TJSP 01/04/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2006
remanescentes, se houver, a cargo do desistente, nos termos do art. 90 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000215-24.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - U.P.E. - - R.G. - - E.G. NOTA DE CARTÓRIO: Fl. 168, primeiramente, recolha a respectiva taxa de citação postal. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000374-64.2019.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leticia
Torcatto Maccagnan - Reginaldo Francisco Julio - Vistos. Por analogia ao disposto no artigo 186, § 2º do CPC, INTIME-SE a
autora, Leticia Torcatto Maccagnan para que faça contato com sua patrona, Drª IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS,
com escritório à Avenida Sete de Setembro, 599, Centro, Matão-SP, telefone: 3382-6085, para que manifeste-se precisamente
acerca do pedido de extinção do presente feito por perda do objeto apresentado pelo requerido. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/
SP), IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB 68708/SP)
Processo 1000654-98.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mirela Ferreira Jorze
Galvão - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais, e pedido de tutela de urgência ou evidência, proposta por MIRELA FERREIRA
JORZE GALVÃO em face de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. Narra a autora
ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré (carteira nº 703202672360194), cujas obrigações estão regularmente
satisfeitas. Discorre que se submeteu à intervenção cirúrgica de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), realizada aos
12/02/2016, perdendo cerca de 50Kg. Narra que “[...] em consequência desse expressivo emagrecimento, a Autora começou a
sofrer com as peles que sobraram na região das mamas, abdômen, coxas, dorso e flanco, acarretando na formação de lesões
nas referidas dobras, situação que pode se agravar e causar infecções fúngicas secundárias decorrentes de atrito associadas
a condições propícias a proliferação dessas infecções.” (fl. 03). Sustenta que o profissional médico, Dr. João Guimarães
Junqueira Neto, recomendou cirurgia plástica reparadora, para sanar excesso de pele. A autora asseverou que solicitou junto
a Requerida autorização para realizar cirurgias reparadoras, consistentes em: 1. DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE
ABDOME EM AVENTAL; 2. DIÁSTASE DOS RETOS - ABDOMINAIS TRATAMENTO CIRÚRGICO; 3. RECONSTRUÇÃO DA
MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANDOR; 4. MAMOPLASTIA. Assevera que a requerida autorizou apenas a realização da
cirurgia de diástase dos retos - abdominais. Infere-se do documento colacionado à fl. 56, que a autora passou em consulta com
cirurgião plástico, Dr. Igor Giansante em 21/02/2020, o qual indicou: dermolipectomia abdominal; plicatura de retos e mastopexia
com uso de prótese. Observo que referido documento médico, o único colacionado aos autos referente aos procedimentos
cirúrgicos apontados pelo profissional é posterior a análise realizada pela junta médica da requerida (fls. 36/55) Reclama tutela
de urgência e, alternativamente, tutela de evidência, para que “[...] a autora possa dar continuidade ao tratamento da obesidade
mórbida, possibilitando que as cirurgias reparadoras indicadas, possam ser realizadas em um curto espaço de tempo sem
maiores percalços .” (fl. 17). Ao final, pugna pela procedência da demanda. Deduzidos os fatos, decido. Inicialmente, defiro
à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Reportando-me à pretensão antecipatória, registro que o Código de
Processo Civil, ao disciplinar a tutela de urgência, vindica elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante inscreve seu art. 300. A condição da autora de beneficiária do
plano de saúde perante a ré restou cabalmente comprovada nos autos. A prescrição médica de fl. 35, encontra-se subscrita por
profissional gastroenterologista com data de 02/07/2019, ao passo que as indicações prescritas pelo cirurgião plástico constante
à fl. 56 data de 21/02/2020, ou seja posterior à análise realizada pela junta médica. Por esses pormenores, não vislumbro, ao
menos por ora, segurança jurídica para conceder o pleito liminar.. Não se olvide, ainda, que o eventual deferimento da medida,
neste momento, implicaria julgamento antecipado da lide com flagrante desdém aos postulados constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. Indefiro a tutela de urgência. No que concerne à tutela de evidência, como a postulação é em caráter liminar,
a teor do art. 311, parágrafo único, do CPC, as hipóteses a serem examinadas por este Juízo se restringem ao disposto em
seus incisos II e III. Abalizadas estas questões, a tutela de evidência invocada é a documentada, de modo que a prova deve ser
pré constituída e fundamentada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II), ou
versar sobre pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (art. 311, III), o que não se
coaduna com o contexto destes autos. Nesse enfoque, não se opera a subsunção do fato à norma, posto que o caso concreto
não se enquadra ao preceito legal em abstrato. Com esteio nessas arguições, aliadas às fundamentações que alicerçaram o
indeferimento da tutela de urgência, outro remate não se pode alcançar senão o desacolhimento dessa pretensão. Indefiro a
tutela de evidência. Cite-se e intime-se a ré, por carta com aviso de recebimento, consignando-lhe que o prazo para contestação
será de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil). Advirta-se a ré de que não contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista em seu art. 340. Decurso o prazo para contestação, intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze)
dias apresente manifestação, ocasião em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a autora apresentar resposta à reconvenção. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ABRAHAO ISSA
NETO (OAB 83286/SP), CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP)
Processo 1000654-98.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mirela Ferreira Jorze
Galvão - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Vistos. Às fls. 65/66, noticiou a autora que, “[...]
somente nesta data conseguiu obter junto ao seu médico, uma cópia daquele encaminhamento enviado ao convênio, o qual
foi analisado pela junta médica, em meados do mês de Novembro de 2019.”, pelo que apresentou emenda à inicial para juntar
novos documentos e requer a concessão da tutela pleiteada anteriormente. Nos termos do artigo 300 da legislação processual
em vigor, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito invocado na inicial está amparada no documento
médico acostado à fl. 69 dos presentes autos. O especialista Dr. Igor Giansante de Souza, indicou “DERMOLIPECTOMIA
ABDOMINAL + PLICATURA DE RETOS, ASSOCIADO A MASTOPEXIA COM PRÓTESE. PERFIL DA PRÓTESE SUPER ALTA
COM VOLUME DE 250-280 CC.”. Nos termos da Súmula 97 do E. Tribunal de Justiça Paulista, “Não pode ser considerada
simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica”.
Como a cirurgia é consequência direta do sucesso da intervenção bariátrica, não há dúvida de que a situação se enquadra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º