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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1945

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1945 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1945

custas e o herdeiro expressa baixa condição financeira, defiro o pedido de gratuidade à inventariante e a todos os herdeiros.
5. Deve a inventariante trazer a certidão de casamento do falecido para a conferência da partilha apresentada. 6. Comprove
a inventariante a propriedade do imóvel, tendo em vista que a certidão do imóvel de fls 30/31 está em nome de terceiros. 7.
Se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a opção de partilharem as cotas
sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo contrato social respectivo. Não
havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros assumirem essas cotas, deverá
a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido. Se o falecido era empresário individual, deverá ser procedido
o balanço do estabelecimento. 8. No mais, considerando a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se
manifestar nos processos de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º do CPC, determino o cumprimento do decreto perante à
Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso a juntada do protocolo nos autos. 9. Deve a inventariante providenciar a juntada
da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda do(a) falecido(a), podendo para tanto acessar o site da Receita
Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 10. Estando em termos, conclusos para sentença. 11. Intime-se. 12. Cumpra-se, na forma
da Lei. - ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 1004970-37.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Família - W.B.B. - S.V.S. - Vistos. Tendo decorrido o
prazo do acordo homologado às fls 216/217, manifeste-se a Defensoria Pública, sobre a extinção do processo. Pelo presente,
relativamente à Carta Precatória encaminhada em 15/08/2019, solicito a Vossa Excelência: ( x ) a devolução da carta precatória,
devidamente cumprida. ( ) a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. ( ) informações sobre o
cumprimento. Atenciosamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DANIEL MARTINS DE SANT ANA (OAB 253232/SP)
Processo 1005507-33.2018.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neide Latrecchia Esteves - Homero
Esteves - - Octavio Esteves Filho e outros - Vistos. Melhor revendo os autos e considerando que as partes são maiores e
capazes e a partilha é amigável, converto a ação para Arrolamento Sumário. Ao Cartório Distribuidor para alteração de classeassunto. Houve a expedição dos alvarás para o recebimento de todos os valores depositados em conta bancária (fls 129/131)
em nome do falecido. Para a apreciação do pedido de alvará de fls 158/160, determino que a autora junte ao autos o valor do
veículo Ford KA (Tabela Fipe). Deve a inventariante ainda cumprir integralmente o determinado às fls 126 juntados aos autos:
a) negativa federal do falecido; b) certidão de casamento/nascimento do herdeiro Hideraldo Esteves; e) certidão negativa de
débitos dos imóveis: matrícula 54 do 2º CRI de Marília (fls. 116), matrícula 16.387 do 2º CRI de Marília (fls. 115) e transcrição
27.214 (fls. 117). Ademais, para a conferência do plano de partilha de fls 64/77 determino ainda que a inventariante comprove
o valor dos 03 imóveis. Com relação aos créditos perante a 3ª Vara Cível local (fls 66) e a 1ª Vara Federal de Marília (fls 67)
determino que seja excluído das primeiras declarações e partilha, tendo em vista que se trata de expectativa de direito e se
o caso, o recebimento poderá ser por meio de simples alvará ou não havendo concordância entre os herdeiros, por meio de
Sobrepartilha na forma de Inventário. Regularizado conforme acima, determino que a inventariante junte aos autos novo plano
de partilha com a descrição de todos os bens arrolados em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da partilha a
meação da viúva e a porcentagem devida a cada herdeiro, inclusive o valor de cada quinhão. Aguarde-se por 30 dias úteis e
não havendo atendimento acima, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: SUZANE LUZIA DA
SILVA PERIN (OAB 122569/SP)
Processo 1007807-36.2016.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilza Carla de Oliveira Macedo - Jucymeire
Rezende de Oliveira e outro - Vistos. Ao Partidor para conferência e se o caso apresentar novo plano de partilha. Prazo para
manifestação: 30 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO PADUA GODOI (OAB 303710/SP)
Processo 1009726-55.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - O.P.F. - VISTOS.
Em impulso oficial, tendo em vista ter sido solicitada por ambas a partes, DESIGNO AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação,
instrução, debates e julgamento para o dia 01 de julho de 2020 às 16h, na sala de audiências desta 2ª Vara de Família e
Sucessões do Fórum de Marília/SP, na Rua Lourival Freire, 110, Fragata, Marília/SP. Intime-se pessoalmente a parte autora e as
testemunhas por ela arrolada em fls. 82/83. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como MANDADO de intimação da
autora. Fica o requerido intimado ao comparecimento em audiência por meio de seu advogado. O requerido fica intimado para,
querendo, apresentar rol de testemunhas, que limito a no máximo três, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, tudo nos
termos do art. 357, §§ 4º, 6º e 7º. O requerido deverá, ainda, observar, quando do arrolamento, o quanto contido no art. 450,
do CPC (Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do
local de trabalho). O requerido deverá trazer suas próprias testemunhas, independentemente de intimação (art. 455, caput,
CPC), salvo se demonstrar a necessidade de intimação pelo juízo, nas hipóteses e termos do art. 455, § 4º. CPC. Nesse caso,
a comprovação da necessidade deve dar-se no momento da apresentação do rol. A apresentação da testemunha pela parte não
dispensa a apresentação do rol no prazo acima, sob pena de preclusão. No mais, ciência ao requerido da petição e documentos
de fls. 85/91. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: DEVANDO DE LIMA (OAB 156469/SP)
Processo 1012980-36.2019.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Cecília Regina dos Santos Bezerra - Vistos.
Cumpra a inventariante o determinado às fls 93, deve comprovar o valor existente perante ao INSS. Com relação ao plano
de partilha, noto que deverá ser retificado, pois, a porcentagem devida a cada herdeiro é de 1/14 ou 7,14% (fls 31/33) e não
14,28% como constou às fls 96. Deve o plano de partilha atender o disposto no art. 653, do CPC, com a descrição do único
bem arrolado em sua integralidade (50%) e, dessa forma, passe a constar da partilha a porcentagem devida a cada herdeiro,
inclusive o valor de cada quinhão. Art. 653. A partilha constará: I - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor
da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b)
o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento
para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão,
as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Após, será expedido o edital para a citação do herdeiro
Marcos Vinicius. Aguarde-se por 30 dias úteis e não havendo atendimento acima, arquivem-se os autos, independente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: ANA MARIA NEVES BARRETO NEIA (OAB 131963/SP)
Processo 1013800-55.2019.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.R. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação, prosseguindo-se o presente cumprimento de sentença. Indefiro o pedido
de prisão formulado pelo exequente, vez que este cumprimento de sentença tramita pelo rito da penhora. Apresente a parte
exequente o cálculo atualizado do débito, excluindo os meses a partir de julho de 2019, vez que já cobrados no cumprimento de
sentença 1013801-40.2019.8.26.0344, e manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e
à Defensoria Pública. - ADV: JEFERSON CEZAR DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 433547/SP)
Processo 1013801-40.2019.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - F.R. - VISTOS. Mantenho a decisão de fls. 128 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o executado a determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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