TJSP 01/04/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2015
Processo 1000076-38.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Camargo - Via Varejo S/A - Vistos. Recolham as partes a taxa referente as juntadas de procuração/substabelecimento. Na
omissão, oficie-se à OAB local, para informar que não recolheram a taxa respectiva. Especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intime-se - ADV: JOSÉ GUILHERME
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1000632-40.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Al e Mv Transportes Ltda - Mgm Distribuidora de Pneu - Reputo dispensável a realização de audiência nesse momento
processual. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/
SP)
Processo 1000679-48.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fabiana Olinda de Carlo - Danilo
Rogério Moreira - Vistos. Fls. 77: Defiro a penhora do saldo do FGTS em nome do executado no valor de R$542,86. Oficie-se à
Caixa Econômica Federal para que efetue o bloqueio do valor e o transfira para conta judicial a ser aberta através do Portal de
Custas, por meio do endereço eletrônico: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/, devendo inserir n.º do
processo e clicar em buscar, preenchendo os campos obrigatórios. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. ADV: EDUARDO COELHO ALVES (OAB 265283/SP)
Processo 1002541-54.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Sergio Aparecido
Angelico Me - Santiago Fernando Ferreira - Indefiro o pedido, pois cabea parte diligenciarem busca dessas informações. Assim,
expeça-se Alvará de busca de endereço, pelo sistema SAJ e modelo institucional, onde constam as advertências necessárias.
Expedido, poderá o autor/exequente providenciar a impressão proceder a pesquisa de endereços. Prazo do alvará: 60 dias. Int. ADV: RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP),
CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP)
Processo 1002760-67.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel
Moura Manzzi - Bruna Launa Pereira de Sousa - Vistos. Fls. 83/84: Defiro a citação/intimação da requerida por oficial de justiça,
entretanto, indefiro a citação por hora, posto que incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Se negativa, deverá o autor
informar o atual endereço da requerida sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA TORRES (OAB 282060/
SP)
Processo 1002811-15.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Dalva Rodrigues de Campos
- Romildo Pereira de Freitas - Vistos. Conforme certidão de fls. 73, não há informações sobre os veículos bloqueados. Sendo
assim, deverá a exequente indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito com fundamento no artigo
53, § 4º da Lei 9.099/1995. Intime-se. - ADV: DAYANE KAREN ABUCHAIN (OAB 362110/SP), SILVANA APARECIDA CALEGARI
CAMINOTTO (OAB 141809/SP), FRANCIELE CRISTINA FERREIRA SILVA (OAB 217747/SP), ANA CAROLINA BEZZI (OAB
332098/SP)
Processo 1004165-41.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Fabiano Irineu
Barsaglini - Via Varejo S/A e outro - Vistos, Trata-se de reclamação que tem por objeto a condenação ao pagamento de quantia
em dinheiro. No curso do processo, o requerido quitou o valor acordado entre as partes a fls. 60, conforme documento de fls.
213. O autor instado a se manifestar, quedou-se inerte. Desta forma, resolvo o mérito da presente ação, com fundamento no
artigo 487, inciso III, “b” do C.P.C. Por não haver interesse em recorrer, declaro a preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, fazendo-se as inserções de praxe junto ao Sistema Informatizado do Juízo. Sem custas, na
forma da lei. P.I - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1005160-88.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberval Costa da Silva - Rosana Helena
Bocaletti - Vistos. Fls.: 54/55: Quanto ao pedido de penhora do veículo, este já se encontra bloqueado e para concretização
da penhora necessita-se de sua localização física. Sendo assim, primeiramente, informe o exequente a sua localização para
posterior análise do pedido de penhora e demais pedidos. Indefiro o pedido de bloqueio da CNH da executada, porque tal medida
não guarda relação com o adimplemento do débito nem tampouco trarão resultado útil para a satisfação do crédito da parte
exequente. Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural
do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Além disso, estão
previstos no CPC/2015 os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do
ordenamento jurídico, que igualmente devem ser considerados no caso vertente. Nesse sentido, é o entendimento pacífico da
jurisprudência do TJSP: Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais julgada improcedente.
Cumprimento de Sentença. Execução de verba honorária sucumbencial. Pleito para suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Descabimento. Possibilidade de imposição de medidas indutivas
pelo Magistrado, que, porém, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos
direitos e garantias do executado. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, que viola o direito à liberdade de locomoção
(artigo 5º, inciso XV, da CF). Inexistência de informação acerca da propriedade de veículo. Bloqueio de cartão de crédito. Medida
excessiva e desarrazoada, que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), além de afetar
contrato mantido com terceiro. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2166049-41.2016.8.26.0000,
Relator(a): Bonilha Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016;
Data de registro: 02/12/2016) (g.n.)” Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de
sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da
Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito.
Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o
fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco
Occhiuto Júnior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data
de registro: 02/12/2016) (g.n.)” Locação. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em fase de cumprimento de
sentença. Pedido do exequente de que sejam apreendidos o passaporte e a carteira nacional de habilitação do executado,
como forma de constrangê-lo ao pagamento do débito. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas
atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do
fim colimado na execução. O direito do credor de ver satisfeito seu crédito deve se harmonizar com os princípios da menor
onerosidade da execução (art. 805 do CPC/2015) e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico
(art. 8º do CPC/2015). Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2226408-54.2016.8.26.0000 Rel. Des. Gomes Varjão 34ª Câmara de Direito Privado D.j.: 06/02/2017). Intime-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR
XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º