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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2020

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2020

para que se tenha a certeza e a liquidez necessárias na fase de execução” (AI nº 2092766-19.2015.8.26.0000, rel. Des. Vicente
de Abreu Amadei, j. 23/06/15). Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LIGIA MARA MARQUES DA SILVA
(OAB 238489/SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 0009395-50.1997.8.26.0348/06 - Precatório - Indenização por Dano Material - Bernardino Simoes de Oliveira Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguardese sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOSENILTON DA SILVA ABADE (OAB 133093/SP)
Processo 0009395-50.1997.8.26.0348/07 - Precatório - Indenização por Dano Material - Antonio Simoes de Oliveira - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOSENILTON DA SILVA ABADE (OAB 133093/SP)
Processo 0009395-50.1997.8.26.0348/08 - Precatório - Indenização por Dano Material - Josenilton da Silva Abade - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOSENILTON DA SILVA ABADE (OAB 133093/SP)
Processo 0009903-73.2009.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Imputação do Pagamento - Antonio Sergio Liporoni
- Vistos. Observa-se que nos autos principais foram apresentadas contas individualizadas - fls. 27 e na presente requisição,
o valor foi cadastrado de forma global sem a devida individualização no campo “Juros moratórios” - fls. 29, constatação esta
inviabiliza o pagamento da requisição. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores
deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: FABIANA
CAROLINA DE SOUZA FIQUES (OAB 296150/SP)
Processo 0009903-73.2009.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Imputação do Pagamento - Antonio Sergio Liporoni
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: FABIANA CAROLINA DE SOUZA FIQUES (OAB 296150/SP)
Processo 0010317-22.2019.8.26.0348 (processo principal 1002660-17.2016.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Port Empresarial Serviços Gerais Ltda - ATO ORDINATÓRIO: Resposta do
ofício expedido à empresa CLARO juntada aos autos a fls.62/63. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). - ADV: FERNANDO
HENRIQUE BAZOTE PUCCIA (OAB 272082/SP)
Processo 1000005-38.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Leblon Transporte
de Passageiros Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Inicialmente, ao contrário do que sustenta a autora, a
contestação encontra-se assinada, o que se constata em simples consulta nas propriedades do documento. Não se há falar,
portanto, em revelia. Afasto a preliminar de prescrição. Aplica-se ao caso sub judice a prescrição quinquenal. A prescrição
consuma-se no prazo de 5 (cinco) anos, como se prevê no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja
qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Filia-se ao entendimento
jurisprudencial de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no decreto referido, nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil, tendo em vista a natureza especial do
Decreto 10.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a natureza das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. Já a
disposição prevista no Código Civil, norma que regula o tema de maneira genérica, não altera o caráter especial da legislação.
Portanto, ainda que se considere a data pretendida pela demandada, o prazo prescricional fluiria até 18 de outubro de 2018,
sendo que a presente ação foi ajuizada em 09.01.2017, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional. Afasto, outrossim,
a preliminar de litispendência, uma vez que não se constata a repetição de ação que esteja em curso. Os pedidos formulados
no processo nº 100543-24.2014 diferem dos constantes da petição inicial desta ação. Naquela ação discute-se as sanções
impostas, ou seja, multa, declaração de idoneidade e impedimento para contratação com o Poder Público; enquanto que nesta
ação a demandada pretende indenização por prejuízos que alega ter sofrido. Quanto a preliminar de conexão, observa-se que
foi acolhida pelo D.Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca (fls. 1985/1988), que remeteu o processo a este Juízo, que aceitou
a distribuição, cujas decisões proferidas transitaram em julgado sem a interposição de recurso. Ante o evidente risco de que
fossem proferidas decisões conflitantes, necessária a reunião das ações. Inexistem outras questões processuais pendentes.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Declaro o feito saneado. As questões de fato sobre as quais
recairá a atividade probatória referem-se à ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo que concluiu pela
caducidade da concessão (aspectos formal e substancial); impossibilidade de aplicação da pena de caducidade; nulidade de
aplicação da caducidade, pela não observância aos princípios da ampla defesa e contraditório; existência ou não de justificativa
para rescisão antecipada e unilateral da contratação; indenização por perdas e danos; montante da indenização; indenização
pelos bens reversíveis e investimentos aplicados na outorga que não tenham sido amortizados até a interrupção da operação.
Defiro a produção de prova documental. Defiro, também, a produção das provas periciais requeridas pela demandante. No
entanto, tendo em vista a produção de prova pericial no processo em apenso (autos nº 1000543-24.2014), conexo a este,
esclareça a demandante, no prazo de cinco dias, justificando eventual necessidade de complementação da prova pericial
produzida naquele feito. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal),uma vez desnecessárias
para o deslinde do processo. As provas que devem ser produzidas são as que se revestem de pertinência e relevância para
o desate do processo, o que não é o caso da produção de prova oral requerida. Com a manifestação da demandante, ou
decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/
SP), MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB 24555/PR)
Processo 1000222-18.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.B.B. - J.E.C.N. - Fls.
143/144: Vista às partes. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB
169464/SP)
Processo 1000224-56.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.P. - Vistos. Fls. 151: Defiro. Expeça-se
mandado para constatação a fim de que o meirinho verifique se os menores Fernando e Beatriz se encontram sob os cuidados
de seu pai José Roberto Pilissari. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público; em seguida, retornem conclusos. Int. - ADV:
BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 1000396-56.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Gregório Garcia Gomes - Paulo Sérgio da Silva - Fls. 87/113: Vista ao requerido dos documentos juntados. - ADV: THAIS ROSSI
BOARETO (OAB 323147/SP), ORLAN FABIO DA SILVA (OAB 166729/SP)
Processo 1000511-43.2019.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- R.S.S. - - R.P.S. - - R.P.S. - - R.P.S. - ATO ORDINATÓRIO: Informações do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de
Ituaçu/BA juntadas aos autos a fls.140/143 . - ADV: RITA DE CASSIA LIMA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 238709/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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