Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 01/04/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2005

fls. 100/107. Apontou que na ação de conhecimento houve sentença e acórdão favorável proferidos, com fundamento na revelia,
no entanto, houve acordo homologado, cujo cumprimento não foi honrado, gerando o presente cumprimento de sentença. Não
há mácula no acordo, de forma que não se pode falar em nulidade. No mais, apontou que não houve nulidade de citação e que
há má-fé da impugnante. DECIDO. Observa-se do processo de conhecimento que a citação foi recebida por pessoa que apôs
seu nome no AR, conforme fls. 220, entregue no endereço da executada impugnante. Em decorrência fora decretada a revelia.
Pois bem, ainda que se verifique irregularidade na citação, a impugnante ingressou nos autos, antes do trânsito em julgado
do acórdão de fls. 278/282 e 290/292, conforme se verifica do acordo acostado a fls. 295/298 e certidão de fls. 299. De tal
sorte, restou suprida a citação pelo ingresso nos autos. Sobre caso semelhante: COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - Citação
suprida diante do acordo celebrado acerca da dívida exequenda com expressa menção à renúncia à interposição de embargos
- Ciência inequívoca operada - Princípios da instrumentalidade, aproveitamento dos atos processuais e da inexistência de
nulidade sem prejuízo - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento provido para cassar a parte da r. decisão recorrida
que entendeu não ser possível reconhecer a juntada do instrumento de transação como comparecimento espontâneo para suprir
a falta de citação e que caso a transação não seja cumprida, seria necessária citação. (TJ-SP - AI: 21157011420198260000
SP 2115701-14.2019.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 16/07/2019) Ainda, observa-se que o acordo foi homologado pela sentença de fls. 314, da qual não houve
recurso. Nestes autos executa-se a sentença que homologou o acordo e não o acórdão que julgou procedente a demanda. Não
há alegação de máculas no acordo formulado, de forma que não se avista qualquer impeditivo ao prosseguimento do feito. Notese que, inclusive houve cumprimento parcial do acordo formulado, o que se contrapõe à própria alegação agora formulada. De
tal sorte, não merece acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre a alegação de má-fé, o fato da impugnante
vir a juízo impugnar o cumprimento de sentença, sob argumento de que sabe superado, visto que ao formular acordo colocou
fim à demanda, cientificando-se de seus termos, inclusive tendo cumprido parte do acordo, configura o quanto prescrito nos
incisos I, IV e VI do artigo 80 do CPC. De tal sorte, aplico-lhe multa no importe de 2% do valor em execução. Com o decurso do
prazo recursal, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB
154132/SP), MARLENE FERREIRA CABRAL (OAB 47064/RJ), MARLENE FERREIRA CABRAL (OAB 47064/RJ)
Processo 0003213-79.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000638-52.2017.8.26.0347) (processo principal 100063852.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Aguas de Matão S/A - - Dacorso Advogados Sociedade Esportiva Matonense - Vistos. Fls. 120: A executada/impugnante apresentou, com fundamento no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, embargos de declaração da r. decisão de fls. 118/119. Decido. A determinação, datada de 28/02/2020,
é completa, clara e precisa, de sorte que não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; inexistente,
portanto, necessidade de observância a efeito infringente. Os embargos de declaração com caráter infringente somente são
admissíveis quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não se
verifica na espécie. Cediço que os embargos de declaração não se prestam para o desiderato de rediscutir o mérito. Em
verdade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, mas insuscetível de reexame por meio de embargos
declaratórios. Deve a defesa se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, conheço dos embargos por
serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença da forma como foi lançada. Intime-se. ADV: MARLENE FERREIRA CABRAL (OAB 47064/RJ), MARLENE FERREIRA CABRAL (OAB 47064/RJ), MARCO ANTONIO
DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 0003213-79.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000638-52.2017.8.26.0347) (processo principal 100063852.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Aguas de Matão S/A - - Dacorso Advogados Sociedade Esportiva Matonense - Vistos. Ante o recurso de apelação interposto pela parte executada, intime-se a parte exequente
para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Subseção de Direito Privado 1 (S.J.
2.1.1) - 1ª a 10ª Câmaras, Complexo Judiciário do Ipiranga, sala 45. Intime-se. - ADV: MARLENE FERREIRA CABRAL (OAB
47064/RJ), MARLENE FERREIRA CABRAL (OAB 47064/RJ), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 0003392-47.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1001999-07.2017.8.26.0347) (processo principal 100199907.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Comercial e Empresarial de Matão Costa e Costa Matão Ltda EPP - Vistos. DEFIRO a penhora sobre os direitos que a executada Costa e Costa Matão Ltda EPP,
CNPJ: ***, possui em relação ao veículo VW/8.160 DRC 4X2, chassi ***, FABRICAÇÃO/MODELO 2013/2013, placas FJW-7609,
respeitada eventual anterioridade de penhora. Após, em ato contínuo, deverá o senhor Oficial de Justiça proceder à intimação
da executada acerca da penhora realizada, advertindo-a de que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva
intimação, poderá requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo
ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Na mesma oportunidade deverá angariar informações à respeito da credora fiduciária.
Antes, providencie o exequente o recolhimento referente as cotas de ressarcimento do oficial de justiça. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 280330/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 0004864-49.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1005436-56.2017.8.26.0347) (processo principal 100543656.2017.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Eraldo Luis Soares da Costa
- Transfell Matão Transportes Ltda Epp - Vistos. Recebo a petição de fls. 40/41 como emenda à inicial. Na forma do art. 509,
§ 2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a(o) executada(o), pela imprensa, para, querendo, efetuar
voluntariamente o pagamento do débito lançado pela(o) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Decurso o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciarse-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a(o)
executada(o), nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525,
da Lei Adjetiva. Oportunamente, intime-se a(o) exequente para manifestação. Intime-se. - ADV: SILVANA APARECIDA CALEGARI
CAMINOTTO (OAB 141809/SP), ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP), DAYANE KAREN ABUCHAIN (OAB
362110/SP)
Processo 1000144-85.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Eloi Benvindo Brito - Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora nestes autos de BUSCA E APREENSÃO que Banco J. Safra S/A move contra Eloi Benvindo Brito e, em
consequência, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos observo que não houve efetivação de bloqueio ou
anotação no prontuário do veículo, razão pela qual o pedido de desbloqueio não comporta acolhida. Nos termos do artigo 1.000
do CPC, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Sem honorários, posto que não houve citação. Custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo