TJSP 01/04/2020 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos
para embasar o convencimento do magistrado (RTJ115/789). Trata-se de ação em que o autor busca o restabelecimento de
seu plano de saúde que fora cessado por falta de pagamento. Nota-se, dos elementos de fls. 18/33, que o prêmio relativo ao
mês de janeiro de 2019 foi apenas pago a menor (R$553,80 em vez de R$887,21) e que de fevereiro em diante os pagamentos
prosseguiram normalmente e de forma integral. Mesmo havendo notificação por parte da demanda, fica evidenciado que houve
uma mera confusão e apenas um dos pagamentos foi feito a menor, sendo que os posteriores foram quitados regularmente (e,
ao que tudo indica, os anteriores também), de modo que uma pequena falha torna irrazoável a cessação do plano de saúde.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Plano de saúde. Rescisão unilateral sob o argumento de inadimplência.
Sentença de procedência que fixou os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil) Reais. Ré que apela sustentando licitude do
cancelamento diante da evidente inadimplência, pleiteando a reversão do julgamento quanto à condenação em danos morais
que, se mantida, deve sofrer redução em seu valor. Rescisão unilateral que, embora seja admitida, há que se respeitar as
regras. Inadimplência temporária em relação a apenas uma parcela, demonstrando evidente engano da autora que quitou
parcelas anteriores e posteriores. Postura inadmissível. Caso especial que autoriza a indenização que, no entanto, deve ter
seu valor reduzido pela metade, obedecendo o quanto vem sendo fixado por esta Câmara em casos que tais. Honorários que
também têm o valor modificado, tendo em vista a nova condenação. Sucumbência ainda a cargo da ré, tendo em vista que os
autores decaíram de parte mínima do pedido. Sentença parcialmente modificada Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível
nº 1024784-57.2019.8.26.0002 Rel. Des. Fábio Quadros - 4ª Câm. Dir. Privado - Julg. em 07/11/2019) Por esta razão, cabível
a reativação do plano de saúde, nos mesmos termos em que vinha vigendo. O valor gasto com a consulta (R$200,00), já que
constitui verba despendida desnecessariamente e em razão da conduta intolerante da demandada, deve ser ressarcido, mas
não em dobro, pois não se verifica conduta de má-fé na hipótese. Quanto ao dano moral, inegável a situação angustiante pela
qual passou o autor ao ser encaminhado para um hospital em situação crítica e, lá chegando, receber a notícia que não poderia
ser atendido em razão do cancelamento do plano. Diante disto, afigura-se razoável a fixação da indenização em R$3.000,00.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que EDENI SCHROEDER formulou em face de UNIMED SÃO
PAULO - FEDERAÇÃO DAS UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré a: a) restabelecer o plano de saúde da parte
autora; b) ressarcir o valor de R$200,00, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% a contar da
citação; c) pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, com acréscimo de correção monetária a contar deste
arbitramento - Súmula nº 362 do e. STJ - e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, observados os termos dos
artigos 406 c.c 161, parágrafo primeiro do CTN. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios que, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 8 º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00. Publique-se.
Intimem-se. Registre-se. - ADV: CLAIN MARCHELLI DE AZEVEDO (OAB 387532/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA
(OAB 112922/SP)
Processo 1016523-55.2019.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Zélia do Espírito Santo Lima de
Oliveira - Fabio Franco de Oliveira - Vistos. Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução
da controvérsia, no prazo de 05 dias, justificando a pertinência e a utilidade de forma específica, sob pena de indeferimento. Int.
- ADV: BÁRBARA GIULIANA PINTO MAYER (OAB 374385/SP), FABIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 149987/SP), VANDERLEI
ROBERTO PINTO (OAB 92998/SP)
Processo 1016655-49.2018.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Tng Comercio de Roupas Ltda Maxishop Administração e Participações S/A - Vistos. Informe a parte ré se concorda com o pedido de dilação do período de
sobrestamento do feito, deduzido pela parte autora. Os demais requerimentos formulados pelo interessado serão analisados
oportunamente. Intime-se. - ADV: JOÃO RODRIGO MAIER (OAB 216379/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP),
JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP)
Processo 1016787-72.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - João Mateus Raimundo
- - Dayse Gaspari Raymundo - Banco Bradesco S/A - Vistos. Intime-se o Apelado para, no prazo de 15 dias, apresentar as
contrarrazões ao recurso, sob pena de preclusão (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com nossas homenagens. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ANDRÉ LUIZ NUNES
SIQUEIRA (OAB 231022/SP), ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP)
Processo 1016977-11.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Diante da ausência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor e requerimento da parte autora, suspendo a Execução,
nos termos do art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS
FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1018487-83.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Marcio Alexandre Rizzo Providencie o requerente, o recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/
SP)
Processo 1020819-28.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Manifeste-se, o
autor, sobre as respostas das pesquisas realizadas. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1021551-04.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Fernando Vitorino
- Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: AMAURY RICARDO PICCOLO (OAB 300208/
SP)
Processo 1021580-88.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisabeth Franco
Romantini - Paulo Guilherme C. Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. ELISABETH FRANCO
ROMANTINI ajuizou a presente ação de natureza indenizatória contra PAULO GUILHERME CUNHA DE SOUZA. Alega, em
suma, que foi submetida a tratamento dentário com o réu que se iniciou no ano de 2011 e terminou no ano de 2016. Diz, em suma,
ter havido erro quando da colocação, pelo profissional réu, de prótese dentária, circunstância que lhe trouxe intenso sofrimento,
além de danos moral e estético. Pede, em consequência do que expõe, a condenação do réu ao pagamento de indenização
global de R$ 55.000,00. PAULO GUILHERME CUNHA DE SOUZA ofertou contestação em que defende a regularidade do
trabalho prestado. No entanto, sustenta, com base na documentação que acosta, que o tratamento foi finalizado no ano de 2012.
Aduz que houve incidência da prescrição quinquenal, porque a ação foi ajuizada posteriormente ao ano de 2017. Aduz jamais
ter sido alvo de reclamações durante sua vida profissional seja no órgão de classe seja na justiça. Requer a improcedência. (fls.
91/109) Anote-se réplica. (fls. 239/241) Quando instadas, as partes especificaram provas (fls. 242/246). É o Relatório, Decido:
O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. As alegações preliminares encerram matérias cujo deslinde deve
ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se encontram no processo, de forma que
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