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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2014

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2014

é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos
documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar
a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processese e oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão
ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 25 de março de
2.020. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Julio César dos Santos (OAB: 224789/SP) - 10º Andar
Nº 2054397-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Juan Henrique dos Santos Chagas - Paciente: Vanderson Aparecido dos Santos - Paciente: Marcos Vinicius Silva Claudino Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS Nº 2054397-77.2020.8.26.0000 COMARCA: São
José dos Campos VARA DE ORIGEM: 4ª Vara Criminal IMPETRANTE: Helena de Lacerda Rodrigues Lage (Defensoria Pública)
PACIENTES: Juan Henrique dos Santos, Vanderson Aparecido dos Santos e Marcos Vinicius Silva Claudino Vistos. Trata-se de
habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Helena de Lacerda Rodrigues Lage em favor de Juan
Henrique dos Santos, Vanderson Aparecido dos Santos e Marcos Vinicius Silva Claudino, objetivando a revogação da prisão
preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação, ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
outras, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. O delito pelo qual os pacientes foram presos e autuados
em flagrante (furto qualificado) não é daqueles perpetrados com violência ou grave ameaça à pessoa. No entanto, como bem
constou da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva: “em relação à prisão dos autuados, observando-se
as regras trazidas pela Lei nº 12.403/11, constato ser incabível a concessão de quaisquer das medidas previstas no artigo
319 do Código de Processo Penal, porquanto absolutamente insuficientes ou inadequadas diante dos fatos relatados, sendo
de rigor a manutenção da custódia cautelar, única medida que até o momento se mostra útil, adequada e eficaz à prestação
jurisdicional esperada. JUAN HENRIQUE DOS SANTOS tem 18 anos, completos em 07/05/2019, parou de na 8ª série, trabalha
com reciclagem. Menor respondeu a uma receptação e maior, a um porte de arma, respondeu a medidas cautelares diversas
e ainda responde por elas. Confessou o furto. VANDERSON APARECIDO DOS SANTOS tem 29 anos, solteiro, tem um filho
de 18 dias, mora no centro, trabalha como pintor, R$ 60,00 por dia, já respondeu a um roubo. Disse que a PM os abordou, e
teriam pedido algumas coisas para darem para eles. Não apanhou. Já MARCOS VINICIUS SILVA CLAUDINO tem 23 anos,
companheiro, tem um filho de 07 meses, moram na centro da aqui da cidade, pintor, 360,00. Quando a PM chegou, os três
estavam com a escada no ombro, os PMs pediram para eles pararem, eles pararam e perguntaram de onde eles tinham pegado.
Disse que um policial disse que era da BAEP e tinha insinuado algo para ele, para livra-los da prisão. A materialidade está no
BO de fls. 03/06, termos de depoimentos de fls. 07/09 e auto de exibição e apreensão de fls. 10/11 e 13/14. Tenho que, nos
termos da manifestação ministerial, a conversão é a medida imperativa, para os três. Vanderson é reincidente por roubo (fls.
56/57) e Marcos Vinicius, por tráfico (fls. 61/62). A prisão preventiva deles atende ao quanto disposto no art. 313, II, do CPP.
Ao que parece, a liberdade deles é um risco para a ordem pública. Quanto a Juan Henrique, embora seja primário (fls. 52/53),
estava, atualmente, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão (‘assinando carteirinha’, como ele disse). Ou seja, estava
cumprindo cautelares e, mesmo assim, optou por praticar novamente outro crime. Sua liberdade, também, representa um risco à
ordem pública. Tal delito vem, sem sombra de dúvidas, causando extrema sensação de insegurança à sociedade, eis que viola
não apenas o patrimônio das vítimas, mas também sua tranquilidade, esta que desaparece, muitas vezes para sempre, quando
se dá por conta de quão inseguros estamos. Quão vulnerável é a segurança pública, por isso, este tipo de delito não deve ser
tratado como se fosse um crime menor, ou, ainda, com benevolência, tudo a demonstrar a necessidade do cárcere cautelar para
garantia da ordem pública, instrução do processo e aplicação da lei penal.” (sic). Em sendo assim, se mostra temerária, neste
momento, a concessão da liberdade provisória. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante
antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal.
Assim, indefere-se a liminar. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao relator sorteado. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo,
24 de março de 2020 - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - - 10º Andar
Nº 2054397-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Juan Henrique dos Santos Chagas - Paciente: Vanderson Aparecido dos Santos - Paciente: Marcos Vinicius Silva Claudino Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos... Mantém-se o indeferimento da liminar, analisada no Plantão
Judiciário de Segunda Instância Extraordinário (fls. 21/23). Prossiga-se, requisitando-se informações atualizadas à digna
Autoridade apontada como coatora e, com elas reiteradas, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de
Justiça. Cumpra-se com premência, observando-se o Provimento CSM nº 2.550/2020, se o caso. Intimem-se. - Magistrado(a)
Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - - 10º Andar
Nº 2054419-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente:
Elaine Lopes de Lima - Impetrante: Marcio Hernandes de Oliveira - Impetrante: Bianca Nicolau Milan - Vistos. Trata-se de ação
de habeas corpus impetrada por Márcio Hernandes de Oliveira e Bianca Nicolau Milan em favor da paciente Elaine Lopes de
Lima, apontando ato coator praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista que decretou
sua prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29,
caput, do Código Penal. Aponta a ilegalidade da medida, eis que desproporcional, fazendo jus à liberdade provisória, posto
preenchidos os pressupostos e requisitos necessários para tanto. Reclama a impetração, por consequência, a liminar para
que seja assegurado o status libertatis da paciente, processando-se o feito até final solução que, em definitivo, lhe assegure a
medida liminar. Subsidiariamente, pedem a concessão de prisão domiciliar à paciente, por ela ser responsável pelos cuidados
de seu neto, menor de 12 anos. É o relatório. Decido. É o caso de deferimento da liminar pleiteada para que, em liberdade
provisória, a paciente aguarde a tramitação da presente ação de habeas corpus. É certo que há notícia da prática de importante
infração e indícios que subscrevem sua imputação à paciente. Todavia, em sede de cognição sumária, tem-se que se noticia,
em tese, situação de absoluta excepcionalidade que reclama intervenção em favor da paciente, medida que ora se aplica
independentemente do julgamento do mérito de suas alegações remanescentes. Constata-se que, efetivamente, se trata de
ilícito ainda assim cometido sem violência e grave ameaça. Notadamente, importa nesse momento atentar extraordinariamente
para a grave crise sanitária que se anuncia também no Brasil, a exemplo do que já se passa em diversos outros países do
planeta, de sorte a expor ainda mais seriamente as condições de sobrevivência e dignidade das pessoas privadas de liberdade.
Nesse sentido, impõe-se ao Poder Judiciário e aos magistrados com competência criminal que, com vistas à redução dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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