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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2022

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2022

o C.Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810),
firmou as teses acerca da inconstitucionalidade reconhecida na Lei 11.960/09, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. No que concerne à correção monetária,
vale ressaltar que o C.Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 tratado como de
repercussão geral, ratificou a inadmissibilidade da Taxa Referencial TR, prevista pela Lei nº 11.960/09, como indexador, e definiu
o emprego do IPCA-E no seu lugar. Desse modo, a interpretação conferida ao r.julgado supra, advindo da Suprema Corte, leva
à conclusão de que a correção a se empregar na apuração dos valores em atraso de natureza acidentária deve se dar a partir
de junho de 2009, pelo IPCA-E, excluída de vez a adoção da Taxa Referencial (TR). Vale ressaltar que a utilização do IGP-DI
era decorrente das disposições contidas na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, legislação esta que consolidou o rumo
fixado na Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996. Entretanto, muito embora este Juízo, por reiteradas vezes, tenha
entendido que o IGP-DI deveria ser o índice a incidir até o cálculo de liquidação, e, a seguir, o IPCA-E, unificando-se os índices
de correção monetária com as decisões do C.Tribunais Superiores, adota-se o INPC, na conformidade do sedimentado no
julgamento do Tema 905, realizado pelo C.STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.495.146/MG), diante da Medida
Provisória nº 316, depois convertida na Lei nº 11.430/06, até 29 de junho de 2009; quando, agora em razão do julgamento do
Tema 810, em Repercussão Geral, RE nº 870.947/SE, o E.STF considerou inadmissível a aplicação do índice de remuneração
da caderneta de poupança TR como novo critério de atualização monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, adotando no seu
lugar, o IPCA-E, inclusive para atualização do precatório ou RPV. Sem embargo disso, é certo que a decisão que declarou a
inconstitucionalidade da norma teve sua modulação julgada em 25.03.2015, conferindo eficácia prospectiva à mencionada
declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
TR, nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, sendo válidos os precatórios expedidos ou pagos até 31.12.2013, por
força do disposto na Lei n. 12.919/13, Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passou a prever o IPCA-E como indexador da
correção monetária para o exercício de 2014. No entanto, anote-se que quanto à modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da TR realizada nas ADI 4.357 e 4.425 pelo E. STF, forçoso reconhecer que se refere apenas aos créditos
em precatórios expedidos até 25.03.2015, mas não às condenações atuais. Com efeito, no julgamento do supramencionado
Tema 810, consignou-se no voto da lavra do relator Ministro Luiz Fux: “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o
propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de
condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos
inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato
sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja
o ente federativo de que se cuide.” Desse modo, as novas condenações e os precatórios expedidos após 25.03.2015 não se
submetem à modulação, mas sim à regra geral, razão pela qual a correção monetária se dá pelo IPCA-E. No presente caso, o
precatório não foi expedido ainda, motivo pelo qual a exceção prevista no julgamento da modulação não se aplica a este feito.
Outrossim, o precedente citado, no item 3.2, segunda parte, concernentemente aos juros de mora, traz em seu bojo, que
“incidem segundo a remuneração oficial de caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09)”. Desse modo, a partir da chegada da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, os juros de mora devem ser contados
pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Ressalte-se que as disposições contidas na
Lei nº 11.960/09 e na Emenda Constitucional nº 62/2009, em relação aos juros de mora, que no débito de natureza acidentária
são iguais aos da poupança, não foram, nesse particular, declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 4.357 pelo C.
STF, que se restringiu aos juros de caráter tributário. Os juros devem incidir à base mensal de 1%, e, a partir de 30.06.2009, os
juros aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme disciplina da Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009 (porque não alterado
neste aspecto em sede da referida ADI). Os juros moratórios devem ser contados de forma englobada até a citação e, após,
decrescentemente, mês a mês. Portanto, tratando-se o caso de relação jurídica não tributária, deve haver o pagamento do
principal, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária
(atualização monetária) a partir de quando devida cada parcela, obedecida a variação do IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, sendo aplicados na forma do art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização monetária segundo
a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. Outrossim, certo é que por muito tempo a jurisprudência divergiu acerca do termo
final dos juros moratórios, no entanto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal em 19.04.2017, ao julgar o mérito do RE nº 579.431,
com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de
cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Porém, com relação aos juros
entre a inscrição do precatório e o depósito, tem-se que, nos termos desta mesma sistemática (registre-se que Súmula Vinculante
nº 17 continua aplicável mesmo após a vigência da EC nº 62/2009 e da nova redação dada ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pela
Lei nº 11.960/2009), haverá a incidência, até o efetivo pagamento, tão somente de atualização monetária. A locução “até o
efetivo pagamento” presente na mencionada Lei nº 11.960/09 não se aplica aos juros moratórios, dado o mencionado
entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores acerca da inexistência de mora da Fazenda Pública após a inscrição do
precatório, ante a obrigatoriedade desse sistema de pagamento. Portanto, após a inclusão do precatório no orçamento, repisese, deve o débito apenas ser corrigido monetariamente, não havendo o cômputo neste período dos juros de mora, eis que são
considerados como remuneração adicional, a qual não está abarcada nos dispositivos supracitados. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, §§3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil,
momento em que o respectivo juízo levará em consideração também a sucumbência recursal das partes, nos temos do art. 85,
§ 11 do Código de Processo Civil. Estando a presente sentença sujeita ao reexame necessário, decorrido o prazo para recurso
voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. P. I. C. - ADV: ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/
SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1006261-02.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - TUPY S.A. - Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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