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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1645

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1645

conta de total falta de prejuízo processual às partes. Afastando-se qualquer omissão, fica o registro de que o ônus da prova aqui
é o legal e de regra, descabendo qualquer inversão, pois não configurado quadro especial e concreto algum que a justifique.
Defiro a produção de prova oral, bem como a produção de prova documental. Designo audiência para o dia 10.06.2020, às 14:00
horas. Concedo o prazo de 15 dias para as partes arrolarem testemunhas, pena de preclusão. A parte autora deve ser intimada
via IOE, na pessoa de seus advogados, enquanto o réu, SPPREV, deve ser intimado por via eletrônica. Fls. 157, ciência ao réu,
intimando-se também por via eletrônica. Em sendo necessária a prévia intimação de testemunhas, salvo as exceções legais,
mas nas quais não se insere eventual benefício da gratuidade antes deferido, deverá a própria parte interessada providenciá-la,
na forma e no prazo da lei, comprovando-se nos autos oportunamente, pena de preclusão. Se e conforme o caso, depreque-se
e/ou requisite-se. No mais, aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA VALDRIGHI DA SILVA (OAB 406164/SP)
Processo 1004001-59.2020.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Jose Luis B. V. Goncalves - Vistos. I. De rigor o deferimento da medida liminar de reintegração na posse
da área imóvel indicada e descrita na inicial. Com efeito, há elementos de prova documental indicativos e suficientes no sentido
de que o réu passou a ocupar área pública, o que configura ato de esbulho possessório, ilícito, portanto, que não convalesce e
que não pode prevalecer, pois injurídico. Por conseguinte, é de rigor seja providenciada a imediata desocupação da área pública
objeto da lide, não havendo qualquer argumento que justifique a mantença da ocupação ou a adoção de decisão contrária.
Aliás, a ocupação da área pública nunca gera direito possessório em favor do particular, em hipótese alguma, e só dá azo a
mera detenção, a qual não possui proteção jurídica alguma, pois sempre precária e provisória. Desse teor: “MANUTENÇÃO DE
POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, ADMINISTRADA PELA ‘TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA’.
INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em
que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera
tolerância (art. 497 do Código Civil/1916). Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido” Recurso Especial n.
489.732/DF, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Barros Monteiro, j. 05.05.2005. “INTERDITO
PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, PERTENCENTE À “COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP”.
INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NO CASO. A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa
de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem
posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916). Recurso especial não conhecido” Recurso Especial n. 146.367/DF, 4ª
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Barros Monteiro, j. 14.12.2004. “AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INVIABILIDADE DA
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ocupação de bem público
configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória
contra o ente estatal. 2. Agravo regimental não provido” Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1129480/GO, 3ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.06.2012. “AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. VERBETE N. 83/STJ. - Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode
ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória
contra o órgão público. Incidência do verbete n. 83 da Súmula do STJ. Subsistente o fundamento do decisório agravado, negase provimento ao agravo” Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1200736/DF, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
v. u., relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 24.05.2011. Deveras, a ocupação de bem público não gera ao seu ocupante qualquer
direito à proteção possessória, pois tal situação de fato não supera a de mera detenção, na esteira do disposto no artigo 1.208
do Código Civil. Confira-se: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam
a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. E tanto assim é
que “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (artigo 102 do Código Civil), seguindo no mesmo sentido os artigos 183,
§ 3º, e 191, § único, ambos da Constituição Federal, conforme entendimento também já antes pacificado pelo Pretório Excelso
(Súmula n. 340). Aliás, a impossibilidade de usucapião de área pública se mantém ainda que a área ocupada seja destinada à
moradia, vez que a norma legal e a norma constitucional são claras a respeito e não veiculam qualquer exceção em tal sentido,
não podendo o juízo criá-la. Na mesma linha de entendimento, sobre igual questão de fundo, ou seja, a impossibilidade de
mantença de ocupação de área pública, independente de lícita ou não eventual ocupação anterior: “APELAÇÃO. Manutenção
de posse. Bem público. Servidor público efetivo do Instituto Butantan. Residência estabelecida em imóvel da ré, situado dentro
do instituto, com permissão fundada no Decreto Estadual nº 50.332/68. Notificação pelo Diretor do Instituto Butantan para que o
autor restituía o imóvel em prazo (maior) que três meses, com ajuda de custo, capaz de suportar aproximadamente seis meses
de aluguel. Referido decreto expressamente autoriza ao legítimo proprietário, por seus agentes devidamente autorizados, a
exigir a restituição do imóvel. Bem público não é passível de posse, utilizando o autor, o imóvel, como mera detenção a título
precário. Não é possuidor e carece de legitimidade para os interditos, o simples detentor. Inteligência do artigo 1.208 do Código
Civil e do artigo 926 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do artigo 928 do Código de Processo Civil não autoriza a
ação possessória a favor do detentor. Essa norma diz respeito exclusivamente às hipóteses de fato em que o esbulho for
praticado pelo Poder Público contra direito de legítimo possuidor. Inicial corretamente indeferida pela r. sentença recorrida,
mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido” - Apelação nº 1013779-55.2014.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargados Oswaldo Luiz Palu, j. 22.10.2014.
APELAÇÃO - Ocupação de bempúblicoereintegraçãodeposse-Servidorautorizado a ocuparimóvelpúblicoem decorrência do
vínculo de trabalho - Determinação dereintegraçãodeposse, uma vez que devido a suaaposentadoriafoi cancelada a autorização
antes concedida - Réu que não era possuidor do imóvel, mas apenas mero detentor - Recurso desprovido” - Apelação n.
0164505-67.2007.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Sérgio Gomes, j. 23.09.2009. APELAÇÃO.REINTEGRAÇÃODEPOSSEImóvelque serviu de moradia
aservidormediante termo de compromisso Aposentadoriaque encerra a legalidade da detenção do bem Esbulho caracterizado
De rigor areintegraçãodeposse Sentença de procedência que merece ser mantida Condição de idosos dos detentores que
justifica remessa de cópias à Promotoria especializada. Recurso de apelação dos réus não provido, com recomendação” Apelação n. 1006107-13.2014.8.26.0597, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargador Antonio Celso de Faria, j. 02.09.2015. Ademais, faz-se igualmente o registro, pois ausente argumento
jurídico que lastreie a mantença da ocupação do imóvel pelo réu, nenhum argumento de ordem social é aqui passível de
apresentação que tenha o condão de afastar a concessão da medida ora buscada pelo autor, nem cabe ao juízo pautar suas
decisões por conta de viés ideológico, qualquer que seja. A respeito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO ADMINISTRATIVO. BEM IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO. ESBULHO COLETIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. Inicialmente, concessão dos benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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