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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1793

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1793

considerando que a presente ação monitória ainda está em fase de conhecimento. Tal pedido deverá ser renovado na fase de
cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 700, inc. I a III, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar,
com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia
em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer
ou de não fazer”. Através da ação monitória o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com
crédito comprovado por documento escrito, pode requerer a satisfação de seu crédito. Por documento escrito, deve-se entender
qualquer documento que não se revista das características de título executivo, onde conste a obrigação a ser cumprida, firmado
pelo devedor. Demonstrada a emissão dos títulos (fls. 27/34) e tendo havido a prestação dos serviços pela Autora, comprovou
esta a existência de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A obrigação é líquida e certa. O cheque consubstancia,
em princípio, ordem de pagamento de valor certo. À emitente competia o ônus de demonstrar a inexistência da dívida, o que
não ocorreu. O autor postulou o pagamento da importância apurada em seus cálculos, devidamente atualizada. Ante o exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação monitória para o fim de condenar Andreza A. Silva
380435098-40 ao pagamento da importância de R$ 985,56, acrescida de correção monetária pela tabela prática do E.Tribunal
de Justiça deste Estado, a contar da data de elaboração do cálculo e de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor nominal de
cada título, a contar de seu respectivo vencimento, constituindo-se, de pleno direito, como título executivo judicial. Sucumbente,
responderá a Requerida por custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor do débito,
devidamente atualizado. Prossiga a requerente, querendo, o processo de execução. P. R. I. - ADV: HECTOR PEREIRA SABINO
DE SANTANA (OAB 391972/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 1003678-83.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valeria de Souza Rigoto
- Prefeitura Municipal de Lins - Fls.181: Apresente a autora o seu endereço atual para fins de cadastro no sistema. Oficie-se
ao IMESC solicitando informações acerca do laudo pericial. Int. - ADV: MARIA HERMOGENIA DE OLIVEIRA (OAB 82058/SP),
JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP)
Processo 1003681-04.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.B.M.B. - - M.A.M.B. - E.B. Vistos. E.B.M.B., representada por sua mãe E.R.M., ajuizou ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada em
face de E.B., seu pai e que por determinação judicial foi obrigado a pagar-lhe alimentos em valor correspondente a 25% de seus
vencimentos líquidos. Argumentou que o valor da pensão alimentícia está muito abaixo de suas necessidades vez que, agora,
está em idade escolar e a mãe não consegue suprir todos os gastos. Inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/19.
Conciliação no CEJUSC infrutífera (fls. 41). O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 48/52 aduzindo não ter condições
de arcar com o aumento pretendido e que não houve qualquer alteração de sua situação econômica após a fixação dos alimentos
atualmente pagos. Sustenta ser motorista de taxi mas que a atividade está em muito prejudicada, seja pelo uso do aplicativo
UBER, seja porque o fluxo de pessoas na cidade é mínimo. Requereu a improcedência da ação. As partes não se interessaram
pela produção de provas em audiência. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. Ante
a documentação acostada à contestação, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária. Cuida-se da ação revisional
de alimentos, proposta pela filha contra o pai, visando aumentar o valor da pensão alimentícia paga sob o argumento que
iniciou atividade escolar e que os alimentos pagos não suprem suas necessidades básicas. A ação revisional de alimentos tem
por pressuposto o exame da alteração, ou não, do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo
alimentar. Para que seja possível o acolhimento do pleito de redução ou de majoração do encargo alimentar, é imprescindível
que se verifique a efetiva alteração do binômio que constitui em si uma relação de proporcionalidade. Ou seja, é preciso verificar
se houve a elevação das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestálos, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus. Assim, para justificar o pleito revisional é necessário
que tenha havido acréscimo das possibilidades do alimentante, ou das necessidades dos alimentandos, bem como que essa
modificação contemple o lapso de tempo compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da presente ação.
Ou seja, para que seja acolhida a revisão dos alimentos deve ficar comprovada a efetiva e substancial alteração do binômio
possibilidade-necessidade em razão de fato superveniente ao ajuste alimentar revisando, consoante se infere do artigo 1.699
do Código Civil. A autora fundamenta seu pedido no fato de estar em idade escolar, bem como que a genitora não consegue
suprir as despesas decorrentes. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de quais seriam tais despesas, assim como
das reais possibilidades financeiras da mãe da requerente que justifiquem a mudança pretendida, a teor do artigo 373, inciso
I do CPC. O réu, por sua vez, comprovou a situação de desemprego (fls. 58/60). Em matéria de ação revisional de alimentos,
ensina Yussef Said Cahali que: “a prova incumbe àquele que alega a modificação das condições da obrigação que se pretende
desconstituir ou alterar” (in Dos Alimentos, Ed. RT 1999, pág. 735). Ademais, a propria autora sustentou na inicial que, além dos
25% de seus vencimentos, o requerido ainda arca com plano de saúde da requerente e de seu irmão Matheus, assim como com
as despesas escolares deste ultimo. Ante todo o exposto, e considerando o que no mais dos autos consta, julgo improcedente
a presente ação. Com o transito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Publique-se e intimem-se. - ADV: ELIANE
PECANHA DE LIMA RODRIGUES (OAB 85590/SP), MARIA CAROLINA REMBADO RODRIGUES DA COSTA (OAB 241440/SP)
Processo 1003927-97.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.V.S. - L.D.C.S. e
outros - Em que pese a revelia verificada, e considerando o tipo de ação de que se trata, determino a realização de exame de
DNA. Oficie-se ao IMESC solicitando data para a realização do exame. Intimem-se as partes na apresentação de quesitos e,
querendo, indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE FALCÃO DENIS (OAB 362380/
SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 1004230-14.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vinicius Oliveira do
Prado - Juari Carvalho de Oliveira - - Ana Francisca Guerra Takada - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o ACORDO manifestado às fls. 156/157 dos presentes autos de ação de reparação de danos movida
por Vinicius Oliveira do Prado contra Juari Carvalho de Oliveira e Ana Francisca Guerra Takada. Em conseqüência, JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC., arquivando-se os autos. P.R. I. - ADV: IVANEI
ANTONIO MARTINS (OAB 384830/SP), JOAO GILBERTO SIMONE (OAB 94976/SP)
Processo 1004256-12.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Irineu Yassuo
Okuno - Vistos. IRINEU YASSUO OKUNO, qualificado na inicial, propôs a presente ação de cobrança decorrente de contrato de
locação em face de LUIS HENRIQUE DE FREITAS, THATIANE THAISE DE ARAÚJO e do fiador NIVALDO SERAFIM, alegando
que locou aos primeiros requeridos o imóvel localizado na Rua Pedro Ferreira, 290, de 23.07.2017 a 23.01.2020. Alude que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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