TJSP 01/04/2020 - Pág. 2028 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2028
quadra, por enquanto, fica indeferida. Oficie-se requisitando urgentes informações e atendimento a este despacho, em até cinco
dias. Após, vistas ao Dr. Procurador de Justiça, para parecer. Int. S. Paulo, 25 de março de 2020. COSTABILE E SOLIMENE,
relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Miriam Piolla (OAB: 116492/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2018626-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: G. B. de
M. - Paciente: F. R. B. de M. - Impetrado: M. J. de D. da V. de V. D. e F. C. M. do F. de S. M. P. - Vistos, 1. Fls. 731/738: Tratase do ofício nº 014837/2020, bem como da r. decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, que deferiu a liminar pleiteada
pelo Paciente e ordenou sua soltura, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Cumpra-se a parte final
do despacho de fls. 722, ouvindo-se a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de março de 2020. = LUIZ ANTONIO
CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Gilney Batista de Melo (OAB: 299638/
SP) - 10º Andar
Nº 2041591-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
Isadora Amêndola - Impetrante: Rafael Lanfranchi Pereira - Impetrante: Luciana Cristina Nogueira da Silva - Paciente: Wagner da
Cunha - Vistos, 1. Trata-se de pedido de liminar, pleiteando saída temporária em março/2020, em nome do Paciente WAGNER DA
CUNHA. Os presentes autos foram apensados aos de nº 2040928-61.2020.8.26.0000, porém a douta DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de seu digno Defensor Público, doutor SAULO DUTRA DE OLIVEIRA, formulou pedido
de desistência, o que foi deferido por este Relator, monocraticamente. 2. Diante desse quadro, determino o desapensamento
do Habeas Corpus nº 2040928-61.2020.8.26.0000, que deverá ser arquivado oportunamente. 3. Quanto a estes autos, digam
os Impetrantes se tem interesse no prosseguimento da presente ação, e o tendo, cumpra-se a parte final do r. despacho de
fls. 453/455. 4. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2020. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Isadora Amêndola (OAB: 376081/SP) - Luciana Cristina Nogueira da Silva (OAB:
335471/SP) - Rafael Lanfranchi Pereira (OAB: 70856/PR) - 10º Andar
Nº 2051810-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Impetrante: Caio Augusto
Santos Zaccariotto - Impetrante: Felipe Augusto Cury - Paciente: ALISSON ROGELIN DOMINGUES - Habeas Corpus Criminal
nº 2051810-82.2020.8.26.0000 1ª Vara de Salto. Impetrantes: Caio Augusto Santos Zaccariotto e Felipe Augusto CuryPaciente:
ALISSON ROGELIN DOMINGUES 1. Em benefício do réu Alisson Rogelin Domingues os advogados Felipe Augusto Cury e Caio
Augusto Santos Zaccariotto impetraram “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento
por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Salto, nos autos nº 1500777-21.2019.8.26.0526, porque ao condenálo como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, a oito anos de reclusão e oitocentos dias-multa, no piso mínimo,
fixou o regime prisional inicial fechado e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, embora o desenvolvimento de pandemia
ocasionada com o Covid-19 o torne vulnerável na prisão, porquanto apesar de não pertencer ao grupo de risco, quando esteve
custodiado no Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu ele teve tuberculose, felizmente tratada a tempo. Aduz que
o paciente tem filha recém-nascida e sua família necessita de ajuda neste momento. Por tais motivos, pleiteia a concessão
da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, com imposição de medida cautelar alternativa, expedindo-se
alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o
constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Não se ignora a excepcionalidade da situação que está vivendo o
nosso País e o mundo em razão da pandemia referida, mas a matéria aqui retratada não pode ser enfrentada nesta sede de
cognição sumária, reservando-se tal exame ao julgamento de mérito a ser feito oportunamente pela colenda Câmara, mesmo
porque não se presta a medida a antecipar a tutela jurisdicional. Portanto, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações
a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de
Justiça. São Paulo, 20 de março de 2020. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs:
Caio Augusto Santos Zaccariotto (OAB: 407528/SP) - Felipe Augusto Cury (OAB: 348583/SP) - 10º Andar
Nº 2051870-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente:
Wesley Deleon Barbosa Bernardes - Impetrante: Adriana Dias Barbosa - Habeas Corpus Criminal nº 2051870-55.2020.8.26.0000
5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto. Impetrante: Adriana Dias BarbosaPaciente: Wesley Deleon Barbosa Bernardes 1. Em
benefício do réu Wesley Deleon Barbosa Bernardes a advogada Adriana Dias Barbosa impetrou “habeas corpus”, com pedido de
liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por parte da MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de
São José do Rio Preto, nos autos nº 1500764-65.2019.8.26.0544, porque, preso preventivamente desde 24 de março de 2019 e
denunciado por suposta pratica dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II, c.c. § 2º-A, I, por uma vez, 157, § 2º, II, c.c. § 2º-A,
I, c.c. 14, II, e 288, parágrafo único, 1ª parte, todos do Código Penal, a ele fora concedida liberdade provisória, mas em 31 de
maio de 2019 foi decretada novamente a prisão preventiva e ele preso em 05 de junho de 2019, já tendo decorrido mais de nove
mesas sem que a instrução tenha se encerrado, pois foi redesignada para 20 de maio de 2020 audiência no juízo deprecado, o
que caracteriza excesso de prazo na formação da culpa. Salienta que ocorreram várias falhas que corroboraram com a demora
no encerramento do processo (ausência de requisição do réu para audiência e designação de audiências para o mesmo dia,
provocando a redesignação de uma delas), que não foram ocasionadas pelo réu ou sua defesa. Além disso, inexistem provas
robustas da autoria e materialidade dos crimes imputados, até porque o paciente não teria sido reconhecido pelas vítimas.
Por essas razões, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de
soltura. 2. A liminar em “habeas corpus” é providência de caráter excepcional, reservada para os casos em que avulta patente o
constrangimento ilegal, e essa não é a hipótese dos autos. A análise do eventual excesso de prazo na formação da culpa e do
preenchimento dos requisitos autorizadores da liberdade do paciente deve ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do
caso concreto e por isso é inadequada à esfera de cognição sumária que distingue esta fase do procedimento, não se prestando
a medida a antecipar a tutela jurisdicional. Por tal razão, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas
pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de
Justiça. São Paulo, 20 de março de 2020. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs:
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