TJSP 01/04/2020 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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a apreciação da matéria preliminar será realizada na sentença. Mesmo a respeito da prescrição, não há evidências seguras da
data em que a autora teve ciência do aventado erro. O ponto controvertido nestes autos é a responsabilidade da parte ré pelo
pagamento de indenização derivada da prática de ato ilícito que teria provocado danos físicos e morais/estéticos em relação à
parte autora, requerendo as partes a realização de prova pericial. Assim justificou o pleito a autora: “Prova pericial, no intuito
de esclarecer que a origem das fortes dores sentidas pela Autora fora devida a próteses mal adaptadas, ou seja, advindas da
negligência/imperícia no procedimento realizado pelo réu”. O cerne da discussão recomenda a avaliação do caso por profissional
habilitado na área específica de conhecimento, razão pela qual é imperativa a realização de prova pericial. Considerando que a
parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino a expedição de ofício ao IMESC, para que seja agendada
data para realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e a indicação de
assistentes técnicos, no mesmo prazo. Como o réu não é beneficiário da assistência judiciária gratuita e é responsável pelo
pagamento de metade do valor da perícia, tal circunstância constará do ofício a ser dirigido ao Imesc para adoção, pelo órgão,
das providências aplicáveis ao caso. Fica deferida, além da perícia, a produção da prova documental complementar. A audiência
será designada oportunamente, caso se revele necessária a produção de prova oral. Intime-se. - ADV: RAFAEL MARCANSOLE
(OAB 257732/SP), ANA LUIZA MODA E SILVA (OAB 342148/SP)
Processo 1021866-03.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Diante da
certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se
houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo
com o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas
têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes,
a fim de dirimir eventuais dúvidas. Os autos físicos ou digitais, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão
em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em que o pedido de cumprimento de sentença for protocolizado, com o
objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo o prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo, com baixa
na distribuição. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser
remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. O pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da
Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1022478-67.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jm Bros Participações
Ltda - Madel Com de Madeiras e Ferragens Eireli - No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões)
e documentos. - ADV: MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP)
Processo 1022577-08.2017.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joel Queiroz
de Souza - Nayara Aparecida Moraes da Silva e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Proferida
sentença a acolher o pleito do autor, opôs este embargos de declaração a revelar inconformismo com a determinação de
cancelamento, na matrícula, do R10 (doação desfeita pela r sentença) e R11 (usufruto reconhecido ao autor em razão da
doação do imóvel aos réus). Pede, o autor, o cancelamento apenas do R10, mantendo-se o R11, porque a seu ver, tal registro
lhe garante o direito de usufruto. A parte contrário não se opôs à pretensão. É o Relatório, Decido: Uma vez cancelado o R10
(a doação discutida), o imóvel tornou à plena propriedade do autor, com todos os seus atributos, especificamente o usufruto.
Em outras palavras, o R11 (instituição de usufruto) tem sentido apenas se presente o R10 (doação), pois, cancelado o usufruto,
retorna ao autor a propriedade plena. A instituição de usufruto somente se justifica se houver diversidade entre o nu proprietário
e o usufrutuário; se essas qualidades estão presentes na mesma pessoa, como será o caso dos autos se mantida a r sentença,
a conservação do usufruto como um registro específico traduziria apenas um erro a atrair somente a possibilidade de confusões.
Posto isso, não era mesmo caso de embargos que, por isso, ficam rejeitados. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO GODOY
MEIRA (OAB 284632/SP), CLAUDENIR GOBBI (OAB 139365/SP)
Processo 1022921-18.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Geraldo de Melo Amil Assistência Médica Internacional e outro - Vistos. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte
Autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, cadastre-se a extinção do processo, nos moldes do artigo 59 das NSCGJ, arquivando-se. P.I.C. - ADV:
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE (OAB 324288/SP), RODOLPHO MARINHO
DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 1022958-16.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Manifeste-se a
parte requerente acerca da devolução negativa da deprecata (fls. 92/101), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUANA CAROLINE
PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP)
Processo 1023624-46.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Alexandre Zanholo - - Priscila Salvador dos Santos - Providencie o autor o recolhimento de mais uma diligencia do oficial de
justiça, tendo em vista três pessoas a serem citadas ( Paula, José Carlos e Maria Lúcia) conforme já determinado às fls.37/38.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA RICCETTO AIELO BISCUOLA (OAB 363997/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DE ALMEIDA MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2020
Processo 0002042-70.2020.8.26.0309 (processo principal 1001688-67.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Ana Júlia Locação de Veículos e Transportes Ltda - Epp - Transcataratas Empresa de Transportes
Rodoviários Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º, inciso I, ambos do CPC, fica(m) o(s)
devedor(es) intimado(s), por meio do(s) advogado(s), a realizar o pagamento da dívida em quinze dias, devidamente acrescida
de juros e correção monetária, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e incidência de honorários advocatícios em
igual percentual. O prazo de quinze dias para impugnar o cumprimento de sentença começará a correr, independentemente de
nova intimação, tão logo se encerre o prazo para pagamento voluntário do débito, sendo desnecessária a existência de garantia
do juízo (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PEDRO
DE FREITAS MOURAO (OAB 119209/MG), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 0002055-69.2020.8.26.0309 (processo principal 1011759-94.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Marcos Donizeti Cardoso - Agnelo Paes Ribeiro - - Mariana Oliveira Cardoso Ribeiro - Vistos. Nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º