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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2029

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2029

suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, ante a relevância dos fundamentos, e uma vez que o prosseguimento da
execução é manifestamente suscetível de causar ao executado incerta reparação. Ante a impugnação de fls. 418/422, intimese o exequente/impugnado para manifestação. Int. - ADV: CELIO SILVA (OAB 114202/SP), NORMA DOS SANTOS MATOS
VASCONCELOS (OAB 205321/SP)
Processo 0001873-68.2017.8.26.0348 (processo principal 0008946-04.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Rubens Poian - Comercio de Moveis Perfil Rk Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a impugnação ofertada, condenando a demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada monetariamente pela Tabela Prática do
E.Tribunal de Justiça. Outrossim, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento). No mais, tendo em vista que a empresa executada encontra-se dissolvida,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP),
FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 0002472-02.2020.8.26.0348 (processo principal 1003700-05.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - STEFANIE TARGINO SILVA - Comercial Oswaldo Cruz Limitada - V I S T O S. Corrija-se a
classe processual para cumprimento de sentença, posto que feito de forma incorreta pelo demandante. Com efeito, instruído o
requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código
de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15
dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários
de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será
expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o
executado ser advertido também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: JOAO DA COSTA FARIA (OAB
16167/SP), RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP), CLAUDOÍRIO INÁCIO DO NASCIMENTO (OAB 346471/SP)
Processo 0002474-69.2020.8.26.0348 (processo principal 1011521-21.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Arnaldo Fernandes - V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta
com aviso de recebimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Considerarse-á realizada a intimação, na hipótese de devolução da carta por ter o devedor mudado de endereço sem prévia comunicação
ao juízo (§3º do artigo referido). Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no
caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de
10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde
logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado ser
advertido de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Providencie o demandante o recolhimento das custas necessárias para
o ato. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)
Processo 0002478-09.2020.8.26.0348 (processo principal 1009539-69.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Arnaldo Fernandes - V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta
com aviso de recebimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Considerarse-á realizada a intimação, na hipótese de devolução da carta por ter o devedor mudado de endereço sem prévia comunicação
ao juízo (§3º do artigo referido). Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no
caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de
10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde
logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado ser
advertido de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Providencie o demandante o recolhimento das custas necessárias para
o ato. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)
Processo 0002478-09.2020.8.26.0348 (processo principal 1009539-69.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Arnaldo Fernandes - ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) proceder ao recolhimento das
custas para intimação do(a)(s) requerido(a)(s). - ADV: CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)
Processo 0002481-61.2020.8.26.0348 (processo principal 1002865-46.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cristiane Barbosa Rocha - Uniesp S.a - V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado na
pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas,
se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento)
(§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado ser advertido também
de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), VINICIUS
PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 0002483-31.2020.8.26.0348 (processo principal 1002142-61.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Almeida Santos Advogados - Jose Florencio de Souza - V I S T O S. Com efeito, instruído
o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código
de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15
dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários
de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será
expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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