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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2007

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2007

perfeitamente na orientação jurisprudencial sumulada. Por fim, não se cogita perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,
visto que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for
desfavorável (art. 302, I, CPC). Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que a parte ré libere a cobertura da
realização dos procedimentos cirúrgicos, nos exatos termos da prescrição médica exibida à fl. 69 (dermolipectomia abdominal
+ plicatura de retos, associado à mastopxia com prótese), incluindo materiais e medicamentos necessários, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00. Oficie-se à requerida. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação, intimação e ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), CAMILA FERNANDA DOS SANTOS
(OAB 368088/SP)
Processo 1000654-98.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mirela Ferreira Jorze
Galvão - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Vistos. Diante da situação mundial em relação ao
novo Coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, considerando o alto risco de sua disseminação e, por fim, sendo
de conhecimento geral que a taxa de mortalidade se eleva entre idosos e portadores de doenças crônicas, não vejo razão
para sujeitar a autora a risco extremo de eventual contaminação nesse cenário, razão pela qual suspendo a determinação de
fls. 71/72, a priori, por um prazo de 30 (trinta) dias para que seja reavaliada a situação e os riscos exponenciais. Decorrido o
prazo acima, promovam a conclusão com urgência. Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP),
ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP)
Processo 1000974-51.2020.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Venom Indústria e Comercio de Auto
Pecas Ltda Epp - Fundição Bb - Venom Indústria e Comercio de Auto Pecas Ltda Epp ingressou com ação de Tutela Cautelar
Antecedente em face de Fundição Bb. Em síntese, alega a parte autora que o protesto é indevido, porquanto os produtos
adquiridos apresentaram defeitos comunicados à ré, que se comprometeu em efetuar o desconto relativo na cobrança, o que
não foi realizado. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão do protesto dos títulos indicados. É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, não tendo comprovado a impossibilidade de recolhimento das custas ou a hipossuficiência, ainda que temporária,
indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. Deve a parte autora recolher o quanto devido em 05 dias. Sem prejuízo, analiso
a liminar requerida. Os documentos de fls. 19/28 e 39/43 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o negócio
entabulado entre as partes, bem como a existência de defeito em parte do lote e devolução do material pela parte autora ré. Há
também urgência no pedido. Há perigo de dano, tendo em vista os inúmeros prejuízos que negativações e protestos acarretam
ao desenvolvimento das atividades da empresa. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, já que
se improcedente a ação ou revogada a presente medida de urgência, bastará à ré retomar a cobrança de seu crédito, inclusive
com protestos ou negativações. Ponderando-se os bens jurídicos em jogo, tem-se que maior será o prejuízo da autora acaso
mantida a restrição, que o do réu, ser por ora elidida até final decisão do processo. Por se tratar de decisão sem o necessário
contraditório, vislumbro eventual prejuízo ao réu. Assim, o autor deverá apresentar caução em dinheiro, no valor dos títulos em
discussão, nos termos do artigo 300, § 1º, do NCPC. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, mediante caução a ser
prestada no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da medida e determino a sustação liminar e provisoriamente do protesto
do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): 1-título 20743-A DMI valor R$ 14.571,18 2- título 20743-B DMI valor R$ 14.571,20
3- título 20743-c DMI valor R$ 14.571,20 Outrossim, determino que referidos títulos deverão permanecer sob a guarda do(s)
Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que
lhe será comunicada oportunamente. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Cite(m)-se e intime(m)-se
o(s) réu(s) para contestar(em) a ação no prazo de 5 dias. - ADV: GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP)
Processo 1001181-10.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sanepe Saneamento e
Terraplanagem S/C. Ltda. - Janieli da Silva - Vistos. Inicialmente, a autora deverá emendar a petição inicial, corrigindo-se
o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor do contrato que pretende rescindir (artigo 292, II, do CPC).
Deverá, ainda, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento complementar da taxa judiciária, sob pena de CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO
GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1001815-80.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - J.r.j. Lajes e Blocos Matão
Ltda.-epp - Cristiano Aparecido da Silva - Vistos. Às fls. 77/79, pugna a exequente por: a) penhora por termo do veículo nos
próprios autos; b) fixação de multa ao Executado por haver recusado indicar bens à penhora, nos termos do artigo 774 e seus
incisos do Código de Processo Civil. De início, observo que a determinação de fls. 70/71, que deferiu a penhora do veículo
Honda CG 125 Titan, por conta e risco da exequente, tem o condão de servir como termo de penhora, razão pela qual seu
pleito neste aspecto resta prejudicado. No que toca ao pedido de aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade
da justiça, em análise dos autos não verifico qualquer ato perpetrado pelo executado que possa configurar ato atentatório à
dignidade da justiça, eis que o teor da certidão de fl. 75, dá conta de que o oficial de justiça deixou de “PROCEDER À PENHORA
de outros bens pertencentes ao executado, pois ele se recusou a indicar bens livres e suficientes para garantir a execução. O
sr. Cristiano informou não possuir bens, razão pela qual da recusa. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em cartório
e aguardo o que vier a ser determinado.”. (grifo meu). Assim, no caso em exame, não restou caracterizada oposição ao dever
de colaboração para o integral cumprimento da ordem. Tornem à exequente para que requeira o que de direito, em até 20 dias,
no silêncio aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA
DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 1002098-11.2016.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Agro Toledo - Rosa Maria de Lima Zanco - NOTA
DE CARTÓRIO: Ante a certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: GIANPAOLO
ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425/MG), GUILHERME DÂMASO LACERDA FRANCO (OAB 118117/MG), MARIELLE
PINFILDI SIMÕES DO VALLE (OAB 102879/MG)
Processo 1002202-37.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A. - T.T.M. - - A.P.V.M. - - A.C.M. - R.C.T.M. - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG 21/2018, solicitei e recebi as informações
da Receita Federal relacionadas a situação econômico-financeira dos executados, conforme se verifica nos extratos juntados
às fls. 293/388 (Tiago Turco Marchiori, Anos: 2015 a 2019 e, Ana Paula Volpe Marchiori, Anos: 2015 a 2019); certifico ainda
que, doravante, o feito tramitará sob segredo de justiça, ficando as partes responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo
das informações juntadas (parágrafo único do referido provimento); Em relação a pesquisa RENAJUD, em nome das partes
executadas Tiago Turco Marchiori e Ana Paula Volpe Marchiori, não há veículos registrados em seus nomes (fls. 289/290);
Quanto ao SERASAJUD, já consta os nomes dos executados no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian a anotação
de Ação (fl. 389); Certifico finalmente, que o bloqueio BACENJUD restou infrutífero, sem bloqueio de valores (fls. 291/292).
Nada Mais. - ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425/MG), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP),
MURILO THOMAS AIRES (OAB 391141/SP), MARIELLE PINFILDI SIMÕES DO VALLE (OAB 102879/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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