‘ISENTA DO ICMS’ dentro do Estado, e que não atua na venda de mercadoria fora deste”. Requer a
antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, para “o único fim de ordenar a autoridade coatora altere o status de
‘Denegação de irregularidade fiscal da emitente’ para ‘Autorização’, e assim com isso reativando-se regularmente sua situação
quanto à emissão dos documentos fiscais, ocasião em que poderá realizar a emissão eletrônica de notas fiscais e retomar em
normalidade o faturamento a fim de honrar com todos os compromissos ora entabulados”. DECIDO. A agravante teve negada
a emissão de nota fiscal eletrônica, em razão da seguinte informação: “Uso Denegado: Irregularidade fiscal do emitente” (fls.
43). No entanto, no “Cadastro de contribuintes de ICMS Cadesp”, consta que a empresa está ativa desde 10/12/2015 (fls. 44,
46). Sem negar eventual apuração fiscal, verifica-se que impedir a emissão de nota fiscal, nesse momento, tem potencial de
causar dano irreversível à empresa. Conforme ressaltado pelo Desembargador Bandeira Lins, em caso análogo (Agravo de
Instrumento nº 2008226-62.2020.8.26.0000): “(...) não se vislumbra em relação à agravada a perspectiva de ocorrência de dano,
pois a suspensão ainda poderá ser aplicada, no caso de improcedência da ação. No caso, prepondera o risco de ineficácia da
segurança no caso de se manter a suspensão da inscrição e a consequente paralisação das atividades da empresa, pois a
impossibilidade de emitir nota fiscal impede o seu exercício. De modo que, até que haja o devido esclarecimento dos fatos na
origem, a cautela aconselha salvaguardar o direito da sociedade empresária de continuar exercendo sua atividade.” DEFIRO
a antecipação de tutela recursal para autorizar a emissão de documentos e notas fiscais pela agravante. Desnecessárias as
informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício.
Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 45,00
(quarenta e cinco reais), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 23 de março de 2020.
Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcos Roberto Monteiro (OAB: 124798/SP) - Janaina
Maciel de Lima Monteiro (OAB: 438607/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2054573-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Luiz Braz
Mariano - Agravado: Presidente Câmara Municipal de Mococa - Vistos. Os autos foram distribuídos livremente à eminente Des.
Vera Angrisani, com assento na 2ª Câmara de Direito Público e vieram a mim conclusos, nesta data, como Desembargadora
plantonista, nos termos do Provimento nº 2547/2020, do Conselho Superior da Magistratura. Trata-se de agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo interposto por Luiz Braz Mariano, cujo escopo é seu restabelecimento no cargo de vereador
da comarca de Mococa, tendo em vista o impedimento de se retorno na condição de 1º suplente após exoneração de cargo em
comissão, bem como a anulação de todos os atos legislativos praticados pelo 2º suplente, desde 06/02/2020, especialmente
a Sessão Extraordinária realizada em 07/02/2020 que culminou na cassação do então Prefeito. Dada a urgência do caso e
considerando a possibilidade desta decisão ser referendada pela relatoria preventa, passa-se ao enfrentamento do pedido
liminar. Neste momento de cognição estreita, não verifico ser o caso de se refutar, de plano, a decisão agravada. Isto porque,
ao menos a princípio, não se vislumbram elementos capazes de demonstrar de maneira substancial a probabilidade do direito
invocado, sendo temerária a superação da decisão tomada pelo poder legislativo municipal, sob pena de afronta à tripartição dos
poderes. Com efeito, por ora, não se revelam indícios de violação à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa no procedimento
adotado pela Câmara Municipal, tampouco no entendimento exarado no Parecer da Procuradoria ligada à casa legislativa,
devendo-se considerar o atributo notadamente político da decisão questionada, uma vez que a matéria acerca da preferência e
prontidão na substituição de suplentes em mandato eletivo constitui ato “interna corporis”, reservada exclusivamente à Câmara
Municipal. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ad referendum da Des. Vera Angrisani. P.I. São Paulo, 24 de março
de 2020. ISABEL COGAN Desembargadora No impedimento ocasional do relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Orestes
Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Donato César Almeida Teixeira (OAB: 238618/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2054573-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Luiz Braz
Mariano - Agravado: Presidente Câmara Municipal de Mococa - Vistos, I Fls. 605/606: Mantenho a decisão em seus próprios
fundamentos. Anote-se. II Petição de fls. 608/614: proceda à Z. Serventia a regular autuação como incidente, em se tratando
de embargos de declaração, e não de pedido de antecipação de tutela. III Após, tornem os autos conclusos. IV Int. São Paulo, .
VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Donato César Almeida
Teixeira (OAB: 238618/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2054629-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelson
Mota de Oliveira Júnior - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão de fls. 34/36 dos autos de origem, que indeferiu a antecipação de tutela requerida em mandado de segurança
impetrado por ADELSON MOTA DE OLIVEIRA JÚNIOR contra ato do DIRETOR DA DIRETORIA DE ENSINO E CULTURA DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, consistente na exigência de tempo máximo de 10 anos de serviços prestados
para participação em concurso interno de seleção para o Curso de Bacharel em Educação Física (CBEF/2020), conforme item
3.1 do edital (fls. 20/29 na origem). Ao menos nesta análise preliminar, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso,
considerando-se que o edital aparentemente introduz restrição não prevista em lei, em contrariedade ao disposto no art. 37, I
da Constituição Federal. Este Tribunal já chegou a conclusão semelhante em diversas oportunidades, inclusive em relação ao
mesmo curso em anos anteriores, e até mesmo com requisito menos estrito de tempo máximo de 20 anos. Cf., e.g., Apelação
1050002-65.2018.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2019; Apelação 0035428-30.2013.8.26.0053, 4ª Câmara,
j. 13.11.2017; Apelação 00584545-49.2013.8.26.0506, 5ª Câmara, j. 10.05.2017; Apelação 4000562-24.2013.8.26.0506, 8ª
Câmara, j. 29.10.2014. Verifica-se também o periculum in mora, considerando-se o período de inscrição encerrando-se em
31.03.2020 (Anexo “B”, fls. 28), não se vislumbrando risco reverso para a administração. Assim, processe-se o recurso, que é
tempestivo, DEFERIDA a antecipação de tutela recursal para determinar que o impetrado se abstenha de impedir a inscrição
do impetrante em razão do não atendimento do requisito constante do item “3.1” do edital, até o julgamento definitivo deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º