TJSP 01/04/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados estes em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: RUD GONÇALVES DOS
SANTOS E SILVA (OAB 7307/SC), YURI AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI SOUZA LIMA (OAB 277992/SP), LEANDRO
FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1014731-03.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Everton Roberto Candido - Vistos. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a sentença de
procedência deu por rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidou nas mãos do requerente a propriedade e
posse do veículo em questão (fls. 82/85). Após o trânsito em julgado, peticionou o devedor pleiteando a prestação de contas
em relação à venda do bem e pagamento da dívida, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 (fls. 90/93). Apresentada a
correspondente Nota de Venda do veículo pelo credor, insurgiu-se o devedor sustentando ser vil o valor da venda (R$11.100,00
- fl. 97), já que a avaliação correta do bem seria R$19.939,00, bem como questionou os critérios considerados para apuração
do saldo em aberto (fls. 100/104). É o relatório. Decido. Consolidada a propriedade e a posse do bem nas mãos do credor, a
legislação aplicável disciplina que o “fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial” (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69). No entanto,
observa-se que o que pretende a parte ré é, na realidade, a revisão das cláusulas do contrato firmado com a instituição bancária,
o que refugia tanto ao escopo da ação de busca e apreensão, como da presente prestação de contas. Tal discussão comporta
postulação em ação própria. Aqui, neste momento processual, o que se deve verificar é apenas como o bem apreendido foi
alienado para abatimento/pagamento da dívida. Sob tais condições, não se exige que o bem seja vendido, como gostaria o
devedor, com base no preço da Tabela FIPE, a qual serve de mero parâmetro em situações na qual não há comprovação do
valor da venda. Ademais, venda em valor superior a 50% do valor de tal Tabela não pode ser tomado como vil. A respeito,
julgado do ETJSP: Ação monitória, lastreada em cédula de crédito bancário, julgada procedente Valor obtido com a venda do
bem objeto de alienação fiduciária devidamente apreendido, por força de decisão judicial, não foi suficiente para saldar a dívida
- Irresignação da ré - Não há que se falar, à míngua de determinação legal específica, em proibição de alienação do bem por
valor abaixo do preço de mercado. Em verdade, o ordenamento jurídico apenas obsta a alienação por preço vil, o que, in casu,
não restou caracterizado Valor da venda do bem Aplicação da tabela FIPE Descabimento Adoção do valor da Tabela Fipe como
parâmetro só é possível nas hipóteses em que não ocorre a comprovação da venda do produto Precedentes Sentença mantida
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP Precedentes do STJ Recurso Improvido. (TJSP; Apelação
Cível 1109939- 93.2017.8.26.0100; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 03/04/2019) Acrescente-se, ainda, que não
há prova de que o veículo estivesse em condições de conservação tais que autorizassem sua venda pelo valor pretendido.
Posto isso, considerando-se o valor apontado na inicial da presente busca e apreensão e tomando-se o valor pelo qual o veículo
foi comercializado, evidencia-se a ausência de valores a serem restituídos ao devedor. Manifeste-se a parte ré sobre eventuais
pretensões, no prazo legal. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1015328-69.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elaine Cristina
Salles Martins - Ibe Business Education de São Paulo Ltda e outro - Vistos. ELAINE CRISTINA SALLES MARTINS opôs os
presentes embargos à execução que lhes é movida por IBE - BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA e FUNDAÇÃO
GETÚLIO VARGAS. Narra, em suma, que firmou contrato para prestação de serviços educacionais para o período de março/2009
a março/2011, mas o frequentou apenas entre abril/2009 e agosto/2010, sendo que depois de ser demitida de seu trabalho, firmou
acordo com a parte embargada para pagamento da dívida com trinta e seis cheques no valor de R$699,06 cada, mas conseguiu
saldar apenas oito deles. Diz que abandonou as aulas, assistindo apenas parte delas, razão pela qual não pode haver a integral
cobrança do curso. Em preliminar, sustenta a impossibilidade de manejo da execução sem prévia ação de conhecimento,
bem como que os cheques que lhe dão base estão prescritos. Argumenta, ainda, haver excesso de execução pelos seguintes
motivos: a) cobrança integral das aulas e não apenas daquelas frequentadas; b) abusiva a multa compensatória de 20%
prevista na Cláusula Quinta, caput, do contrato, devendo ser reduzida a 10%; c) impossibilidade de incidência de honorários
advocatícios sobre montante que já contem verba honorária, daí porque deve ser declara inexistente. Por consequência do que
expõe, pede a extinção do feito com base nas preliminares levantadas ou, caso assim não se entenda, que se reconheça o
excesso de execução. Com a inicial, vieram documentos (fls. 21/). Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo
(fl. 74). Manifestaram-se as empresas embargadas (fls. 129/136), rebatendo a fundamentação dos embargos e justificando
a regularidade do valor cobrado. No mais, pugnaram pela improcedência da demanda. Anote-se a réplica (fls. 173/186). Os
litigantes foram intimados a especificar eventuais provas tidas por imprescindíveis ao deslinde da ação, manifestando-se as
embargadas pelo julgamento do feito e a embargante pela produção de prova pericial contábil (fls. 189 e 190/191). É o relatório.
Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova
documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de
instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou
no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ115/789). Trata-se de embargos opostos por ex-aluna contra
execução por título extrajudicial movida por instituições de ensino, na qual se busca o recebimento de mensalidades não
adimplidas. Da leitura da inicial da ação de execução (Proc. 1006814-30.2018), nota-se certa confusão de qual o título que
efetivamente a embasa: o contrato de prestação de serviços ou os cheques. Ao impugnar os presentes embargos, a exequente
basicamente repetiu o texto da inicial, sem esclarecer tal situação. Entretanto, de uma análise mais detida dos documentos
trazidos com a inicial do feito executivo, nota-se que a pretensão vem efetivamente pautada nos cheques emitidos pela exaluna, já que houve uma repactuação da dívida. Essa assertiva se faz possível porque o cálculo que aparelha a execução
vem pautado nos valores dos cheques e não nos importes originais previstos em contrato. Logo, é com base nestes títulos
(cheques) que a lide comporta apreciação, nos termos do art. 784, I, do CPC. Referidas cártulas foram emitidas com datas entre
15/09/2013 e 15/12/2015 e a execução ajuizada em 26/04/2018. Tomando-se o último cheque (o de data menos pretérita) como
exemplo, o prazo para sua apresentação é de sessenta dias de sua emissão, já que originário de outra praça, ao qual deve se
acrescentar o prazo de seis meses para a ação de execução, consoante disposição do art. 59, da Lei nº 7.357/85. Ajuizada a
execução apenas em 2018, de há muito restaram superados os 240 (duzentos e quarenta) dias que possibilitariam ao credo de,
pela via por ele eleita, obter a satisfação de seu crédito. Em outras palavras, operou-se a prescrição, tanto da cártula tomada
acima como exemplo, como de todas as demais, que possuem datas de emissão anteriores. Posto isso, ACOLHO os embargos
opostos por ELAINE CRISTINA SALLES MARTINS nos autos da execução que lhe move IBE - BUSINESS EDUCATION DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º