TJSP 01/04/2020 - Pág. 1944 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1944
TAKAOKA (OAB 192628/SP)
Processo 1001453-53.2020.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Marinete da Silva Oliveira - Célia de Oliveira
- Cleide Marcelina de Oliveira e outro - Vistos. Diante da petição de fls.46, concedo o prazo de 30 dias úteis e não havendo
atendimento de fls 39/41 , arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ALBANIR FRAGA
FIGUEREDO (OAB 256677/SP)
Processo 1001564-37.2020.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Agnaldo José Brabo - Roselaina Maria Brabo
Avelar e outros - Vistos. Pedro Brabo e Cleufe Goy Brabo eram casados pelo regime da comunhão de bens e o casal deixou 04
filhos. Manifeste-se o inventariante sobre a habilitação das herdeiras Dulcilei, Roselaina e Solange de fls 31/45. Requisite-se
por meio do sistema BACENJUD os valores existentes em contas bancárias em nome do falecido Pedro Brabo (fls 51). Deve o
inventariante comprovar o valor do benefício em nome da falecida Cleufe Goy Brabo (fls 47). Fls 54. Providencie o inventariante
a juntada da matrícula do imóvel bem como comprovar o valor do bem imóvel. Com as informações acima, deve o inventariante
juntar a declaração de bens, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, atentando-se fielmente
para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos
herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento
ou da união estável), atribuindo os valores aos bens do espólio e também o plano de partilha observando o rol do art. 653,
do CPC, com a descrição dos bens arrolados em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da partilha porcentagem
devida a cada herdeiro, inclusive o valor de cada quinhão e após, as renúncias. Aguarde-se por 30 dias úteis e não havendo
atendimento acima, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS
(OAB 381893/SP), JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP)
Processo 1002839-21.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.V.P. - Vistos, Diante da falta de
maiores elementos de provas documentais em especial quanto à alteração nas necessidades da parte autora e considerando
e ser dever tanto do pai, quanto da mãe, prestar assistência material à filha e não obstante a alegação de que o réu aufere
rendimento suficiente para pagar o valor pretendido na inicial, indefiro, por ora, o pedido de liminar, pois é necessário dilação
probatória para a verificação dos fatos alegados na inicial. Comprove a parte autora a entrega do ofício de fls 23/24 para a
localização do réu. Sem prejuízo, requisite também informações do endereço do executado por meio do sistema Infojud e
pelo do sistema SIEL. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), DARIO DE
MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP)
Processo 1003373-62.2020.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V.O.F. - - P.S.O.F. - Considerando o pedido,
HOMOLOGO o acordo de fls. 01/02 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre as partes, decretando o divórcio
com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Custas recolhidas nas fls. 10/11. Diante da postulação conjunta, considero que as partes desistiram do prazo recursal de forma
que a presente sentença transita em julgado na data da publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil de Botucatu - SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 116491
01 55 2018 2 00079 086 17603 13 a necessária averbação, sendo que a mulher retornará ao nome de solteira. Deverão os
autores extrair, pela internet, a cópia da sentença assinada eletronicamente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado,
encaminhando-as ao Cartório de Registro Civil de Marília- SP, para proceder à devida averbação do divórcio. Após, deverá a
parte interessada retirar a certidão de casamento devidamente averbada no respectivo Cartório. - ADV: MICHEL JOSE NICOLAU
MUSSI (OAB 96230/SP)
Processo 1003444-64.2020.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vilma dos Santos - óbito: 03,06.2019
- Fabrizzia Christiane dos Santos - - Ian Freddy Eric dos Santos - - Cristian Robert dos Santos - Vistos. 1. Considerando que
as partes são maiores e capazes e a partilha é amigável, converto a ação para Arrolamento Sumário. Ao Cartório Distribuidor
para alteração de classe-assunto. 2. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Edir dos Santos, falecido em
06.06.2019 (fls 28), tendo deixado 03 filhos. 3. Nomeio Inventariante Vilma dos Santos - óbito: 03,06.2019, independentemente
de compromisso. 4. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de
gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados
segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio,
composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços
forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas
pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do
egrégio TJSP, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da
justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte
mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo
98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas.
Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha.
Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: “Inventário
- Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não
pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido” (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa - Agravo de Instrumento - Ação de Inventário convertida
em Arrolamento sumário - Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária - Concento objetivo que se afere
ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - espolio é
titular das dívidas e rendas - necessidade não comprovada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP - 7ª Câmara de Direito
Privado - Relator Des. Luiz Antonio Costa - Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 - j. em 18/12/2018) No mesmo
sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor
dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a
presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente
em 13/9/2017. Contudo, tendo em vista a existência de um único bem imóvel e a situação de hipossuficiência, conjugando
os dois fatores, a saber, o patrimônio transmitido em um único bem imóvel, o que não se exige sua venda para pagar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º