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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2028

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2028

proferida. A respeito de tal desiderato, o art. 1022 do Código de Processo Civil é bastante claro ao dispor que cabem embargos
de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a reabrir
oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos; não sendo, ainda, meio processual idôneo para que
a parte demonstre, relutantemente, sua discórdia com o julgado recorrido. Vale salientar que se filia ao entendimento de que
os valores expendidos pelo INSS como pagamento de honorários periciais devem ser por ele suportados, seja quem for o
vencedor da demanda. Tais valores sempre deverão ser adiantados e pagos, segundo interpretação extensiva e sistemática
do art. 129, da Lei nº 8.213/91, pela autarquia, mesmo que ela tenha saído vitoriosa no julgamento. O próprio art. 8º, da Lei nº
8.620/93, ao estabelecer ser incumbência do INSS antecipar os honorários periciais nas ações previdenciárias/acidentárias,
sem estipular direito de reavê-los em caso de improcedência da demanda, evidencia que o sistema previdenciário pressupõe a
responsabilidade da autarquia pelos custos financeiros de suas atividades-meio. Ademais, a Fazenda do Estado de São Paulo
não é parte na presente demanda. Assim, inviável seria eventual condenação de ressarcimento de quaisquer valores ao INSS,
sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Vale lembrar que a sentença só faz
coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros (art. 506, do novo Código de Processo Civil). Neste sentido: EMBARGOS
À EXECUÇÃO - Cobrança de honorários periciais ern face da Fazenda do Estado de São Paulo - Preliminar de ilegitimidade de
parte - Acolhimento - Ônus do INSS quanto à antecipação dos honorários periciais em sede de ações acidentánas - Inteligência
do artigo 8º, § 2°, da Lei n° 8.620/93 - Sentença reformada - Recurso provido. (17ª Câm. de Dir. Público, Apelação nº 906960252.2005.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gentil, j. em 26.08.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO FORMULADO PELA
AUTARQUIA FEDERAL DE DEVOLUÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DO VALOR ANTECIPADO PARA PAGAMENTO DA
PERÍCIA MÉDICA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA INAPLICABILIDADE DA LEI 1.060/50
NA ESPÉCIE, POR EXISTIR NORMA ESPECÍFICA QUANTO À GRATUIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS/PREVIDENCIÁRIAS
(ART. 129 DA LEI 8.213/91) HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SÃO ÔNUS DA AUTARQUIA SEMPRE, INDEPENDENTE DA
SUCUMBÊNCIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECURSO DESPROVIDO. (16ª Câm.
de Dir. Público, Agravo de Instrumento nº 0196182-42.2012.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, j. em 09.10.2012). Não
se conhece, portanto, dos embargos de declaração opostos. Mantida a sentença tal qual está lançada. Int. - ADV: ANA MARIA
STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1010402-30.2015.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Claudinete da
Silva Logiudice - Vistos. Tratando-se verba de natureza remuneratória, providencie a Serventia sua correção no sistema SAJ.
No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a patrona requisitante se é beneficiária da isenção do imposto de renda,
comprovando-se nos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 2240/2019. No silêncio, retornem conclusos para cancelamento
do presente requisitório. Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 1011155-79.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leozan Ribeiro Soares Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, deixando de condenar o autor ao pagamento de verbas decorrentes da
sucumbência, ante a isenção legal. P.I.C. - ADV: NEIRE DIAS FERREIRA JORGE (OAB 296187/SP)
Processo 1011176-55.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Antonio da Silva
- Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS,
com qualificação nos autos. Deixo de conhecer os embargos, tendo em vista que não há qualquer obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na sentença proferida. Com efeito, a pretensão do embargante é ver atribuído aos seus embargos
o efeito infringente, pois o pronunciamento da forma vindicada pretende a alteração do resultado da sentença. Sobreleva
consignar que, ante a análise da sentença embargada, as questões suscitadas pelo embargante não caracterizam obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, mas mero pedido de novo pronunciamento jurisdicional, com modificação da sentença
proferida. A respeito de tal desiderato, o art. 1022 do Código de Processo Civil é bastante claro ao dispor que cabem embargos
de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a reabrir
oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos; não sendo, ainda, meio processual idôneo para que
a parte demonstre, relutantemente, sua discórdia com o julgado recorrido. Vale salientar que se filia ao entendimento de que
os valores expendidos pelo INSS como pagamento de honorários periciais devem ser por ele suportados, seja quem for o
vencedor da demanda. Tais valores sempre deverão ser adiantados e pagos, segundo interpretação extensiva e sistemática
do art. 129, da Lei nº 8.213/91, pela autarquia, mesmo que ela tenha saído vitoriosa no julgamento. O próprio art. 8º, da Lei nº
8.620/93, ao estabelecer ser incumbência do INSS antecipar os honorários periciais nas ações previdenciárias/acidentárias,
sem estipular direito de reavê-los em caso de improcedência da demanda, evidencia que o sistema previdenciário pressupõe a
responsabilidade da autarquia pelos custos financeiros de suas atividades-meio. Ademais, a Fazenda do Estado de São Paulo
não é parte na presente demanda. Assim, inviável seria eventual condenação de ressarcimento de quaisquer valores ao INSS,
sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Vale lembrar que a sentença só faz
coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros (art. 506, do novo Código de Processo Civil). Neste sentido: EMBARGOS
À EXECUÇÃO - Cobrança de honorários periciais ern face da Fazenda do Estado de São Paulo - Preliminar de ilegitimidade de
parte - Acolhimento - Ônus do INSS quanto à antecipação dos honorários periciais em sede de ações acidentánas - Inteligência
do artigo 8º, § 2°, da Lei n° 8.620/93 - Sentença reformada - Recurso provido. (17ª Câm. de Dir. Público, Apelação nº 906960252.2005.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gentil, j. em 26.08.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO FORMULADO PELA
AUTARQUIA FEDERAL DE DEVOLUÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DO VALOR ANTECIPADO PARA PAGAMENTO DA
PERÍCIA MÉDICA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA INAPLICABILIDADE DA LEI 1.060/50
NA ESPÉCIE, POR EXISTIR NORMA ESPECÍFICA QUANTO À GRATUIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS/PREVIDENCIÁRIAS
(ART. 129 DA LEI 8.213/91) HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SÃO ÔNUS DA AUTARQUIA SEMPRE, INDEPENDENTE DA
SUCUMBÊNCIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECURSO DESPROVIDO. (16ª Câm.
de Dir. Público, Agravo de Instrumento nº 0196182-42.2012.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, j. em 09.10.2012). Não
se conhece, portanto, dos embargos de declaração opostos. Mantida a sentença tal qual está lançada. Int. - ADV: DANIELA
BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2020
Processo 0000888-94.2020.8.26.0348 (processo principal 0027259-44.2011.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Larry Williams Santos - Vistos. Recebo a impugnação de fls. 418/422 com efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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