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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2013

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2013

Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alecsandro Aparecido Silva (OAB: 295771/SP) - 10º Andar
Nº 2054670-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Vitória
Alicia Benedet - Paciente: Julio Cesar Espinola dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 205467056.2020.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal 1. Indefiro a liminar. Com
efeito, a medida pretendida possui natureza essencialmente satisfativa e a determinação de realização do exame criminológico,
a depender de sua fundamentação, é autorizada pelo Enunciado nº 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No entanto,
a impetrante não juntou aos autos sequer cópia da decisão ora impugnada e não demonstrou, de plano, a situação de saúde
do paciente que o enquadraria em grupo de risco previsto na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se, ainda, que a perícia criminológica foi requisitada, segundo a impetrante, há menos de um mês, lapso temporal
que, à primeira vista e por ora, não viola a razoabilidade. Soma-se que o Pleno da Suprema Corte, em 18 de março de 2020,
negou referendo à medida cautelar na ADPF nº 347, no que diz respeito ao excerto da decisão do E. Ministro Marco Aurélio
utilizado pela impetrante como fundamento do pleito liminar. Por todas essas razões, mostra-se inviável a concessão liminar do
pedido e recomenda-se a manifestação prévia da autoridade apontada como coatora, para que a Câmara julgadora, após as
informações do Juízo e o parecer ministerial, decida a controvérsia. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar
e requisitando informações, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à ProcuradoriaGeral de Justiça. São Paulo, 25 de março de 2020. MÁRCIO BARTOLI Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Vitória
Alicia Benedet (OAB: 425882/SP) - 10º Andar
Nº 2054674-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrado:
EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 6ª RAJ – COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO– SP - Paciente: Luan Costa da Silva - Impetrante:
Matheus Fernando da Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor
do paciente Luan Costa da Silva, atualmente preso preventivamente na Penitenciária I de Ribeirão Preto, apontando como
ato ilegal o indeferimento de seu pedido de concessão de prisão domiciliar pelo Juízo da Unidade Regional de DEECRIM 6ª
RAJ Comarca de Ribeirão Preto. Sustenta o impetrante, em síntese, fazer jus à prisão domiciliar, uma vez que se encontra em
cumprimento de pena em regime semiaberto e, considerando o surto de COVID-19, a recomendação nº 62/2020 do CNJ e a
decisão monocrática proferida na ADPF nº 347, em 17/03/2020, pelo Ministro Marco Aurélio. É o relatório. Decido. É caso de
indeferimento da liminar. Ressalte-se que a decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, na ADPF nº 327 não foi confirmada
pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, portanto, perdeu sua eficácia. Com relação à Recomendação nº 32/2020 do Conselho
Nacional de Justiça, não tem força obrigatória, servindo apenas de norte para avaliação dos casos concretos, diante da crise
sanitária. O paciente encontra-se em cumprimento de pena por crime praticado com violência ou grave ameaça, atualmente em
regime semiaberto. Não demonstrou, através dos documentos juntados, que preenche os requisitos para a progressão para a
concessão da prisão domiciliar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade
na decisão que indeferiu a prisão domiciliar ao paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente
fundamentação. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2020. Mazina
Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 10º
Andar

DESPACHO
Nº 2054347-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Flávio Fernando
Silva - Impetrante: Luis Gustavo de Britto - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2054347-51.2020.8.26.0000 Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O advogado Luís Gustavo de Britto impetra a presente ordem de habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de Flávio Fernando Silva, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da
Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da comarca de Bauru. Relata o impetrante que o paciente
foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto; ocorre que, em razão de prática de falta disciplinar de natureza
grave, foi determinada sua regressão ao regime fechado. Afirma que a r. decisão combatida afronta o que fora estabelecido
na r. sentença condenatória. Requer, liminarmente, seja cassada a decisão, com consequente restabelecimento do regime
prisional intermediário, remoção do paciente para estabelecimento prisional compatível com o cumprimento da pena em regime
semiaberto, bem como a retificação de cálculo de penas. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus tem caráter
excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante e manifesto, passível de
ser constatado de pronto, o que não se verifica no presente caso. Oportunamente, remetam-se os autos ao Desembargador
sorteado, que melhor poderá apreciar a questão após a vinda das informações. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 25 de março
de 2020. WILLIAN CAMPOS Desembargador Plantão Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a) - Advs: Luis Gustavo de Britto
(OAB: 245866/SP) - 10º Andar
Nº 2054392-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Rodrigo Rodrigues Santos - Impetrante: Julio César dos Santos - Voto nº 10.622 Habeas Corpus nº 2054392-55.2020.8.26.0000
Comarca: São José dos Campos DEECRIM UR9 Impetrante: Julio César dos Santos (OAB/SP nº 224.789) Paciente: Rodrigo
Rodrigues Santos Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, sob a alegação de que o Paciente, em cumprimento de pena em regime
fechado, sofre constrangimento ilegal, decorrente da concessão de progressão ao regime semiaberto, porém, por questões
administrativas, não foi transferido ao regime adequado. Menciona-se, em apertada síntese, que o Paciente foi agraciado
com a progressão ao regime semiaberto em 13/02/2020, mas até a presente data não fora transferido a presídio adequado,
permanecendo por mais de um mês em regime mais gravoso. Salienta-se que o Paciente tem saúde debilitada, pois acometido
por tuberculose, necessitando de tratamento específico, o qual se enquadra no grupo de risco do COVID-19, contudo, a unidade
prisional não forneceu “a este causídico documentos idôneos a comprovarem a doença do Paciente”. Aduz que o Paciente
deve aguardar em de prisão albergue domiciliar o surgimento de vaga em regime semiaberto, diante da recomendação nº
62/2020 do CNJ. Requer, assim, a concessão da liminar para que seja o Paciente colocado em prisão albergue domiciliar,
para a continuidade do desconto da reprimenda (fls. 01/06). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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