TJSP 01/04/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2017
contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Reputo dispensável a realização de audiência nesse momento
processual. Int - ADV: LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP)
Processo 1001875-24.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Marcia Regina Magaton Prado Izaira Clemente da Silva - Ciência ao interessado de que foi expedido MLE nº 20200326181611091485 nos termos do formulário
de fls. 112 e decisão de fls. 113. - ADV: MARCIA REGINA MAGATON PRADO (OAB 354614/SP)
Processo 1002056-54.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - João Paulo Felix da Silva
- L e A Buffet Com Requint Ltda Me - Vistos. Tendo em vista que não houve embargos à penhora (fls. 60), defiro a expedição de
mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 52 em favor do exequente. Considerando que mandado de levantamento
eletrônico deve ser emitido para valores depositados nos autos a partir de 01/03/2017, informe a parte interessada, os dados
bancários, através de formulário especifico, devendo observar as seguintes orientações, sob pena de devolução e não pagamento
pelo Banco. 1- O formulário está disponível através do link: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx; 2- O
campo do formulário “ nome do beneficiário do levantamento” deve ser preenchido com o nome de quem é responsável pela
conta objeto da transferência, com o respectivo CPF ou CNPJ. No caso de levantamento em nome do Procurador, deverá
constar do quadro respectivo o número da folha do processo que contém procuração, com poderes específicos de receber e dar
quitação. 3- No caso de levantamento em nome da sociedade de advogados, deverá constar o número da folha do processo que
contém procuração da sociedade com os poderes especificos de receber e dar quitação, bem como estar preenchido no campo
“beneficiário” o nome completo da sociedade de advogados, com CNPJ e dados da agência bancária da própria sociedade. 4São admitidas apenas conta corrente e poupança, devendo indicar no formulário qual a “variação” em caso de conta poupança.
5- A opção pelo recebimento diretamente na boca do caixa poderá ser assinalada no formulário apenas se o valor a ser recebido
for inferior a R$ 5.000,00 e após a assinatura do MLE, a parte será intimada para comparecer ao Banco do Brasil. 6- No caso
de advogado nomeado, os dados a serem informados no formulário deverão ser os da parte. Com a juntada do formulário, fica
deferido o levantamento. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS
DA SILVA (OAB 263964/SP)
Processo 1002056-54.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - João Paulo Felix da Silva
- L e A Buffet Com Requint Ltda Me - Ciência ao interessado de que foi expedido MLE nº 20200326155458089981 nos termos do
formulário de fls. 64. - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA MUCIO DE MELLO FALCONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2020
Processo 0000127-03.2019.8.26.0347 (processo principal 1002450-32.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria Cristiane Hermida - Adiflex Br Eirelli - Me - Vistos. A quebra do sigilo fiscal é medida de
exceção. Não existe nos autos situação processual que autorize o deferimento do pedido em questão. Incumbe ao exequente
indicar bens penhoráveis, em 30 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP), TIAGO LEITE RISOLI
(OAB 390062/SP), FERNANDO BIZELI TIBURTINO (OAB 376026/SP), DANIEL FACHIN (OAB 374410/SP)
Processo 0001562-46.2018.8.26.0347 (processo principal 1000878-41.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - C.h. da Silva Calçados - Me - Adriano Marchezim Representações - - Adriano Marchezim
- Vistos. A repetição de diligências já realizadas somente se justifica havendo notícia de modificação da situação econômica do
devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de,
então, haver ativos em nome do devedor. Considerando que já foi diligenciado no endereço informado, indefiro o pedido. No
prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/
SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP)
Processo 0003346-24.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Nilva Aparecida Esequiel
- NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA - Recolha o requerido a taxa referente a juntada de procuração/substabelecimento.
Na omissão, oficie-se à OAB local, para informar que o advogado que subscreve a contestação, não recolheu a taxa respectiva.
Int. - ADV: MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP)
Processo 0003956-26.2018.8.26.0347 (processo principal 1001142-24.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Aparecido de Souza Matao Me - PATRICIA ANDREIA DE ANUNZIO - Vistos.
Considerando que a executada já foi intimada do pedido de adjudicação (fls. 49) e não houve oposição de embargos, expeça-se
o auto de adjudicação, bem como intime-se a parte exequente para que compareça em cartório a fim de proceder a assinatura
deste Como não há diferença entre a avaliação e o crédito (artigo 876, §4°, I do CPC) a ser depositada ou a ser recebida, pois o
exequente deu-se por satisfeito não desejando o prosseguimento do feito, expeça-se mandado de entrega do bem em favor da
parte exequente. Após, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JOAO VIEIRA NETO (OAB 101133/SP)
Processo 1000579-59.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Rafael Panegossi Sola Rita Paulino da Silva - 1. CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 666,97,
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente,
intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9099/95).
3. Se infrutífera a penhora, dar-se-á início aos atos expropriatórios autorizadas desde logo as pesquisas e constrições junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud e Renajud). No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de
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