TJSP 01/04/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2021
Processo 1000629-87.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Antonio Bedin Garcia - - Maria
Valdete Alves - Respostas do BACENJUD / RENAJUD / INFOJUD (consulta de endereço) juntadas aos autos a fls. 179/192.
Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP)
Processo 1000822-10.2014.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - FLORENTINO
VIEIRA - MARCELO VALERA LEITE DOS SANTOS - - DJARLENE VIEIRA DE LUCENA VARELA - Vistos. Fls. 176/183: Anote-se
a interposição do agravo de instrumento. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP), ALEXANDRE DO
NASCIMENTO (OAB 192193/SP)
Processo 1001201-14.2015.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.L. - C.J.L. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, decreto o DIVÓRCIO do casal, pondo termo ao casamento e aos efeitos
civis do matrimônio religioso, nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 66. A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, S. de S.. O veículo adquirido pelas partes na
constância da união fica partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges. A guarda do filho
menor do casal deverá ser exercida pela genitora, sendo que o demandado poderá visitá-lo a cada 15 dias com pernoite, na
casa paterna ou na casa da avó paterna. Condeno o demandado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), que deverão ser atualizados a partir desta data pela
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do
CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao
Ministério Público. P.I.C. - ADV: MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB 321994/SP)
Processo 1001790-40.2014.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.P.B. - Destarte, ante
a inércia do autor, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil, deixando de condenar o demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a gratuidade
deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO
PEREIRA GUEDES (OAB 169790/SP)
Processo 1002013-51.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo Investimento Em
Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Neusa Ribeiro de Souza - Vistos. Entende-se desnecessária
a intimação da parte contrária, nos termos do art. 109, §1º, do CPC, como requerido, uma vez que o demandado ainda não foi
localizado, sendo que o pedido de substituição está sendo formulado antes de sua citação. O cessionário tem qualidade para
ingressar em juízo, porque com a cessão lhe foram transferidos todos os direitos, ações e pretensões que ao cedente cabiam.
Destarte, ante a documentação juntada aos autos, defiro o pedido de fls. 128/129, substituindo a demandante BANCO PAN
S.A.. Por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI - NÃO PADRONIZADO.
Providencie o Cartório as anotações e comunicações de praxe. No mais, cumpra o demandante a publicação de fls. 127. Intimese. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/
SP)
Processo 1002278-82.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Transporte Terrestre - H.M.C. - Vistos. Homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de
Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo requerente a fls. 77, nos autos da ação de Mandado de Segurança
Cível - Transporte Terrestre proposta por Hospital e Maternidade Central Ltda em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ,
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, condenando o autor que desiste ao pagamento de custas e despesas processuais. Ante a preclusão lógica,
declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.I.C. - ADV: VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP)
Processo 1002306-50.2020.8.26.0348 - Petição Cível - Petição intermediária - Valdinei José da Silva - Vistos. Ante o
peticionamento eletrônico inicial em processo físico realizado nos termos do Comunicado nº 249/2020 da E. Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentando a Resolução nº 313 do CNJ e Provimento CSM nº 2549/2020,
defiro a expedição de MLE em favor do demandante, observando-se a correção do formulário realizado pela patrona do autor,
conforme ato publicado no processo físico nº 00015876-19.2003.8.26.0348 em 03/03/2020. Após, nos termos do Comunicado
nº 249/2020, providencie-se a impressão e juntada destas peças no processo físico nº 00015876.2003.0348. Intime-se. - ADV:
AIDÊ FERNANDES FONTES (OAB 161678/SP)
Processo 1002389-08.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Idalina Corrêa - Vistos. Fls. 160: Defiro.
Citem-se os confrontantes e requeridos nos endereços indicados pelo demandante. No mais, proceda-se à requisição de
informações na base de dados da Secretaria da Receita Federal, via INFOJUD, nos termos da Portaria nº 8.610/2012, quanto ao
demandado José Eduardo Lima Sadek. Int. - ADV: MATHEUS MARTINS SANT’ ANNA (OAB 345099/SP), MATHEUS MARTINS
SANT ANNA (OAB 345099/SP)
Processo 1003191-06.2016.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Penta Consultoria de Imóveis Ltda. - Antonio
Martim Neto - Julienne Karla Arraes Candalo - - Ivone Candalo - - Shirlei Martins Ferro - - Espólio de Isaura Martins Rodrigues
- - Sheila Martim - - Muricel Martin - - Celeste Germano - - Tauane Lourdes Arraes Candalo - - Dagmar Martin Pereira - - Daniel
Minillo Vieira - - Yndaue Minillo Lopomo - - Claudete Bonazza Corrêa - - Ivete Aparecida Candalo Texeira - - Muriel Martim - Célia Aparecida Nunes Ferro - - Amarildo Martin e outros - Vistos. Ante a r.Cota do Ministério Público, juntem os requerentes
a certidão de nascimento de Tatuane, e as avaliações imobiliárias, prestando os demais esclarecimentos requeridos. Após,
abra-se nova vista ao Ministério Público, e em seguida retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA BIANCONI
ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), OTÁVIO TENÓRIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA
(OAB 335609/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1003385-40.2015.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S.D.Y. - C.T.Y. - Vistos. Ante o
retorno dos autos, cumpra-se o venerando acórdão, arquivando-se os autos. Int. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB
206228/SP), CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP)
Processo 1003859-45.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.F.L. - M.M. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), a respeito do laudo pericial juntado a fls.
161/174. - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1004208-14.2015.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.D.C. - A.S.C. - Fls. 1412/1414: Vista às partes.
- ADV: ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP), LUCIANA RODRIGUES LUCIO (OAB 321461/SP), MARIA ELISABETE
BRIGO CARREIRA (OAB 248896/SP), ADRIANA MARIA DE ARAUJO DALMAZO (OAB 262909/SP)
Processo 1005460-52.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ELLEN FERREIRA
LOPES DE ARAUJO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a ré a pagar à autora
a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais. Em relação aos juros moratórios e correção monetária,
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