TJSP 01/04/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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edificação impediria o pronto proveio do imóvel, razão pela qual se entendeu que a indenização, como reparação pelo não uso
do bem, somente seria possível após um prazo, este estimado em seis meses. Não houve, assim, a apontada omissão, mas
mero inconformismo da parte com capítulo da sentença que não lhe foi favorável. Na realidade, não podem ser acolhidos os
presentes embargos também porque não visam apenas a declaração da sentença, cujo teor é a própria resposta às indagações
postas no recurso, mas sim sua revisão. Com efeito, a embargante busca a modificação de tópicos da sentença, o que não
é possível em sede de embargos de declaração, que têm por finalidade apenas suprir omissões, esclarecer contradições ou
aclarar obscuridades, não tendo caráter infringente, em que pese entendimentos em contrário, inclusive do E.S.T.F. Ressaltese, outrossim, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão,
contradição e obscuridade Inocorrência Tese esposada no decisório que conflita com aquela que a embargante reputa seja a
correta Impossibilidade do reexame, sob pena de atribuir ao recurso caráter infringente Embargos rejeitados (Embargos de
Declaração nº257.175-2 São Paulo 19ª Câmara Civil - Relator: Telles Corrêa 26-6-95 v.u.) Posto isso, e não havendo na decisão
proferida qualquer das previsões legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos. Intime-se.
- ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 1012400-14.2019.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.F.D.A. - Vistos. Expeça-se mandado de retificação de assento como determinado na sentença de fls. 50/51. Int. - ADV: ANA
FLAVIA DUDA DE ASSIS (OAB 380408/SP)
Processo 1012700-10.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metais Comercial Ltda - Espaço Certo
Edificações Pré Fabricadas Ltda - Vistos. Depreque-se a constatação da atividade da executada no endereço informado a fls.
116. Int. - ADV: NATHALIA HINDI GIORGI (OAB 326307/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), ADNAN ABDEL
KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1012976-41.2018.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Saf Serviços Médicos Ltda - Ciência ao procurador do autor da
emissão da Certidão de Crédito a fls. 87. - ADV: ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP)
Processo 1014292-55.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Manuel Navarro
Canizarez - - Mariza Assunção Boaretto Navarro - Macerata Administração e Participação Ltda. e outro - Vistos. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença de parcial procedência proferida em sede de ação
de indenização por atraso na entrega de imóvel. Sustentam, em síntese, omissão no julgado, já que não houve a devida
fundamentação quanto a determinação de que o termo “a quo” da indenização fosse contado do sétimo mês da data prevista
para entrega, neste já computado o prazo de tolerância de 180 dias, o que infringe à Súmula 164 do ETJSP. As embargadas se
manifestaram (fls. 415/417). É o relatório. Decido. Recebo os embargos porque propostos tempestivamente. No mérito, porém,
nego-lhes provimento. Ficou claramente assentado na sentença embargada que o atraso se deu a partir do término do prazo de
tolerância de 180 dias (inclusive com menção à Súmula 164 do ETJSP), mas, no caso, como se trata de lote (e não de casa ou
apartamento) a necessidade de edificação impediria o pronto proveio do imóvel, razão pela qual se entendeu que a indenização,
como reparação pelo não uso do bem, somente seria possível após um prazo, este estimado em seis meses. Não houve, assim,
a apontada omissão, mas mero inconformismo da parte com capítulo da sentença que não lhe foi favorável. Na realidade, a
embargante busca a modificação de tópicos da sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração, que têm
por finalidade apenas suprir omissões, esclarecer contradições ou aclarar obscuridades, não tendo caráter infringente, em que
pese entendimentos em contrário, inclusive do E.S.T.F. Ressalte-se, outrossim, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade Inocorrência Tese esposada no
decisório que conflita com aquela que a embargante reputa seja a correta Impossibilidade do reexame, sob pena de atribuir ao
recurso caráter infringente Embargos rejeitados (Embargos de Declaração nº257.175-2 São Paulo 19ª Câmara Civil - Relator:
Telles Corrêa 26-6-95 v.u.) Posto isso, e não havendo na decisão proferida qualquer das previsões legais do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos. Intime-se. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/
SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)
Processo 1014896-16.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Bertolucci e Ramos
Gonçalves Advogados - Clínica Tojar Prestação de Serviços Médicos - Vistos. Especifiquem as partes as provas eventualmente
tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia, no prazo de 05 dias, justificando a pertinência e a utilidade de forma
específica, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), MARCUS VINICIUS LOPES
RAMOS GONCALVES (OAB 151499/SP)
Processo 1015751-29.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1001909-50.2016.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material - Paulo Roberto Silva Júnior - Vistos. Fls. 159/160: Citem-se para os termos da ação. Int. - ADV:
NAUM XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 234833/SP), NAUM DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 406957/SP)
Processo 1015775-91.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Distribuidora de Vidros Aloha
Ltda - Vistos. Adite-se a carta precatória de fls. 112/124 para cumprimento no endereço Alameda Araguaia, nº 1800, Alphaville
Industrial, Barueri/SP, CEP 06455-000, conforme indicado às fls 108/109. Caso resulte negativo seu cumprimento, tendo em
vista o caráter itinerante da deprecata, encaminhe-se à Comarca de Francisco Morato para tentativa de citação no endereço
Rua Treze, nº 132, Astúrias, Francisco Morato/SP, CEP 07915-005. Int. - ADV: GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB
171288/SP)
Processo 1016501-94.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Edeni Schroeder - Unimed do
Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. EDENI SCHROEDER ajuizou a presente “AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de UNIMED SÃO PAULO FEDERAÇÃO DAS UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega que sofreu uma arritmia cardíaca e que, ao procurar auxílio
médico, foi informado que seu seguro saúde fora cancelado, tendo que desembolsar R$200,00 para ser atendido. Pede, por
força do que expõe: a) a reativação do plano de saúde, com cobertura de todo o tratamento necessário; b) indenização por
danos morais no importe de trinta salários mínimos; c) devolução em dobro do valor desembolsado quando do atendimento
(R$200,00). Com a inicial, juntou documentos (fls. 12/34). O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fl. 35). Citada, a parte
ré apresentou contestação sustentando que, ao contrário do que afirma o autor, estava ele em débito por ter pago a prestação
de janeiro de 2019 em importe inferior e, mesmo notificado, não fez a devida complementação, de modo que passados sessenta
dias o contrato fica rescindido. Juntou documentos (fls. 71/128). Anote-se a réplica (fls. 131/139). Instadas à especificação
das provas, as partes não demonstraram interesse no elastério probatório (fls. 162/164 e 166). É o relatório. Decido. O feito
comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista
que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental
produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e
julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido
de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
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